Acórdão nº 1047/18.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório J. H.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - Associação de Desenvolvimento Rural Integrado, pedindo a condenação da R. a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho por si operada e a pagar-lhe: - a quantia de € 59.310,93 a título de indemnização pela justa causa da resolução, acrescida de juros de mora, à taxa legal - a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos morais resultantes da situação de assédio de que foi vítima.

    A R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição do pedido.

    Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados.

    Custas pelo A.» O A., inconformado, interpôs recurso da sentença, arguindo separadamente a sua nulidade, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Tendo a sentença recorrida conhecido oficiosamente da excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho em matéria não excluída da disponibilidade das partes, violou o disposto nos supra mencionados artigos 333º e 303º do Código Civil e 579º do NCPC, sendo, por isso, nula (por excesso de pronúncia) nos termos do artigo. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, porquanto é manifesto que o Tribunal a quo conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento.

    1. Em consequência, deverá o Tribunal sanar tal nulidade substituindo a sentença proferida por outra que julgue reconhecido o direito de resolução por justa causa do contrato de trabalho do Autor, com fundamento na redução do salário por si auferido, o que conduzirá, necessariamente, a sentença que julgue procedente a acção.

    2. Deve, ainda, verificar-se que ocorreu a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso e considerada reproduzida no título PRELIMINAR destas alegações de recurso, em virtude de ser notória a oposição (contradição) entre os fundamentos apresentados na douta sentença, o que a torna ininteligível, verificando-se, assim, a sua nulidade, prevista no artigo 615, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, com a consequente substituição da sentença por outra em que a decisão seja inteligível.

    3. O Meritíssimo Juiz a quo errou rotundamente no julgamento da matéria de facto, não tendo feita a devida análise crítica da prova (n.º 4 do artigo 607º do CPC), pois de acordo com os documentos constantes dos autos e com os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento deveria ter julgado como provados os pontos a), b) e c) da matéria de facto que considerou não provada.

    4. Contudo, o Tribunal a quo não fez, também, uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, tendo violado os artigos 129.º, n.º 1, alínea d), 394.º/1, 2, e 4, 351.º/3 e 395.º e 29, n.º 1 do Código do Trabalho.

    5. Tendo em conta o previsto nos artigos 394.º/1, 2, e 4, 351.º/3 do Código do Trabalho, entendemos que a diminuição da retribuição do A. consubstanciada no não recebimento mensal de cerca de ? 787,71, durante cerca de 8 anos, afigura-se-nos extremamente relevante e plenamente justificativa da resolução do contrato de trabalho, uma vez que é grave em si mesma e nas suas consequências, tornando imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.

    6. Acresce que, o facto ilícito praticado pela apelada, consubstanciado na diminuição da retribuição do apelante, decorre directamente da lei (concretamente, do alínea d), n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho), não estando dependente da sentença judicial que a declarou.

    7. Pelo que, a existência de processo judicial pendente entre as partes não pode ser considerada causa de exclusão da culpa da Ré ou minimizar a gravidade do facto praticado por esta, ou seja, a diminuição da retribuição do A.

    8. Na sua carta de resolução do contrato de trabalho, o apelante invocou vários outros factos que se seguiram à redução da retribuição: 1) a atribuição de funções de técnico analista, o que correspondeu a um completo esvaziamento das funções de gestão contabilística e financeira que lhe estavam até aí atribuídas em 23/08/2016 a alteração do espaço de trabalho, saindo do gabinete próprio que lhe estava destinado há vários anos para um open space, partilhado com outros colegas, na mesma data 3) pedido de realização de um registo de tarefas, em 7/4/2017, nunca antes este tipo de registo lhe tendo sido solicitado, em 15 anos de trabalho.

    9. Tais factos demonstram o desprezo, a arrogância, o assalto pessoal e a discriminação de que o apelante foi alvo, com o objectivo - conseguido - de o perturbar, afectar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo e desestabilizador, pelo que consubstanciam assédio moral, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho.

    10. Considerando a globalidade dos factos invocados, bem como a data da prática pela R. do último facto contra o apelante, estava o mesmo em tempo de resolver o seu contrato de trabalho.» A R. apresentou resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: - nulidade da sentença; - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.

  3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1 - No dia 1 de Agosto de 2002, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a gestão financeira e contabilística daquela, prestando as funções correspondentes à categoria profissional de assessor do 1.º escalão (documento de fls. 13-verso e 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    2 - A remuneração mensal ilíquida do A. foi fixada nesta data em € 1.893,01, acrescendo ajudas de custo calculadas e pagas segundo a tabela aplicável à função pública sempre que o A. se deslocasse, ao serviço da R., para fora dos municípios que integram o Vale do Minho.

    3 - Por sucessivas deliberações da direcção da R., o vencimento do A. foi sendo actualizado da seguinte forma: - em 2003 passou a ser de € 2.048,18 (tendo o A. subido para a categoria profissional de assessor do 2.º escalão); - em 2004 passou a ser de € 2.150,59; - em 2005 passou a ser de € 2.362,96 (com correspondente subida da categoria profissional para Chefe de Divisão); - em 2006 passou a ser de € 2.481,11; - em 2007 passou a ser de € 2.605,17; - em 2008 passou a ser de € 2.680,72.

    4 - Sucede que, em Outubro de 2009, sem qualquer aviso e sem qualquer consentimento do A., a R. reduziu unilateralmente o seu salário para a quantia de € 2.231,32 e, posteriormente, em Novembro de 2009, para € 2.094,01.

    5 - Em Janeiro de 2010, a R. voltou a subir o salário do A. para a quantia de € 2.231,32.

    6 - Contudo, mais uma vez sem qualquer aviso prévio ou consentimento do A., em Julho de 2010 foi feita nova redução para o valor de € 2.094,01.

    7 - A partir da data referida no artigo anterior, as reduções salariais, sempre sem qualquer consentimento do A. e contra a vontade deste, sucederam-se no tempo da seguinte forma: - em Fevereiro de 2011, a R. reduziu o salário do A. para o valor de € 2.008,97; - em Novembro de 2015, a R. reduziu novamente o salário do A. para a quantia de € 1.893,01.

    8 - O A. nunca se conformou com as reduções salariais supra indicadas, tendo reagido às mesmas desde Novembro de 2009, quer verbalmente, quer por escrito, manifestando a sua oposição e...

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