Acórdão nº 3335/18.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: CORREIOS- …, S.A.

APELADO: F. J.

Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO F. J.

, sócio n.º … do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações, residente na Rua …, ..., representado nos autos pelos serviços jurídicos do mencionado sindicato, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Correios …, S.A. Sociedade Aberta, com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento: - Da quantia de €5.496,40 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos) relativa à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, trabalho noturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação especial por dedicação à empresa, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1994 a 2003.

- Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efetivo pagamento, que neste momento atinge o montante global de €4.528,43 (quatro mil quinhentos e vinte e oito euros e quarenta e três cêntimos).

– Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.

Regularmente notificada, a Ré apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos, por carecer de fundamento a pretensão do Autor de pretender fazer repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal qualquer prestação para além da retribuição base e diuturnidades. Por fim arguiu a excepção peremptória de prescrição, quanto aos juros peticionados.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo vindo as partes a declarar estar de acordo quanto aos factos que fizeram consignar, prescindiram de produção de prova e de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito.

Seguidamente, pela Mmª Juiz a quo foi proferida sentença em cujo dispositivo fez constar o seguinte: “4.

Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar ao Autor o montante global de 3.367,42 €, acrescido de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida até integral pagamento.

  1. absolvo a Ré do restante peticionado.

    *Custas a cargo do Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.

    Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “Em conclusão: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

    1. Por outro lado, e no que respeita ao abono quilométrico e transporte pessoal, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples carácter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.

    2. Entende a Recorrente que as prestações pagas àquele título não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/Correios, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

    3. Aliás, é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalente, refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.

    4. Ora, resulta claramente da Cl. 80.º do AE/Correios de 2010, do AE/Correios 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147.º e 155.º) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.

    5. Aliás, é este o entendimento da jurisprudência do STJ, nomeadamente, os acórdãos STJ 06S2967, de 17 de Janeiro de 2007 e STJ 06S4557, de 18 de Abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt , onde se defende que o transporte pessoal, pago pelos Correios, não integra a retribuição de férias nem os subsídios de férias e do natal.

    6. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.

    7. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.

    8. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.

    9. Cabendo ao Autor, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.

    10. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.

    11. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se no alegado carácter regular e periódico de uma prestação para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a Recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares.

    12. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081,e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147º do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abanos não visam a compensação a que se reportas as citadas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o Ac. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt.

    13. E quanto à compensação especial, as características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho.

    14. Esta compensação especial tem uma finalidade específica, que é o pagamento da assinatura do telefone que ocorre 12 vezes, sendo paga todos os meses, incluindo o de férias, como consta da prova documental junta com a contestação, a fls. dos Autos, e resulta claramente dos factos provados, ponto 10.

    15. Factos e documentação que foi, em absoluto, desconsiderada pelo M.mo Juiz a quo.

    16. Ora, as ordens de serviço juntas ao Autos permitem concluir que esta compensação visava compensar a dedicação à Empresa, especificamente a antiguidade, o comportamento e a assiduidade, inicialmente, através da isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do telefone instalado na residência do trabalhador e, a partir de Fevereiro de 1995, através do respectivo pagamento.

    17. Eram requisitos para a sua atribuição, nomeadamente, a antiguidade, assiduidade (quantidade de faltas e faltas injustificadas) e o percurso disciplinar.

    18. Por outro lado, cabe dizer que esta compensação especial nada tem a ver com a Cl. 139.º do AE, onde sob o nome Compensação Especial, se define a Compensação do horário incómodo, que é atribuída ao trabalhador por cada dia que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, ou quando o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro hora.

    19. A Compensação Especial peticionada pelo Autor com aquele nome, refere-se tão só à isenção do pagamento da taxa telefónica, como o mesmo aceita, não têm por fim contrapartida pelo trabalho prestado, antes sim, premiar dedicação do trabalhador à empresa, pelo que não deveria integrar o conceito de retribuição.

    20. Por fim, a condenação da Recorrente na integração das prestações complementares no Subsídio de Natal incidiu sobre os subsídios peticionados pelo A., com por via, além do mais, da interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

    21. Porém, não podemos aceitar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na medida em que, e nos termos do disposto na Clª 143ª do AE/Correios de 1981, era devido aos trabalhadores da Recorrente, um subsídio de Natal “igual a um mês de retribuição”, sendo este o conceito adoptado pelos diversos intervenientes na outorga do referido...

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