Acórdão nº 830/18.7T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: (…) Recorrida: (..) S.A.

(…), residente na Rua das (..) Ponte de Lima, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), S.A., com sede na Rua (…) Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 27.550,00 euros, respeitante aos 552 dias que esteve de incapacidade temporária em consequência do acidente de que foi vítima, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, nos termos do qual este se obrigou a pagar-lhe a quantia de 150.000,00 euros em caso de invalidez permanente; Na data de celebração daquele contrato não lhe foi entregue exemplar da apólice, sequer nada lhe foi explicado; Em 06/03/2014, o Autor sofreu uma queda de que lhe adveio várias lesões; O Autor instaurou contra a Ré ação que correu termos no Juízo Centro de Viana do Castelo, Juiz 3, sob o n.º 2342/15.5T8VCT, no âmbito do qual foi submetido a exame pericial, em que o perito conclui que aquele é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontoe e que sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 551 dias; Foi proferida sentença condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de 4.500,00 euros referente à invalidez permanente, dado que aquele já tinha recebido da última 7.500,00 euros, bem como a quantia de 27.550,00 euros relativamente aos 551 dias de incapacidade temporária.

Sucede que aquela sentença veio a ser revogada quanto à indemnização por incapacidade temporária, isto porque a Relação entendeu que essa sentença, nesta parte, era nula por excesso de pronúncia; O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta durante 551 dias e encontra-se coberto pela apólice pela quantia de 50,00 euros por cada dia em que estivesse de incapacidade temporária.

A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que a apólice do contrato de seguro celebrado com o último prevê quanto à cobertura de subsídio temporário por acidente o nível 1 (no caso de a pessoa segura se encontrar hospitalizada ou acamada por indicação médica) e o nível 2 ( enquanto aquela, ainda que sem incapacidade de nível 1, continue sem poder exercer a sua atividade profissional remunerada), com o limite de 60 dias.

Invocou a exceção do pagamento, alegando que na quantia de 4.500,00 euros que pagou ao Autor, estão incluídos 30 dias de incapacidade de nível 1, período este em que aquele esteve internado e acamado no seu domicílio, e 60 dias de incapacidade de nível 2, máximo de dias previstos contratualmente.

Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e seja absolvida do pedido.

Notificou-se o Autor para se pronunciar, querendo, quanto à matéria de exceção alegada pela Ré, o que aquele fez, concluindo pela improcedência dessas exceções e como na petição inicial.

Fixou-se o valor da presente ação em 27.550,00 euros, conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado invocada pelo Autor, julgando-a improcedente, mas julgou-se que ocorria a exceção inominada da autoridade do caso julgado pelo que “a factualidade atinente ao contrato de seguro e às lesões sofridas pelo Autor, tal como provadas no supra referido processo, ter-se-ão que considerar como tal também nestes autos. Ficarão apenas por demonstrar os dias correspondentes, que constituirão os únicos temas da prova”.

Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Por todo o previamente exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:

  1. Condenar a R. “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

    ”, titular do NIPC …, a pagar ao A., J. A.

    , titular do NIF …, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, ou outra que venha entretanto a ser legalmente fixada, contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver a R. “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

    ” da restante parte do pedido formulado pelo A., J. A.

    .

  3. Condenar o A., J. A.

    , como litigante de má fé, em 8 (oito) UC de multa.

  4. Condenar o A. e a R. nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o primeiro”.

    Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a Quo, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a ré X a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), absolvendo a Ré do restante pedido formulado.

    1. Vem igualmente o presente recurso interposto da condenação do A. como litigante de má-fé.

    2. Correu ação no Tribunal Judicial de Viana do Castelo identificada no número 9 dos factos provados que deu por demonstrado que o recorrente a 06 de março de 2014 sofreu uma queda, tendo em sequência desse mesmo processo sido realizado um exame pericial que concluiu que o Autor era portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 8 pontos e que sofreu de um período de Repercussão na atividade profissional de 551 dias.

