Acórdão nº 2859/20.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. C.
APELADA: X-MALHAS E CONFECÇÕES LDA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO A. C.
, residente na Rua … n.º …, …, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X - MALHAS E CONFECÇÕES LDA, com sede no Parque Industrial …, Pavilhão …, … Barcelos, pedindo que se reconheça que foi despedida sem justa causa e consequentemente reclama a condenação da Ré no pagamento dos créditos laborais devidos, no valor global de 16.810,79€, nos quais se inclui o valor de €965,00 correspondente ao pagamento de 22 dias de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2020 e não gozadas; o subsídio de férias vencido à mesma data e não recebido de igual valor; 10 dias de proporcionais de férias e 10 dias de subsidio de férias pelos meses trabalhados em 2020, num total de 845,60€; 10 dias de subsídio de natal pelos meses completos trabalhados em 2020, no valor de 422,80€; o montante de 584,89€ referente a trinta e cinco horas anuais de formação dos últimos três anos de vinculo contratual e o valor correspondente à indemnização por despedimento ilícito, no valor de 13.027,50€.
Alega a Autora em resumo que iniciou relação laboral com a Ré em 7 de Abril de 2011, vínculo que se manteve até ao dia 14 de Maio de 2020, data em que, mediante a realização de Assembleia Geral se procedeu ao seu despedimento, utilizando o subterfúgio de destituição de gerente. Mais se alega que, apesar de ter a qualidade de gerente, era efetivamente trabalhadora da Ré, exercendo não apenas as funções de gerente mas também a de responsável da confecção (máquinas de costura), auferindo uma retribuição mensal de 965,00€, com o seguinte horário de trabalho: de segunda à sexta feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h. A Autora exercia a sua actividade em exclusivo para a Ré, de quem dependia economicamente, sendo que as funções que exercia sob a autoridade e direcção da Ré, consistiam em supervisionar o trabalho de todas as demais funcionárias da empresa, bem como substituir qualquer pessoa sempre que a mesma se ausentava do seu posto de trabalho, procedendo à confecção dos trabalhos que a empresa tinha em carteira, estando subordinada a todas as regras impostas pelo sócio maioritário da Ré.
Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, e de novo, após ser notificada da nova petição inicial aperfeiçoada, impugnou a versão apresentada pela Autora, bem como a existência de qualquer contrato de trabalho, alegando que a Autora foi gerente da sociedade demandada, cargo do qual efectivamente foi destituída em assembleia geral, nos termos e com os fundamentos respectivos, disciplinados pelas normas do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a Ré nada deve à Autora.
Foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da acção e foi admitida a prova arrolada.
Os autos prosseguiram os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente porque não provada, absolvendo-se a Ré “X – Malhas e Confecções, Lda.” dos pedidos formulados pela Autora A. C..
Custas pela A.
Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora A. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES: “i) O presente recurso de apelação tem por objeto a matéria de facto da sentença de 16 Fevereiro de 2022, que julgou totalmente improcedente a acção proposta pelas recorrente, absolvendo a Ré/Recorrida “X-Malhas e Confecções, Lda.” ii) O tribuinal dá como “FACTOS NÃO PROVADOS: (…) iii) Não pode a Recorrente concordar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo dado que, sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, o Tribunal A QUO cometeu um erro quanto à apreciação da matéria de facto e respetiva prova ao ter decidido nos termos supra referidos.
iv) O tribunal a quo dá como não provado que: “tendo ficado acordado entre A. e Ré que receberia como contrapartida do seu trabalho a remuneração mensal de 965,00€, (artigo 7º da p.i.) ” v) Todavia, foi realizada prova que de que a recorrente auferia esse mesmo vencimento, nomeadamente através da junção de recibo de vencimento, como através da demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
vi) a viii) (…).
ix)- O tribunal a quo dá como não provado que: “ c) e tendo a A. o seguinte horário de trabalho: de segunda à sexta feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h; (artigo 8º da p.i.)” x)- Importa aqui frisar que, o que efetivamente releva, é a verificação do cumprimento de um horário de trabalho por parte da recorrente que fosse comum a todos os trabalhadores.
xi)- Ouvido o depoimento da testemunha D. P. (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 15h:46m:56s e terminus pelas 16h:22m:40s do dia 17.11.2021, por referência à ata de discussão e julgamento), verificamos que, comummente aos demais funcionários, a recorrente cumpria um horário de trabalho fixado para todos os trabalhadores.
