Acórdão nº 4490/16.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: (…) Recorridos: (…) (…) e (..) instauraram ação declarativa, com processo comum, contra Banco (…) E OUTROS pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes: a- a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 100.000,00 euros, acrescida de juros remuneratórios desde 28/10/2013 a 27/10/2014, no montante de 4.487,67 euros, bem como de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 27/10/2014 até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos a 7.000,00 euros; b- a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de 15.000,00 euros; c- Subsidiariamente, quanto aos danos patrimoniais sofridos, a condenação do Réu Fundo de Resolução, a pagar-lhes a quantia de 31.000,00 euros, acrescida de juros remuneratórios desde 28/10/2013 a 27/10/2014, no montante de 1.426,50 euros, e de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 27/10/2014 até integral e efetivo pagamento, ascendendo os já vencidos à quantia de 2.496,38 euros.

Veio (..), gerida por (..)., com sede na Rua (…) andar, …, Lisboa, por apenso àquela ação declarativa, deduzir incidente de habilitação de cessionário, requerendo que se declare o (…) habilitado, na qualidade de cessionário, do crédito peticionado, seguindo com ele a causa.

Para tanto alega, em síntese, que os Autores celebraram com o (…) um contrato de adesão, mediante o qual transmitiram para o último, o papel comercial emitido pela (…); Na sequência da celebração desse contrato, o (…) é atualmente titular de todos os créditos atuais, futuros, contingentes, litigiosos ou de qualquer outra natureza, que os Autores detenham ou possam a vir a deter, decorrentes do papel comercial emitido pela (…) e pela (..).

Notificadas as partes primitivas, apenas a (…) contestou, pugnando pela improcedência do incidente.

Para tanto alega, em síntese, que atentos os factos alegados na petição inicial pelos autores na ação principal, estes invocam como fundamento da responsabilidade da contestante danos que tem a ver com a alegada conduta culposa desta, no exercício da atividade de auditora e ROC do (…), na fiscalização e certificação das contas deste, não estando, por isso, em causa créditos que resultem ou estejam relacionados com a detenção de papel comercial da (…) pelos Autores, mas com alegadas más práticas da contestante enquanto auditora e (…) do (…); Acresce que os Autores deduzem contra a contestante, a título principal, pedido de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência dessas más práticas que lhe imputa enquanto auditora e (…) do (…), quando do contrato de adesão invocado pela requerente exclui-se expressamente os créditos indemnizatórios por danos morais, os quais, consequentemente, não foram transmitidos àquela; Finalmente, as normas contidas na Lei n.º 69/2017, de 01/08, conduzem que o requerente, caso se substitua aos Autores como adquirente dos alegados créditos contra a contestante, fique a beneficiar de uma posição mais vantajosa do que aquela que é a dos Autores, como é o caso do art. 10º da citada Lei, que estabelece um regime especial de que beneficiaria o requente em matéria de contagem do prazo de prescrição, bem do art. 59º, n.º 2, que impediria a contestante de invocar contra o requerente meios de defesa que seriam oponíveis aos Autores e que proviessem de factos anteriores ao conhecimento pela contestante da cessão, contanto que posteriores ao momento em que alegadamente a cessão se torna eficaz entre os Autores e o requerente.

Conclui pedindo que se julgue improcedente o incidente.

O requerente respondeu, sustentando que o incidente não compreende a discussão do direito substantivo da causa principal e que na oposição ao incidente, os oponentes apenas podem impugnar a validade do ato de cessão, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou com fundamento que a transmissão teve por finalidade dificultar a posição processual do contestante, não bastando, por isso, que se alegue e prove que, em consequência da substituição, se agrava a posição do oponente, mas é imprescindível que se alegue e prove que a transmissão foi feita para atingir esse resultado; Acontece que a contestante não invoca qualquer fundamento de invalidade da cessão de créditos, sequer alega que esta tivesse sido realizada com o objetivo de prejudicar ou agravar a posição processual desta ou de qualquer um dos requeridos, pelo que os fundamentos de oposição que invoca carecem de improceder.

Proferiu-se sentença julgando o incidente improcedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo improcedente a habilitação de cessionário requerida por (…) Custas a cargo da Requerente nos termos do artigo 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente (…) interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da decisão de indeferimento do incidente de habilitação, deduzido pelo ora Recorrente, que impediu que operasse a modificação subjetiva do cessionário na ação principal cujos presentes autos estão apensos.

