Acórdão nº 4324/19.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Adjudicada a posse e propriedade da referida parcela à Expropriante X – Administração dos Portos do Y, W e K, S.A., foi interposto recurso da decisão arbitral pela Expropriada «Auto - Q Comércio de Viaturas e Acessórios, Lda.», concluindo que deve ser atribuído o montante indemnizatório de € 152.107,73 (cento e cinquenta e dois mil cento e sete euros e setenta e três cêntimos).

Também a Entidade Expropriante interpôs recurso da decisão arbitral concluindo que o montante indemnizatório deve ser fixado em € 14.001,04.

Finalmente, interpôs recurso da decisão arbitral a interessada (arrendatária) «B. Motors Car – Comércio e Distribuição de Automóveis, Lda.», não se conformando com o facto de a decisão arbitral considerar que não lhe é devida qualquer indemnização.

*Procedeu-se à avaliação legalmente prevista.

Os peritos do tribunal e da Entidade Expropriante fixaram o valor da justa indemnização a atribuir à proprietária em € 34.271,12 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e um euros e doze cêntimos), e consideraram não ser de atribuir qualquer indemnização à arrendatária.

A Srª Perita indicada pelas Expropriadas, considerou ser de atribuir uma indemnização à proprietária de € 97.470,84 e à arrendatária uma indemnização de € 9.720,00.

*Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante, e improcedentes os recursos interpostos pelas Expropriadas «Auto - Q Comércio de Viaturas e Acessórios, Lda.», e «B. Motors Car – Comércio e Distribuição de Automóveis, Lda.», e fixou a justa indemnização pela expropriação da parcela 193, no montante de € 34.271,12 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e um euros e doze cêntimos), quantia a ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2001 de 12 de Julho de 2001 (in Diário da República - I Série A de 25 de Outubro de 2001).

*Inconformada com esta decisão, veio a «AUTO-Q COMÉRCIO DE VIATURAS E ACESSÓRIOS, LDA», expropriada proprietária, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se passam a reproduzir: «1. Entende a recorrente que o valor de € 34 271,12 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e um euros e doze cêntimos) peca por defeito, não correspondendo, por isso, à “justa indemnização” a que a Expropriada tem direito.

  1. São três as questões que se pretendem ver apreciadas no presente recurso: - A depreciação da parte sobrante; - Diminuição do valor locativo do prédio; - Apuramento do quantum indemnizatório 3. Como resulta da factualidade provada a presente expropriação é parcial e tem como objecto a expropriação de uma parcela com a área de 372,00 m2, integrada num estabelecimento comercial, utilizada para o comércio de compra/venda e manutenção/reparação/acessórios de veículos automóveis no caso da conceituada marca BMW.

  2. E incidiu sobre o logradouro do prédio, afeto a aparcamento automóvel e área ajardinada tendo sido subtraídos 6 lugares de estacionamento exterior, espaços que não são passiveis de ser substituídos ou repostos.

  3. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a perda dos lugares de estacionamento corresponde não a 5%, mas sim a 50% do total dos 12 estacionamentos existentes naquele local exterior tal como resulta do Laudo de Peritagem.

  4. Não pode de forma alguma a expropriada concordar com a afirmação contida na sentença “a quo” no sentido de que “...verifica-se que a área subtraída na sequência da expropriação não afectou minimamente o aproveitamento económico do prédio, o qual continua a assegurar os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio antes da expropriação, pelo que não há desvalorização da parte sobrante”.

  5. Na verdade, não podemos perder de vista que no terreno objecto de expropriação funciona um estabelecimento de reparação, compra e venda de viaturas automóveis, actividade para a qual a existência de um maior ou menor número de lugares de estacionamento (sobretudo no exterior pela maior visibilidade) é de enorme relevância.

  6. Se houve supressão de seis lugares de estacionamento como é possível sustentar-se a afirmação que a área subtraída na sequência da expropriação não afectou minimamente o oferecia todo o prédio antes da expropriação ???? 9. Entende a recorrente ser adequado atribuir um montante indemnizatório de € 16 677,47 a título de depreciação da parte sobrante que corresponde à afectação do prédio provocado pela expropriação, isto é, 5,79% da área total, multiplicada pela componente não edificada do prédio que corresponde a 25% valor patrimonial tributário que de acordo com a certidão predial é de € 1 152 157, 14 (i.e € 1 152 157,14 x 25% x 5,79%).