xii- Também ouvido o depoimento da testemunha M. T., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 11h:16m:19s e terminus pelas 11h:36m:21s do dia 05.01.2021, por referência à ata de discussão e julgamento), podemos também aferir que a recorrente cumpria um horário de trabalho.
xiii)- Pela prova supra exposta, afere-se que a recorrente sempre cumpriu um horário de trabalho.
xiv) O tribunal a quo dá como não provado que: “e) A Autora sempre exerceu a sua atividade profissional com todo o afinco e zelo, respeitando as ordens impostas pela Ré a todos os seus trabalhadores, sendo obrigada a executar os serviços que lhe eram dados e acatando as instruções que aquela lhe dava; (artigos 12.º e 13.º da p. i.) f) Os serviços prestados pela Autora, eram objecto de controlo e fiscalização pela Ré; (artigo 14.º da p. i.)” xv) Todavia, ouvido o depoimento da testemunha L. F., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 16h:23m17s e terminus pelas 16h:34m:24s, por referência à ata de discussão e julgamento ocorrida em 17.11.2021) depreendemos que a recorrente executava as suas funções em subordinação a ordem impostas pela Recorrida, acatando as ordens que lhe eram impostas.
xvi) Não existe qualquer prova produzida que comprove que a recorrente tinha dentro da empresa regalias relativamente aos demais funcionários.
xvii) O facto de ser também ela sócia e de ser esposa do sócio maioritário, não pode ser fator determinante para a comprovação de que esta não se comportava como qualquer outra funcionária.
xviii) De toda a prova produzida, várias vezes se descrevem condutas que poderiam ser adotadas por qualquer funcionário, já tendo até sido supra citadas.
xix) Ouvido o depoimento da testemunha D. P. (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 15h:46m:56s e terminus pelas 16h:22m:40s do dia 17.11.2021, por referência à ata de discussão e julgamento), aferimos que se alguma coisa corresse mal no trabalho, os funcionários recorriam ao sócio maioritário, Senhor A. S., e não à recorrente.
xx) Ouvido o depoimento da testemunha L. F., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 16h:23m17s e terminus pelas 16h:34m:24s, por referência à ata de discussão e julgamento ocorrida em 17.11.2021) depreendemos que a recorrente executava as suas funções em subordinação e que as decisões dentro da empresa eram tomadas pelo atual legal representante, senhor A. S..
xxi)-Ouvido o depoimento da testemunha M. S., (gravado através de sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com início pelas 10h06m43s e terminus pelas 11h:15m:38s, por referência à ata de discussão e julgamento ocorrida em 05.01.2022) depreendemos que o Sr. A. S., atual legal representante da Recorrida, era quem efetivamente detinha a gestão da Ré.
xxii) Não foi ministrada qualquer formação à recorrente, todavia, o ónus de prova cabe aqui à entidade empregadora.
xxiii) Devendo ser a entidade empregadora a provar que foram ministrada as horas mínimas de formação anual, ou a não se fazer prova nesse sentido, que não se fez efetivamente, deve a ausência de ministração de formação ser dada como facto provado.
xxiv) Em momento algum o tribunal a quo se pronunciou quanto aos créditos laborais da recorrente, remetendo-se a julgar totalmente improcedente a presente ação sem fazer a devida e minuciosa apreciação da prova produzida.
xxv) Dúvidas não restam de que a recorrente se comportava como trabalhadora da Ré, recebendo a respetiva remuneração, cumprindo um horário de trabalho fixo e sujeitando- se, em regime de subordinação, às diretrizes e instruções que lhe são apresentadas pela Ré.
xxvi) -Sendo devidos todos os créditos salariais reclamados por provada a existência de contrato de trabalho.
xxvii) - Encontram-se preenchidos os requisitos dispostos no artigo 12.º do Código de Trabalho para a presunção da laboralidade.
xxviii) - Devendo, por isso, reconhecer-se pela existência efetiva de um contrato de trabalho celebrado verbalmente com a Recorrente, da qual decorrem os diversos direitos e créditos salariais derivados da desvinculação para com a Recorrida.
xxix) Nomeadamente os direitos relativos a férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias, proporcionais de subsídio de natal, horas de formação e valor peticionado a título de indemnização por cessação do contrato de...
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