    3. Perante os factos aqui discutidos, o Tribunal atribuiu ao A. a título de indemnização por incapacidade temporária € 27.550,00, (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta euros) decisão que veio a ser revogada por entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães que não poderia ser arbitrada indemnização por incapacidade temporária porque a mesma não foi pedida.

    4. Ora, salvo o devido e merecido respeito os factos na presente ação discutidos já foram objeto de escrutínio e sentença anterior estando em causa as mesmas partes, o mesmo acidente, as mesmas consequências e a mesma apólice.

    5. Assim, entende o recorrente haver autoridade de caso julgado (por interpretação do artigo 580º do CPC) devendo ser atribuída indemnização pelo montante já previamente atribuído que corresponde ao pedido.

    6. Por outro lado, o Autor alega que esteve em período de incapacidade temporária absoluta de 551 dias.

    7. A ré defende-se por exceção, alegando em síntese que existem dois tipos de incapacidade temporária: a de nível I e a de nível II, no entanto não provou, alegou ou demonstrou factos que suportem que não é devida indemnização por incapacidade temporária superior a 60 dias porque em causa não está uma incapacidade temporária de grau I, nomeadamente não alegou ou provou que o A. não esteve acamado, e muito menos que não tivesse indicação médica para o efeito. Somos assim de concluir nos termos do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2018, ou seja que compete à R. prova da matéria de exceção.

    8. Pelo que também por esse motivo deveria ser a ação julgada procedente.

    9. Quanto à litigância de má-fé, salvo opinião diversa não estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 542º do Código de Processo Civil.

    10. O recorrente, na sua petição inicial, em largos traços alega que o pedido que faz na presente ação é um valor indemnizatório que apenas foi revogado em segunda instância por não ter sido pedido em primeira instância.

    11. Perante a contestação da recorrida e notificado para responder às exceções o recorrente em momento algum refere não ter sido paga a quantia alegada na contestação. Entende sim, haver caso julgado quanto ao montante já arbitrado.

    12. Mais esclarece o recorrente especificamente no mesmo requerimento de resposta às exceções que apenas impugnou o documento 2, ou seja o recibo referente ao pagamento de incapacidades temporárias porque nunca recebeu tal documento.

    13. O recorrente apenas alega no decurso da ação e do presente recurso o já alegado, que deverá ser atribuído o valor de € 27.550,00 a título de incapacidade temporária, o que não impede que, a esse montante seja descontado o valor já pago, no entanto, cumpre sublinhar que tal pedido teria que ser feito subsidiariamente pela Ré, o que não sucedeu, não competindo ao A. fazê-lo.

    14. Mais se refere, atenta à jurisprudência atual e ao montante arbitrado na presente acção ser desproporcionalmente elevada a condenação em 8 UC´s.

      Assim, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por sentença que dê a acção como totalmente procedente, far-se-á a mais acostumada JUSTIÇA.

      A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: 1. A presente apelação não passa de mais uma tentativa para receber aquilo que também já recebeu, ou seja os 4.500,00€ que a Recorrida já lhe pagou por transferência bancária a fls… 2. O Recorrente nada disse acerca do despacho saneador de fls.. que lhe indeferiu o que então defendia acerca da autoridade do caso julgado, pelo que transitou; 3. O tempo de internamento hospitalar· sofrido pelo A. foi valorado, dado esse tema não constar da decisão proferida no referido processo n.º 2343/17.ST8VCT, não estando, portanto, abrangido pela autoridade de caso julgado decorrente daquela; 4. O Recorrente nada provou de diferente acerca do tempo de internamento hospitalar, pois a testemunha H. R., seu cunhado, nada sabia de relevante acerca dos pontos 8 e 11, designadamente ignorava quanto tempo o A. esteve hospitalizado em consequência do acidente.

    15. O A., ao pretender receber o valor pedido, que sabia não ser exato, escudou-se na impugnação do documento demonstrativo da transferência desse valor junto com a contestação e tentou agarrar-se ao argumento formal do caso julgado da sentença proferida no processo n.º2343/17.5T8VCT, na parte entretanto revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe havia atribuído o direito a ser pago pela R...

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