Acórdão nº 1958/15.0T9BRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução12 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por despacho nestes autos proferido em 5 de Julho de 2 021 decidiu-se nos seguintes termos ante uma reclamação sobre um ato do Senhor Escrivão, que não validou para pagamento um pedido de pagamento de honorários ao Estado, para pagamento de 32 (trinta e duas) U.R.`s: - julgou-se improcedente a Reclamação da Defensora do arguido, no sentido de serem pagas 32 (trinta e duas) U.R.`s por participação no enxerto cível, entendendo-se pois que não deveriam ser cumuladas com o montante devido, pela nomeação e participação no processo crime.

Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso a Defensora do arguido T. L., que sintetizou nas seguintes conclusões: “A. Chegados a este ponto, estamos em condições de proceder à descrição conclusiva das razões fundadoras do exercício discursivo de alegações de recurso, cfr. o disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, o que se passará a fazer em seguida, B. Refira-se que a aqui Recorrente, tendo sido nomeada como Defensora oficiosa de beneficiário de apoio judiciário e tendo em vista a liquidação dos honorários referentes à sua intervenção na parte respeitante à matéria civil, criou o processo cível através da ferramenta “Apenso/Recurso” na Plataforma informática Sinoa e submeteu o respectivo pedido de pagamento de acordo com o ponto 3.

2 — Pedido de indemnização civil Tabela Anexa da Portaria n.

º 1386/2004.

C.

Assim, tendo em conta que nos autos a Recorrente (i) apresentou Contestação de despacho de Acusação devidamente instruída com os elementos probatórios requeridos, tal como, (ii) contestou o pedido de indemnização cível, instruindo a defesa com os elementos probatórios requeridos, (iii) preparou e conduziu a defesa do arguido em sede de audiência de julgamento, bem como (iv) empreendeu todo o estudo e elaboração das alegações de recurso apresentadas, a Recorrente liquidou os seus devidos e legítimos honorários, nos termos do disposto no n.

º 1 do art.º 25.

º da Portaria n.º 10/2008, e tendo por referência o tratamento autónomo dado às matérias penal e civil pelos pontos 3.

1.

e 3.2.

da Tabela Anexa da Portaria n.º 1386/2004.

D.

Neste intuito, a aqui Recorrente, apresentou, nos termos e para os efeitos do disposto no normativo supra referido, bem como em conformidade com o expressamente previsto no ponto 1.

2.3.

– Pedido de Indemnização Civil -do Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes e de acordo com o constante no ponto 1.

8 – Honorários por pedido de indemnização civil - do Elucidário do Acesso ao Direito6, o respectivo pedido de pagamento dos honorários devidos, por apresentação de pedido através da plataforma informática Sinoa.

E.

Não obstante, o referido pedido de pagamento de honorários foi rejeitado pela Secretaria do Tribunal, com a seguinte motivação “Identificação da entidade que não confirmou a prestação do(s) serviço”, acrescentando-se nas observações “A contestação pedido cível diz apenas o arguido oferece o merecimento dos autos(sic)”, cfr.

Doc.

2 junto em anexo.

F. Não concordando com a recusa, a Recorrente apresentou em 31.

05.

2021 e ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 157.

º do CPC, ex vi art.º 4.

º do CPP, reclamação do referido acto praticado pela Secretaria do Tribunal, cfr.

Doc. 3 junto em anexo, sustentando, desde logo, tanto de facto como de direito, a sua pretensão em termos que se entendem como correctos.

G.

Contudo, por Despacho com data de elaboração de 07.06.

2021, cfr.

Doc. 4 junto em anexo, veio o Tribunal recorrido dar abrigo ao sentido da pronúncia da Secretaria, recusando ordenar o pagamento dos honorários liquidados pela Recorrente, usando, no entanto, de diversa fundamentação, H. Sendo certo que, tal fundamentação se nos apresenta como laborando em equívoco, designadamente, quanto aos elementos de facto que a fundamentam, dado que o Tribunal a quo parece propugnar o entendimento de que, tendo sido a Recorrente nomeada por imposição legal, nos termos do previsto no n.º 3 do art.º 64.º do CPP, não poderá ver alargado o âmbito da sua intervenção à parte atinente à matéria civil. Assim, refere-se no Despacho recorrido, 6 Cfr.

a p. 9 do documento em apreço na edição de 2015 e disponível para consulta em https://portal.

oa.

pt/media/117315/elucidario-do-acesso-ao-direito-dezembro-2015.pdf.

A requerente/reclamante foi nomeada defensora oficiosa do arguido J. M.

no despacho de acusação, em cumprimento da imposição legal que resulta do disposto no artigo 64.

º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Nessa medida, os honorários que lhe são devidos têm como referência as razões que justificaram a nomeação oficiosa, as quais, no caso concreto, estão restritas à vertente penal do processo, surgindo essa necessidade do facto de ter sido deduzida acusação pública contra o arguido.

E sendo o defensor nomeado para a acção penal, nenhuma compensação lhe é devida por uma eventual intervenção na instância cível, que extravasa do âmbito da nomeação.

I.

Olvida, no entanto e no que se crê como pertinente in casu,o Tribunal recorrido que tendo o arguido apresentado pedido de apoio judiciário, este lhe foi concedido, cfr.

...

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