Acórdão nº 381/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autor e Apelante: (…) divorciado, residente na Quinta(…), Vila Real Ré e Apelada: (…) com sede na Rua (…) Autos de: apelação (em ação declarativa de condenação com processo comum) I- Relatório O Autor pediu que fosse proferida sentença, pela qual se decidisse:

  1. Condenar a Ré a reconhecer que violou os deveres contratuais assumidos com o Autor, pelo protocolo assinado entre Banco de Portugal, IFADAP e Instituições de Crédito Aderentes; B) Condenar a Ré a reconhecer que violou os deveres/obrigações contratuais do contrato celebrado a 09 de abril de 1998, com o Autor, quando aprovou a operação de crédito, na proposta de análise para enquadramento; C) Condenar a Ré a reconhecer que não enviou o contrato datado de 09 de abril de 1998, para o IFADAP, com legais consequências; D) Condenar a Ré a indemnizar o Autor pelos danos morais nunca inferiores a 100.000,00 €, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento; E) Condenar a Ré a devolver, acrescidas de juros, todas as quantias recebidas desde 1993/94 até 1998, acrescido de juros no valor de 29.783,37 €, a contar da citação; F) Condenar a Ré à restituição do capital próprio que investiu, no valor de 14.313,52€; G) Condenar a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos lucros cessantes que a sua atuação lhe provocou relativos à não conclusão do projeto de reconstrução, no valor de 1.663.243,00€; H) Condenar a Ré a pagar todas as despesas efetuadas pelo Autor com atraso de pagamentos, dívidas liquidadas no valor de 89.810,75 €; I) Condenar a Ré a pagar a quantia de 43.335,44 €, a liquidar em liquidação de sentença, os valores indicados nos artigos 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102, 107 e 108 da petição inicial; J) Condenar a Ré a pagar ao autor a quantia em dívida à Segurança Social no valor de 6.149,06 €, reportado à data de 1997 a 2003, acrescido de uma indemnização no valor de 60.000.00 €; K) que ficou o autor privado da sua habitação própria e permanente no valor de 47.659,91 €, a favor da Ré, e que ainda continua em dívida, dano a apurar em liquidação de sentença.

    Para tanto, alegou, em síntese, que o autor recorreu em 1997 a uma linha de crédito bonificado, junto da ré, no âmbito de protocolo com o IFADAP, tendo procedido à entrega de toda a documentação devida; a ré rececionou os documentos, para assinar e enviar ao IFADAP, mas nunca chegou a remeter o contrato, como devia. O IFADAP notificou o Autor para apresentar comprovativos do investimento realizado, o que este não fez, porque nunca foi desbloqueada a verba do crédito aprovado favoravelmente pela ré. Como consequência desta situação surgiram para o autor danos avultados, que quantifica, e que a ré deve ressarcir, por terem sido causados pela sua omissão.

    A Ré contestou, invocando, em súmula, que o IFADAP nunca lhe comunicou a aprovação para a concessão do crédito e Autor e Ré não acordaram nos elementos essenciais do contrato (os relativos aos períodos e montantes de utilização e consequente reembolso, bem como os que respeitam à taxa de juro que remuneraria o empréstimo), pelo que o contrato nunca se deu como perfeito, o que foi dado conhecimento ao Autor.

    Saneados os autos, realizou-se julgamento e foi proferida sentença, ora sob recurso, a qual julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos formulados.

    No recurso que interpôs, o Autor, pugnando pela procedência parcial da ação (sem concretizar montantes), formulou as seguintes conclusões: “1 - A Sentença proferida incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos alíneas B), D), F), H), I), J), K), L), M) e suas alíneas, O), S), T), U), V), X), Y), Z).

    2 - A Sentença proferida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada sobre os pontos n.º 1.º a 86.º da matéria de facto provada.

    3– Em conformidade com a prova testemunhal com que fundamentou a decisão da matéria de facto e prova documental impunha-se diferente decisão sobre a matéria de facto provada e não provada.

    4 - O Tribunal a quo com a decisão proferida e que se pretende ver revogada e substituída por outra, pois não interpretou corretamente os artigos 236, n.º 1, 562.º, 798.º e 799.º, todos do código civil.

    5 – O Tribunal deveria ter julgado provado que é sobre a Entidade Bancária que recai a obrigação de enviar a documentação, nomeadamente o Contrato assinado pelo Recorrente em 9 de abril de 1998.

    6 - A Ré enviou um fax para outra entidade que não o IFADAP, o que o Tribunal deveria ter tido em conta e valorado, demonstrando-se assim que o IFADAP nunca recebeu o contrato assinado pelo Recorrente no dia 9 de Abril de 1998 no balcão da Ré de Vila Real.

