Acórdão nº 5307/17.5T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): (…); Recorrido(s): (…) CRL.

* Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que a Recorrida instaurou contra a Recorrente veio esta executada, deduzir oposição à penhora que incidiu sobre os bens móveis, efectuada em 06-03-2018.

Citada a exequente, veio esta contestar a oposição, concluindo pela improcedência da oposição.

Foi realizada tentativa de conciliação, na qual o Tribunal comunicou que iria decidir imediatamente o mérito do incidente, após pronúncia, das partes, possibilidade que estas declinaram, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à penhora.

Inconformada com essa decisão, a Recorrente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. A recorrente foi notificada, e unicamente nesse sentido abriu a porta da sua residência, a fim de ser constatado o estado de conservação do imóvel; b) Para sua surpresa, e apesar da discordância, a rápida constatação de estado do imóvel depressa se modificou em diligência de penhora; c) A recorrente ainda teve que ouvir que, discordando do sucedido, não devia sequer ter aberto a porta da residência e deixado lá entrar a Agente de Execução; d) Fora afiançado à recorrente que se tratava, como constante no ofício, de mera diligência para se aquilatar do estado do imóvel, porquanto tal teria relevância para efeito de eventual venda futura do dito, e nada mais e) A recorrente havia deduzido embargos de executado em que havia impugnado a liquidação da obrigação exequenda, pelo que não devia ter prosseguido a execução; f) Estando o crédito em execução provido de garantia real, como é o caso, em que existe hipoteca sobre o imóvel, só podia haver penhora de outros bens caso aquela garantia fosse insuficiente; g) Inexistia, naquela data, qualquer indício de insuficiência de valor do imóvel garante ou requerimento nesse sentido por banda da exequente; h) A exequente nunca requereu a penhora de outros bens, senão do imóvel hipotecado; i) A diligência e a penhora efectuadas padeceram de diversos vícios e ficaram inquinadas; j) A recorrente foi levada a permitir a entrada na sua residência sob um pretexto falso; k) A Agente de Execução ou actuou em reserva mental, sabendo que estava a transmitir à recorrente algo que sabia não pretender realmente fazer, ou actuou com dolo, de forma a franquear a sua entrada no imóvel e, então, proceder à penhora de bens; l) Trata-se de vícios da vontade, cuja sanção é a anulabilidade, nos termos dos Arts. 244º, 253º e 254º do Código Civil; m) À data em que ocorreu a diligência, nada permitia concluir que o imóvel não possuía valor suficiente para, por si só, garantir o pagamento integral da quantia exequenda; n) A actuação e a diligência levadas a cabo pela Agente de Execução carecem de respaldo legal e de prévio requerimento pela exequente; o) Tais condutas foram violadoras de inúmeras disposições legais, com prejuízo unicamente para a recorrente, e desrespeitando os seus direitos, violando o Art. 8º, o Art. 735º, n.ºs 1 e 2, o Art. 752º, n.º 1, o Art. 751º, n.º 2 e o Art. 784º, n.º 1, al. c), todos do CPC; p) Com a decisão proferida, o tribunal violou os Arts. 244º, 253º e 254º do Código Civil e dos Arts. 8º, 735º, n.ºs 1 e 2, 752º, n.º 1, 751º, n.º 2 e 784º, n.º 1, al. c), estes todos do CPC; q) A decisão prolatada deve ser alterada, substituindo-se esta por outra que declare ilegal a diligência de penhora efectuada e a sua anulabilidade, ordenando-se o seu levantamento relativamente a todas as verbas.

Para os efeitos previstos no Art. 646º CPC, a recorrente indica, para instrução do recurso, as seguintes peças, disponibilizadas electronicamente: - petição inicial de oposição à penhora e seus documentos; - despacho datado de 20 de Junho de 2018, a admitir a oposição; - contestação à oposição e seus documentos; - sentença; - requerimento da exequente, constante do apenso “E”, datado de 08 de Março de 2019.

Nestes termos, e mais de Direito, que V. Excias. doutamente suprirão, deve a decisão deve a decisão proferida ser revogada, substituindo-a por outra que declare ilegal a diligência de penhora efectuada e a sua anulabilidade, ordenando-se o seu levantamento relativamente a todas as verbas e a restituição da sua posse, assim como a comunicação de todo o reportado à Ordem dos Solicitadores, para fins de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

O Recorrido apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos… 1.