  7. Resulta da factualidade provada 5 que “ ... Por escrito particular datado de 01 de Outubro de 2015, Auto- Q, Comércio de Viaturas e Acessórios Lda., deu de arrendamento à T.. Automóveis S.A., que, posteriormente, alterou a sua denominação social para B. Motors Car- Comércio e Distribuição de Automóveis Lda., para comércio, o prédio urbano objecto de expropriação, pelo prazo de 10 anos, com início em 01/01/2015 e termos no dia 30/09/2027, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 3 anos, mediante a renda mensal de 8500,00 €, a ser actualizada anualmente” “...A parcela sobrante fica com a área aproximada de 6048,00 m2, sendo a respectiva área reduzida em 5,79%.

    “...Na sequência da expropriação, o prédio perdeu a área correspondente a 6 lugares de estacionamento”.

  8. Conclui a sentença “ a quo” que: “...embora se concorde com os Srs. Peritos quanto à redução do valor da renda, em face da área subtraída correspondente a seis lugares de estacionamento, porém essa redução não tem impacto na justa indemnização a atribuir pela Entidade Expropriante, devendo ser dirimida entre a proprietária e a arrendatária, mostrando-se ajustada a redução da renda no valor indicado pelos Srs. Peritos subscritores do relatório maioritário, pelo período de duração do contrato de arrendamento”.

  9. É absolutamente pacífico que, na decorrência da supressão dos 6 lugares de estacionamento por via da expropriação, houve lugar a uma diminuição do valor locativo do prédio com reflexo directo no valor da renda.

  10. Na verdade, como certamente ninguém olvida, o valor devido ao expropriado pela expropriação do terreno não se pode confundir com o valor que é devido pela renda proporcionada pelo arrendamento desse mesmo terreno.

  11. No caso dos autos, o prédio objeto da expropriação encontra-se arrendado.

  12. Pelo que, perante esta realidade, não concorda a recorrente, sob nenhum prisma, com a conclusão da douta sentença segundo a qual, a redução da renda … deve ser dirimida entre o proprietário e a arrendatária.

  13. Com efeito, todas as questões directa ou indirectamente relacionadas com o processo expropriativo não podem deixar de nele obter resposta.

  14. A questão da diminuição do valor locativo do prédio decorre do processo expropriativo e nele tem que ser definitivamente solucionada, sob pena de se poder vir a ter uma espécie de expropriação em “dois momentos”, ou, pior ainda, a necessidade de existir primeiro um litigio judicial entre senhoria e inquilina e, posteriormente, a necessidade da primeira ter que vir intentar uma acção contra o Estado para se ver ressarcida do valor que perdeu em termos de renda durante todo o período em falta de duração do contrato de arrendamento.

  15. Nenhum sentido faz, como sustenta a sentença recorrida remeter para uma eventual discussão entre a locadora e a locatária o quantum da diminuição do valor locativo do prédio decorrente da perda de seis lugares de estacionamento.

  16. No caso em presença, estamos perante uma expropriação parcial, pelo que a diminuição do valor locativo do imóvel arrendado, com a consequente perda do valor da renda, é um dano efetivo, que não passível de substituição ou reposição, mas que terá que, no processo expropriativo, contemplar uma indemnização ao proprietário expropriado.

  17. Pelo que, a este título, deve ser atribuída à expropriada a título de indemnização pela perda do valor da renda (tendo em conta a data da DUP e o número de anos em falta até ao fim do contrato de arrendamento) o valor de 53 199,72 €.

    Para que se possa falar de “justa indemnização”, torna-se necessário que, para além do valor fixado na sentença “ a quo”, isto é € 34 271, 12 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e um euros e doze cêntimos) seja também fixado o valor devido pela desvalorização da parte sobrante no montante de € 16 677,47 (dezasseis mil seiscentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), assim como fixado o valor de 53 199,72 €, ( cinquenta e três mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) devido a titulo de diminuição do valor locativo do prédio (diminuição do valor da renda) e correspondente ao período de tempo em falta até ao final do contrato de arrendamento comercial em vigor (tendo em conta a data da DUP e o número de anos em falta até ao fim do contrato de arrendamento), tudo no total de € 104 148,31 (cento e quatro mil cento e quarenta e oito euros e trinta e um cêntimos).

  18. A douta sentença em crise, s.m.o, violou, entre outros, os Art.ºs 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, assim como os Art.ºs 23.º, 26.º e 29.º.º do Código das Expropriações.

    Termos em que: Deve dar-se provimento ao recurso interposto pela expropriada proprietária, assim se fazendo, JUSTIÇA !!!»*Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

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