  2. O fundamento acolhido pelo tribunal a quo, que entendeu que a modificação subjetiva na ação principal não seria possível uma vez que o contrato de adesão não implicou a transmissão dos créditos relativos aos danos não patrimoniais, não devia impedir a habilitação do Recorrente.

  3. A jurisprudência invocada pelo tribunal a quo na qual baseia a sua decisão refere-se a situações diversas do presente caso, designadamente a situações em que nos autos principais foi admitido um pedido reconvencional e que tal constitui um obstáculo à procedência da habilitação.

  4. Aquela fundamentação não pode estar na base da sentença do tribunal a quo, atendendo ao caso concreto.

  5. De todo o modo, seria sempre possível o deferimento parcial da habilitação, na medida em que o cessionário se poderia substituir ao cedente na ação, exceto no pedido relativo aos danos não patrimoniais (por natureza intransmissíveis), e com o afastamento do cedente.

  6. A não transmissão dos mencionados créditos poderia apenas determinar nos autos principais a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido pelos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC.

  7. Os Autores/Requeridos notificados para contestar, não se opuseram à habilitação, pois perderam o interesse no prosseguimento dos autos e nas suas pretensões indemnizatórias após a celebração do contrato de adesão e da transmissão dos créditos.

  8. A manutenção do pedido por danos não patrimoniais apenas interessaria aos cedentes/autores originários, pelo que apenas aos mesmos caberia manifestar a intenção no seu prosseguimento e a sua manutenção como partes na lide.

  9. Tendo sido deduzido um incidente com vista transpor a realidade material para o processo, parece lógico que a perecer algum elemento processual deveria ser o pedido relativo aos danos não patrimoniais, que é obviamente suplantado nesta ação pela transmissão dos créditos indemnizatórios no valor de €100.000,00 e pela manifesta perda do interesse dos autores originários em prosseguir qualquer um dos pedidos formulados na ação.

  10. Já não se verificam os fundamentos para a decisão proferida pelo tribunal a quo uma vez que os Autores apresentaram a desistência do pedido relativo aos danos não patrimoniais na ação cujos presentes autos estão apensos.

  11. Consequentemente, e não havendo fundamentos para a improcedência do incidente deduzido pelo Recorrente, deverá a decisão que ora se recorre ser revogada e alterada por uma que julgue o Recorrente habilitado.

  12. Ao julgar improcedente a habilitação, o Tribunal a quo errou, pelo que se impõe a revogação da sentença ora recorrida.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, apreciado e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se declara habilitado o Fundo, para prosseguir no processo principal em substituição dos Autores.

Apenas a apelada, (…) contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e deduzindo recurso subsidiário, prevenindo a possibilidade dos fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante virem a proceder, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: 1.ª - Diferentemente do que pretende o Recorrente, o que foi julgado decisivo, na jurisprudência invocada na sentença recorrida, não foi o facto de estar em causa um pedido reconvencional, mas antes o facto de a admissão da habilitação não implicar a substituição integral, para todos os efeitos, do cedente pelo cessionário, e de, portanto, ela implicar que passassem a coexistir na ação o cedente e o cessionário, mantendo-se o primitivo autor ainda que só para efeitos de parte do objeto da ação.

  1. - Foi isso que foi julgado inadmissível, por contrário ao objeto da habilitação, na jurisprudência da Relação e foi isso, também, que foi rejeitado na sentença recorrida, tendo em conta que a pretendida habilitação nunca poderia ocorrer relativamente ao pedido indemnizatório referente aos danos não patrimoniais e que daí decorreria que se teriam de manter na ação os Autores e o Recorrente.

  2. - É que os Autores peticionaram nos autos a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização não só por danos patrimoniais mas também por danos não patrimoniais, e estes, como o Recorrente acaba por admitir, não foram objeto do Contrato de Adesão celebrado entre aqueles.

  3. - Donde resulta que a jurisprudência invocada na decisão recorrida é aplicável ao caso em apreço, não tendo fundamento a censura que lhe foi dirigida pelo Recorrente.

  4. - A apresentação pelos Autores de requerimento a desistir do pedido quanto aos danos não patrimoniais não releva para o presente recurso, porquanto tal requerimento foi apresentado posteriormente à decisão proferida no incidente de...

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