    7 - O Tribunal deveria ter julgado como provado que, conforme resulta do Protocolo assinado entre o IFADAP e a Entidade Bancária aqui Ré, competia a esta o envio do contrato para o IFADAP.

    8 - O Tribunal deveria ter julgado provado que o Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava vinculado.

    9 -O Tribunal deveria ter dado julgado provado que a Ré não cumpriu com os procedimentos legais a que estava obrigada, conforme o estabelecido no protocolo.

    10 - Os factos dados como provados de 96.º a 102.º deveriam ter sido julgados como não provados, pois as cláusulas contratuais estavam fixadas no Protocolo, não sendo as mesmas da disponibilidade das partes contraentes.

    11 - O Tribunal deveria ter julgado provado que o Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava obrigado e que a Ré não cumpriu com o procedimento a que estava obrigada.

    12 - A Ré violou o disposto no art.º 798.º do Código Civil, o que, com base deveria originar a sua Responsabilidade Civil Contratual para com o Recorrente e a consequente aplicação do art.º 562.º do Código Civil.

    13 - Com base nos factos provados em 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 22.º, 23.º, 28.º, 52.º, 58.º, 62.º a 65.º, 67.º a 77.º, 80.º, 81.º, 82.º e 86.º, o Tribunal deveria ter julgado parcialmente procedente o pedido do Recorrente de condenação da Ré, ao pagamento dos prejuízos sofridos por si sofridos e dados como provados, no valor de € 343.651,50.

    14 - O Tribunal deveria ter julgado como provado que o Recorrente encetou todas as diligências e esforços ao seu alcance para que a Ré procedesse ao envio do contrato, conforme resulta, mormente, do 43.º e 44.º dos factos provados.

    15 – E consequentemente, o Tribunal deveria ter aplicado do n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil.

    16 - O Tribunal deveria ter julgado provado que a Ré não enviou o contrato para o IFADAP, como lhe competia, e resulta do protocolo, mormente dos factos provados de 21.º a 44.º.

    17 - O Tribunal deveria ter julgado como provado que o Recorrente assinou a totalidade da documentação necessária, prestado a respetiva garantia, Livrança, e que, inclusive, a Ré manteve na sua posse, assinada em branco pelo Recorrente e Fiadores.

    18 - Os factos não provados em D, E, F, G, H, I, J, K, U e X, deverão ser julgados como provados, o que resulta dos factos provados nos números 43º e 44º, al. a) b) e c).

    19 - Os factos não provados em X, Y e Z, estão em total contradição com a totalidade dos factos provados.

    20 - Com base na matéria de facto, deveria ter sido feita uma correta aplicação dos artigos 798.º e 799.º do código Civil.

    21 - A obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente, a aqui Ré, seja causa dos danos sofridos, que existe um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    22 - Entende o Recorrente que a Ré não ilidiu a presunção de culpa nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 799.º do código Civil.

    23 – Pelo que, a ação teria de ser julgada parcialmente procedente nos termos aqui propugnados.” Foi apresentada resposta, concluindo que a sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios apontados e deve ser mantida, afirmando que o Recorrente não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil para a impugnação da matéria de facto provada.

    “ II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1 e 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

    Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

    Importa apreciar: . 1 - se foram pelo Recorrente cumpridos os ónus exigíveis para a apreciação da impugnação da matéria de facto e em caso afirmativo se a mesma procede; .2- se este tribunal deve oficiosamente conhecer de vícios da matéria de facto e o resultado dessa apreciação; .3 - se a aplicação do direito aos factos apurados conduz a conclusão jurídica diferente da alcançada na sentença, nomeadamente quanto à apreciação do incumprimento de obrigações contratuais por parte da Ré.

    III- Fundamentação de Facto A sentença vem com a matéria de facto que se segue, mas desde já, por facilidade na futura consulta dos autos, se apõe o resultado das alterações que infra se farão: Factos provados: 1º O autor para o exercício da sua atividade profissional, a 1 de novembro de 1991, celebrou um contrato de arrendamento rural de um terreno agrícola com a área de 7700 m2, para nele exercer a atividade agrícola profissional, pelo prazo de 25 anos, com direito a habitação permanente.

    1. Obrigando-se o Autor a pagar a renda anual de 500.000$00 (2.493,99 €).

    2. Coletou-se no Serviço de Finanças desde 01-09-1994, como produtor de Cultura de Produtos agrícolas, raízes e tubérculos.

    3. O autor foi autorizado a proceder a melhorias e benfeitorias, nomeadamente, reconstrução da habitação, armazéns, colocação de vedações do perímetro do local arrendado, saneamentos, instalação de água e luz, reconstrução de paredes, reconstrução do rego de consortes, recuperação e limpeza do poço, drenagens etc.

    4. Contrato...

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