Acórdão nº 4300/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR: T. M..

RÉ: “X Automotive Modules Portugal, Ltª”.

PEDIDO: condenação da ré no pagamento de €33.643,56 a título de diferenças retributivas, acrescido de €1.656,98 a título de juros vencidos e vincendos.

CAUSA DE PEDIR: o autor, com as funções de manobrador de grua/empilhador até final de 2016 e de inspetor de qualidade a partir de então, foi destacado pela ré como trabalhador português no estrangeiro (Espanha) e, por isso, tem direito às mesmas condições dos nacionais desse país se estas forem mais favoráveis, nomeadamente quanto ao salário, ao trabalho suplementar e à igualdade de tratamento, conforme artigos , e do Código do Trabalho; o autor sempre prestou a sua atividade em Espanha, ao serviço da empresa “Y Automotive, Vigo, S.

L”, em Vigo, pelo que lhe é aplicável o “Convénio Coletivo para os Trabalhadores da Empresa Y Automotive Vigo, S.

L”, publicado no Boletim Oficial de Pontevedra, número 117 de 19/06/2014, o que lhe confere direito a salário base mensal superior e, bem assim, a um complemento de penosidade, quantias reclamadas nos autos.

CONTESTAÇÃO: o autor não prestou unicamente a sua atividade em Espanha, tendo também exercido as suas funções em Portugal; a actividade de prestação de serviços da ré (reinspecção de qualidade de peças) por vezes decorre nos seus próprios locais (instalações) e, por outras vezes, é necessário a deslocação aos clientes; o réu prestou alternadamente o seu trabalho quer em Portugal, quer em Espanha; em 2014, aquando da contratação, trabalhou em Portugal; em 2015 e 2016 trabalhou alternadamente em Portugal e Espanha, embora com alguma predominância em Espanha; em 2017, trabalhou predominantemente em Portugal; havendo meses em que apenas se deslocou a Espanha em alguns dias da semana, outros meses em que nem sequer se deslocou (sobretudo em 2017); ademais não é aplicável a figura do destacamento, porque o autor residiu sempre em Portugal, de onde partia de manhã e para onde regressava ao fim da tarde, não tendo sido, portanto, enviado para outro Estado para aí realizar o seu trabalho, mantendo todo o centro da sua vida familiar, social e profissional em Portugal; não existe qualquer elemento de conexão entre o autor e a empresa espanhola, sendo aplicável a lei portuguesa por força das clausula 10ª do contrato de trabalho; o serviço prestado pela ré ao cliente Y e o trabalho desenvolvido pelo autor, por vezes em Espanha neste cliente, não é susceptível de ser confundido com o trabalho dos funcionários desta última empresa, os quais não executam estes serviços/funções.

Não houve lugar à fixação de base instrutória (49º, 3, CPT).

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se autonomamente à matéria de facto e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados.

Sem custas – por o A. se encontrar isento”.

RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.

PARTE RECORRENTE: autor.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DO AUTOR (matéria de facto e de direito): Foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. Deverá ser acrescentado à matéria de facto que: a) “O contrato a termo foi motivado pelo facto de à primeira Outorgante ter sido adjudicado o seguinte, no caso o contrato de prestação de serviços celebrado com a seguinte empresa Y, entre outras, que consistem sucintamente em contratos de verificação de qualidade/recuperação do produto, inspeção técnica e retrabalho entre outros, sendo os mesmos de natureza temporária e não duradoura, com períodos determinados de aumento de produção, representando por isso um aumento excepcional da atividade da empresa, sendo por esse facto o segundo Outorgante admitido de modo a que a primeira Outorgante possa cumprir o referido contrato (e projeto) celebrado, sendo a sua admissão feita nos termos das alíneas f) e g) do n.º2 do artigo 140 da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro”.

  1. A atividade contratada foi para realizar as prestações em qualquer dos estabelecimentos em que a W Automotive, Lda. exerça ou venha a exercer a sua atividade desde que os mesmos se situem em território nacional.

  2. Só a partir de julho de 2016, com a Adenda ao Contrato de Trabalho assinada no dia 1 desse mês, obrigou-se o Autor “a realizar a prestação de trabalho em qualquer dos estabelecimentos em que a X exerça ou venha a exercer a sua atividade, desde que os mesmos se situem em território Nacional ou em Espanha” 2. E, no que concerne ao ponto 7 da matéria de facto, o mesmo deve ser alterado para a seguinte redação: - Durante os anos de 2015, 2016 e até março de 2017, o A. prestou a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias de 2.ª a 6.ª feira para a “Y Automotive, Vigo, S.L.” com estabelecimento industrial no Parque Tecnológico e Logístico ..., Espanha.

    - No mesmo período, depois dessa jornada de trabalho, a Ré destacava-o para outras empresas em Portugal e na ... (Espanha).

    1. Também o ponto 9 da matéria de facto deve ser alterado para a seguinte redação: 4. - A Ré, a partir do momento em que foi assinado a acordo constante da “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO” (a fls 69 e 70) em 1 de julho de 2016, passou a pagar ao Autor as seguintes quantias a título de compensação por deslocações a Espanha:… … 5. A Ré, em primeiro lugar não cumpriu com o contrato de trabalho na medida em que o A. foi contratado para prestar a sua atividade em Território Nacional e passados 4 meses, com inicio em janeiro de 2015, passou a desempenhar a sua atividade ao serviço da Y em Vigo.

    2. O Autor foi cedido à Y como se tratasse de um contrato de trabalho temporário, o que à partida obrigaria a Ré, por força do disposto no n. º1 da alínea e) do artigo 177.º do Código do Trabalho a remunerar o A. com a mesma retribuição dos trabalhadores da empresa utilizadora que exercessem as mesmas funções.

    3. O A. de janeiro de 2015 a março de 2017, além de prestar algumas horas de trabalho suplementar em Espanha e Portugal prestou sempre a sua atividade, diariamente, numa jornada e 8 horas de trabalho diário, na ..., em Vigo, ao serviço da Y.

    4. O Convénio ou Acordo publicado no Boletim Oficial da Província de Pontevedra em 29 de junho de 2014, é aplicável aos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade profissional na Y Automotive Vigo, S.L.

    5. O facto do Autor manter a sua residência em Portugal e ir todos os dias para Vigo e regressar ao fim da jornada de trabalho não afasta a aplicação do convénio.

    6. Pois, o Regulamento n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011, aplica-se aos trabalhadores sazonais, permanentes e fronteiriços e aos que exercem a sua atividade para fins de prestação de serviços.

    7. E segundo esta norma comunitária, conforme o disposto no artigo 1.º, “(…). Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito a aceder a uma atividade assalariada e de a exercer no território de Outro-Estado Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais desse Estado.” 12. Por sua vez, o artigo 7.º do mesmo Regulamento dispõe que, (…) O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, (…)” 13. Por todo o exposto, a douta sentença ao julgar a acção improcedente ao absolver a Ré dos pedidos contra si formulados, salvo o devido respeito não teve presente o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8 do Código do Trabalho e o...

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