Acórdão nº 2859/20.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. C.

APELADA: X-MALHAS E CONFECÇÕES LDA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO A. C.

, residente na Rua … n.º …, …, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X - MALHAS E CONFECÇÕES LDA, com sede no Parque Industrial …, Pavilhão …, … Barcelos, pedindo que se reconheça que foi despedida sem justa causa e consequentemente reclama a condenação da Ré no pagamento dos créditos laborais devidos, no valor global de 16.810,79€, nos quais se inclui o valor de €965,00 correspondente ao pagamento de 22 dias de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2020 e não gozadas; o subsídio de férias vencido à mesma data e não recebido de igual valor; 10 dias de proporcionais de férias e 10 dias de subsidio de férias pelos meses trabalhados em 2020, num total de 845,60€; 10 dias de subsídio de natal pelos meses completos trabalhados em 2020, no valor de 422,80€; o montante de 584,89€ referente a trinta e cinco horas anuais de formação dos últimos três anos de vinculo contratual e o valor correspondente à indemnização por despedimento ilícito, no valor de 13.027,50€.

Alega a Autora em resumo que iniciou relação laboral com a Ré em 7 de Abril de 2011, vínculo que se manteve até ao dia 14 de Maio de 2020, data em que, mediante a realização de Assembleia Geral se procedeu ao seu despedimento, utilizando o subterfúgio de destituição de gerente. Mais se alega que, apesar de ter a qualidade de gerente, era efetivamente trabalhadora da Ré, exercendo não apenas as funções de gerente mas também a de responsável da confecção (máquinas de costura), auferindo uma retribuição mensal de 965,00€, com o seguinte horário de trabalho: de segunda à sexta feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h. A Autora exercia a sua actividade em exclusivo para a Ré, de quem dependia economicamente, sendo que as funções que exercia sob a autoridade e direcção da Ré, consistiam em supervisionar o trabalho de todas as demais funcionárias da empresa, bem como substituir qualquer pessoa sempre que a mesma se ausentava do seu posto de trabalho, procedendo à confecção dos trabalhos que a empresa tinha em carteira, estando subordinada a todas as regras impostas pelo sócio maioritário da Ré.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, e de novo, após ser notificada da nova petição inicial aperfeiçoada, impugnou a versão apresentada pela Autora, bem como a existência de qualquer contrato de trabalho, alegando que a Autora foi gerente da sociedade demandada, cargo do qual efectivamente foi destituída em assembleia geral, nos termos e com os fundamentos respectivos, disciplinados pelas normas do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a Ré nada deve à Autora.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da acção e foi admitida a prova arrolada.

Os autos prosseguiram os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente porque não provada, absolvendo-se a Ré “X – Malhas e Confecções, Lda.” dos pedidos formulados pela Autora A. C..

Custas pela A.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora A. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES: “i) O presente recurso de apelação tem por objeto a matéria de facto da sentença de 16 Fevereiro de 2022, que julgou totalmente improcedente a acção proposta pelas recorrente, absolvendo a Ré/Recorrida “X-Malhas e Confecções, Lda.” ii) O tribuinal dá como “FACTOS NÃO PROVADOS: (…) iii) Não pode a Recorrente concordar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo dado que, sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, o Tribunal A QUO cometeu um erro quanto à apreciação da matéria de facto e respetiva prova ao ter decidido nos termos supra referidos.

iv) O tribunal a quo dá como não provado que: “tendo ficado acordado entre A. e Ré que receberia como contrapartida do seu trabalho a remuneração mensal de 965,00€, (artigo 7º da p.i.) ” v) Todavia, foi realizada prova que de que a recorrente auferia esse mesmo vencimento, nomeadamente através da junção de recibo de vencimento, como através da demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

vi) a viii) (…).

ix)- O tribunal a quo dá como não provado que: “ c) e tendo a A. o seguinte horário de trabalho: de segunda à sexta feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h; (artigo 8º da p.i.)” x)- Importa aqui frisar que, o que efetivamente releva, é a verificação do cumprimento de um horário de trabalho por parte da recorrente que fosse comum a todos os trabalhadores.

xi)- Ouvido o depoimento da testemunha D. P. (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 15h:46m:56s e terminus pelas 16h:22m:40s do dia 17.11.2021, por referência à ata de discussão e julgamento), verificamos que, comummente aos demais funcionários, a recorrente cumpria um horário de trabalho fixado para todos os trabalhadores.