.ª - O recurso apresentado pela recorrente é extemporâneo, não devendo o mesmo ser admitido- vd. n.º 1, art.º 638.º CPC 2.ª - O presente apenso “D” é referente à oposição à penhora, correndo os embargos de executado no apenso “B” da execução principal, pelo que, o prosseguimento ou a suspensão dessa execução são questões tramitadas e decididas nesse apenso “B”- vd. art.ºs 728.º e ss e art.ºs 784.º e ss CPC 3.ª - Nesse apenso “B”, a recorrente não prestou caução e o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, por sentença de 18.02.2019, decidiu julgar improcedentes os embargos de executado apresentados pela mesma, determinando o prosseguimento da execução - vd. al. c), n.º 1, art.º 733.º CPC - cfr. sentença de 18 de fevereiro de 2019 proferida no apenso “B” de embargos de executado 4.ª - O valor da quantia exequenda é de € 133.440,23, o valor do imóvel penhorado é de € 75.000,00, incidindo ainda sobre o mesmo um ónus de eventual redução de doação e o valor dos móveis penhorados é de € 3.150,00, pelo que o valor dos bens penhorados é manifestamente insuficiente - cfr. auto de penhora de 02.07.2018 - cfr. Ap. 44 de 23.08.2000, no doc. n.º 1 junto à resposta da recorrida à oposição à penhora apresentada pela recorrente - cfr. auto de penhora de 03.05.2018 - vd. a contraiu sensu, in fine, al. a), n.º 1, art.º 784.º CPC 5.ª - Os bens penhorados são vendidos nas execuções por um valor muito inferior ao seu valor de mercado e o valor da venda a anunciar dos imóveis é de 85% do valor base dos bens, pelo que não existe, nos presentes autos, excesso de penhora ou qualquer ilegalidade na mesma - vd. n.º 3, art.º 812.º e n.º 2, art.º 816.º CPC 6.ª - A agente de execução deve efectuar todas as diligências necessárias à cobrança da quantia exequenda e a recorrente não tinha de ser previamente informada/prestar o seu consentimento à realização das diligências de penhora, prevendo a própria lei o auxílio da força policial para as concretizar - vd. n.º 1, art.º 719.º CPC - vd. n.º 4, art.º 764.º CPC 7.ª - A agente de execução em funções não actuou em reserva mental ou com dolo, nem aquela ou a sentença recorrida violaram quaisquer disposições legais, pelo que a penhora realizada não é anulável ou sequer ilegal- vd. art.ºs 244.º 253.º CC EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA.

1.1.

Questão Prévia- extemporaneidade do recurso Compulsados os autos, constata-se que a decisão recorrida foi notificada em 25.2.2019, tendo o recurso apresentado pela Apelante entrada em juízo em 1.4.2019.

A Recorrida alega que, tendo sido proferida em 18.2.2019, passaram 42 dias até ao momento em que o recurso foi interposto e, inexistindo reapreciação da prova gravada, a Recorrente não beneficiava de prazo alargado.

Vejamos se assim acontece.

De acordo com o dispositivo do citado art. 638º, nº 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art. 852º, do mesmo Código, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão e não da sua prolação, como parece defender a Recorrida.

Tratando-se a oposição à penhora, em apreço, de um incidente de natureza declarativa, inserido na tramitação da acção executiva, julgamos que a decisão que se pronuncie sobre o seu mérito, no caso de incidente processado autonomamente, como é o presente, beneficia do prazo de 30 dias, estabelecido no art. 644º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil (1).

Deste modo, tendo em consideração o dispositivo dos arts. 138º e 248º, do C.P.C., e 279º, al. b), do Código Civil, o prazo para a Recorrente interpor recurso da mencionada decisão terminou em 1.4.2019, data em que entrou em juízo o requerimento em apreço, pelo que carece de fundamento a argumentação da Recorrida e se julga tempestiva a presente apelação.

Custas do incidente pela recorrida, com 1 U.C. de taxa (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

  1. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4) As questões enunciadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma: - Alteração da decisão sobre a matéria de facto; - Anulabilidade da penhora por via do disposto nos arts. 244º, 253º e 254º, do Código Civil; - A viabilidade da penhora subsidiária desencadeada pelo Agente de Execução.

    Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele...

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