Acórdão nº 1547/18.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Recorrente(s): (…) Recorrido/a(s): (…)*O Recorrente, residente na Rua (..), freguesia de (…), concelho de Barcelos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra: - X, (…)., com sede em (…), Espanha; - (…) S.A., com sede na Avenida (…) – (…), Lisboa, na qualidade de representante em Portugal da (…).; e - (…), residente em (…), Espanha.

Alegou, para o efeito, que no dia 17 de Junho de 2017, pelas 19H15, o veículo automóvel ligeiro de tipo autocaravana, com a matrícula …, de sua pertença e, então tripulado por (…), estava estacionado, fora da faixa de rodagem, em EO 1010 PK 0.200, quando foi embatido pelo veículo de matrícula …, pertencente ao Réu … e por este então conduzido.

Mais alegou que o aludido sinistro, que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula …, que tinha o respectivo veículo segurado nas Rés, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ….

Termina pedindo que as Ré sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 5.561,23, acrescida dos juros calculados à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Os Réus foram citados, tendo as Rés Segurados apresentado contestação.

Concluídos os autos após a fase dos articulados, o Tribunal, por se achar com dúvidas acerca da sua competência internacional, ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem.

O Autor veio, então, pronunciar-se, alegando que o Tribunal português é internacionalmente competente para decidir a presente causa.

Foi então proferido despacho que com o seguinte dispositivo.

“Assim, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julgo verificada a excepção de incompetência internacional deste tribunal e, consequentemente, absolvo os Réus (…) da instância.

Custas a cargo do Autor, porque deu causa aos presentes autos e neles decaiu – cfr. artigo 526º, do Código de Processo Civil.” Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes Conclusões… I - O aqui Recorrente instaurou a referida acção contra os aqui Recorridos, com a finalidade de ser ressarcido e indemnizado pelos danos ocorridos na sua viatura, em consequência de acidente de viação provocado pelo veículo propriedade do aqui Recorrido (…), e por ele conduzido.

II - Os Réus (agora Recorridos) assumiram a culpa do sinistro, desde logo.

III - Autores e Réus não concordam, apenas, com os valores orçamentados para a reparação do sinistro IV - Estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação.

V – O Meritíssimo Tribunal a quo declarou-se internacionalmente incompetente.

VI – Entende o Autor, Recorrente, que o tribunal português é competente, pelo princípio da protecção da parte mais fraca, em sede de conflito no âmbito de contratos de seguro.

VII - Entende o Autor, Recorrente, que o tribunal português é competente, em obediência à Constituição “material”, e sua prevalência face ao Direito Comunitário.

VIII - Entende o Autor, Recorrente, que o tribunal português é competente, por respeito à correta aplicação e interpretação da lex loci damni.

IX) Entende o Autor, Recorrente, que o tribunal português é competente, pois a pessoa lesada pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar em que tiver o seu domicílio num Estado-Membro, sempre que tal acção directa seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado-Membro.

X) Entende o Autor, Recorrente, que o tribunal é competente, pois que os réus contestaram a acção, aceitando a competência do tribunal português.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a Douta sentença recorrida… 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.

(1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

(3) Constitui questão prévia a apreciar, a (i)legitimidade passiva do Réu/Recorrido (…) A questão enunciada pelo Recorrente pode ser sintetizada da seguinte forma: Competência de Tribunal português para apreciação de pedido de indemnização fundado em acidente ocorrido em outro estado membro da U.E..

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FACTOS A CONSIDERAR São os que emergem do processo, nomeadamente do articulado inicial do Autor, acima sumariada, onde se deve encontrar o aparente sustento factual da causa, relevante para a apreciação das excepções...

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