xii- Também ouvido o depoimento da testemunha M. T., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 11h:16m:19s e terminus pelas 11h:36m:21s do dia 05.01.2021, por referência à ata de discussão e julgamento), podemos também aferir que a recorrente cumpria um horário de trabalho.

xiii)- Pela prova supra exposta, afere-se que a recorrente sempre cumpriu um horário de trabalho.

xiv) O tribunal a quo dá como não provado que: “e) A Autora sempre exerceu a sua atividade profissional com todo o afinco e zelo, respeitando as ordens impostas pela Ré a todos os seus trabalhadores, sendo obrigada a executar os serviços que lhe eram dados e acatando as instruções que aquela lhe dava; (artigos 12.º e 13.º da p. i.) f) Os serviços prestados pela Autora, eram objecto de controlo e fiscalização pela Ré; (artigo 14.º da p. i.)” xv) Todavia, ouvido o depoimento da testemunha L. F., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 16h:23m17s e terminus pelas 16h:34m:24s, por referência à ata de discussão e julgamento ocorrida em 17.11.2021) depreendemos que a recorrente executava as suas funções em subordinação a ordem impostas pela Recorrida, acatando as ordens que lhe eram impostas.

xvi) Não existe qualquer prova produzida que comprove que a recorrente tinha dentro da empresa regalias relativamente aos demais funcionários.

xvii) O facto de ser também ela sócia e de ser esposa do sócio maioritário, não pode ser fator determinante para a comprovação de que esta não se comportava como qualquer outra funcionária.

xviii) De toda a prova produzida, várias vezes se descrevem condutas que poderiam ser adotadas por qualquer funcionário, já tendo até sido supra citadas.

xix) Ouvido o depoimento da testemunha D. P. (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 15h:46m:56s e terminus pelas 16h:22m:40s do dia 17.11.2021, por referência à ata de discussão e julgamento), aferimos que se alguma coisa corresse mal no trabalho, os funcionários recorriam ao sócio maioritário, Senhor A. S., e não à recorrente.

xx) Ouvido o depoimento da testemunha L. F., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 16h:23m17s e terminus pelas 16h:34m:24s, por referência à ata de discussão e julgamento ocorrida em 17.11.2021) depreendemos que a recorrente executava as suas funções em subordinação e que as decisões dentro da empresa eram tomadas pelo atual legal representante, senhor A. S..

xxi)-Ouvido o depoimento da testemunha M. S., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 10h06m43s e terminus pelas 11h:15m:38s, por referência à ata de discussão e julgamento ocorrida em 05.01.2022) depreendemos que o Sr. A. S., atual legal representante da Recorrida, era quem efetivamente detinha a gestão da Ré.

xxii) Não foi ministrada qualquer formação à recorrente, todavia, o ónus de prova cabe aqui à entidade empregadora.

xxiii) Devendo ser a entidade empregadora a provar que foram ministrada as horas mínimas de formação anual, ou a não se fazer prova nesse sentido, que não se fez efetivamente, deve a ausência de ministração de formação ser dada como facto provado.

xxiv) Em momento algum o tribunal a quo se pronunciou quanto aos créditos laborais da recorrente, remetendo-se a julgar totalmente improcedente a presente ação sem fazer a devida e minuciosa apreciação da prova produzida.

xxv) Dúvidas não restam de que a recorrente se comportava como trabalhadora da Ré, recebendo a respetiva remuneração, cumprindo um horário de trabalho fixo e sujeitando- se, em regime de subordinação, às diretrizes e instruções que lhe são apresentadas pela Ré.

xxvi) -Sendo devidos todos os créditos salariais reclamados por provada a existência de contrato de trabalho.

xxvii) - Encontram-se preenchidos os requisitos dispostos no artigo 12.º do Código de Trabalho para a presunção da laboralidade.

xxviii) - Devendo, por isso, reconhecer-se pela existência efetiva de um contrato de trabalho celebrado verbalmente com a Recorrente, da qual decorrem os diversos direitos e créditos salariais derivados da desvinculação para com a Recorrida.

xxix) Nomeadamente os direitos relativos a férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias, proporcionais de subsídio de natal, horas de formação e valor peticionado a título de indemnização por cessação do contrato de...

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