Acórdão nº 830/18.7T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente: (…) Recorrida: (..) S.A.
(…), residente na Rua das (..) Ponte de Lima, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), S.A., com sede na Rua (…) Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 27.550,00 euros, respeitante aos 552 dias que esteve de incapacidade temporária em consequência do acidente de que foi vítima, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, nos termos do qual este se obrigou a pagar-lhe a quantia de 150.000,00 euros em caso de invalidez permanente; Na data de celebração daquele contrato não lhe foi entregue exemplar da apólice, sequer nada lhe foi explicado; Em 06/03/2014, o Autor sofreu uma queda de que lhe adveio várias lesões; O Autor instaurou contra a Ré ação que correu termos no Juízo Centro de Viana do Castelo, Juiz 3, sob o n.º 2342/15.5T8VCT, no âmbito do qual foi submetido a exame pericial, em que o perito conclui que aquele é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontoe e que sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 551 dias; Foi proferida sentença condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de 4.500,00 euros referente à invalidez permanente, dado que aquele já tinha recebido da última 7.500,00 euros, bem como a quantia de 27.550,00 euros relativamente aos 551 dias de incapacidade temporária.
Sucede que aquela sentença veio a ser revogada quanto à indemnização por incapacidade temporária, isto porque a Relação entendeu que essa sentença, nesta parte, era nula por excesso de pronúncia; O Autor esteve com incapacidade temporária absoluta durante 551 dias e encontra-se coberto pela apólice pela quantia de 50,00 euros por cada dia em que estivesse de incapacidade temporária.
A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que a apólice do contrato de seguro celebrado com o último prevê quanto à cobertura de subsídio temporário por acidente o nível 1 (no caso de a pessoa segura se encontrar hospitalizada ou acamada por indicação médica) e o nível 2 ( enquanto aquela, ainda que sem incapacidade de nível 1, continue sem poder exercer a sua atividade profissional remunerada), com o limite de 60 dias.
Invocou a exceção do pagamento, alegando que na quantia de 4.500,00 euros que pagou ao Autor, estão incluídos 30 dias de incapacidade de nível 1, período este em que aquele esteve internado e acamado no seu domicílio, e 60 dias de incapacidade de nível 2, máximo de dias previstos contratualmente.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e seja absolvida do pedido.
Notificou-se o Autor para se pronunciar, querendo, quanto à matéria de exceção alegada pela Ré, o que aquele fez, concluindo pela improcedência dessas exceções e como na petição inicial.
Fixou-se o valor da presente ação em 27.550,00 euros, conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado invocada pelo Autor, julgando-a improcedente, mas julgou-se que ocorria a exceção inominada da autoridade do caso julgado pelo que “a factualidade atinente ao contrato de seguro e às lesões sofridas pelo Autor, tal como provadas no supra referido processo, ter-se-ão que considerar como tal também nestes autos. Ficarão apenas por demonstrar os dias correspondentes, que constituirão os únicos temas da prova”.
Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Por todo o previamente exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:
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Condenar a R. “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.
”, titular do NIPC …, a pagar ao A., J. A.
, titular do NIF …, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, ou outra que venha entretanto a ser legalmente fixada, contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
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Absolver a R. “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.
” da restante parte do pedido formulado pelo A., J. A.
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Condenar o A., J. A.
, como litigante de má fé, em 8 (oito) UC de multa.
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Condenar o A. e a R. nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o primeiro”.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a Quo, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a ré X a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), absolvendo a Ré do restante pedido formulado.
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Vem igualmente o presente recurso interposto da condenação do A. como litigante de má-fé.
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Correu ação no Tribunal Judicial de Viana do Castelo identificada no número 9 dos factos provados que deu por demonstrado que o recorrente a 06 de março de 2014 sofreu uma queda, tendo em sequência desse mesmo processo sido realizado um exame pericial que concluiu que o Autor era portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 8 pontos e que sofreu de um período de Repercussão na atividade profissional de 551 dias.
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Perante os factos aqui discutidos, o Tribunal atribuiu ao A. a título de indemnização por incapacidade temporária € 27.550,00, (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta euros) decisão que veio a ser revogada por entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães que não poderia ser arbitrada indemnização por incapacidade temporária porque a mesma não foi pedida.
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Ora, salvo o devido e merecido respeito os factos na presente ação discutidos já foram objeto de escrutínio e sentença anterior estando em causa as mesmas partes, o mesmo acidente, as mesmas consequências e a mesma apólice.
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Assim, entende o recorrente haver autoridade de caso julgado (por interpretação do artigo 580º do CPC) devendo ser atribuída indemnização pelo montante já previamente atribuído que corresponde ao pedido.
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Por outro lado, o Autor alega que esteve em período de incapacidade temporária absoluta de 551 dias.
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A ré defende-se por exceção, alegando em síntese que existem dois tipos de incapacidade temporária: a de nível I e a de nível II, no entanto não provou, alegou ou demonstrou factos que suportem que não é devida indemnização por incapacidade temporária superior a 60 dias porque em causa não está uma incapacidade temporária de grau I, nomeadamente não alegou ou provou que o A. não esteve acamado, e muito menos que não tivesse indicação médica para o efeito. Somos assim de concluir nos termos do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2018, ou seja que compete à R. prova da matéria de exceção.
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Pelo que também por esse motivo deveria ser a ação julgada procedente.
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Quanto à litigância de má-fé, salvo opinião diversa não estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 542º do Código de Processo Civil.
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O recorrente, na sua petição inicial, em largos traços alega que o pedido que faz na presente ação é um valor indemnizatório que apenas foi revogado em segunda instância por não ter sido pedido em primeira instância.
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Perante a contestação da recorrida e notificado para responder às exceções o recorrente em momento algum refere não ter sido paga a quantia alegada na contestação. Entende sim, haver caso julgado quanto ao montante já arbitrado.
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Mais esclarece o recorrente especificamente no mesmo requerimento de resposta às exceções que apenas impugnou o documento 2, ou seja o recibo referente ao pagamento de incapacidades temporárias porque nunca recebeu tal documento.
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O recorrente apenas alega no decurso da ação e do presente recurso o já alegado, que deverá ser atribuído o valor de € 27.550,00 a título de incapacidade temporária, o que não impede que, a esse montante seja descontado o valor já pago, no entanto, cumpre sublinhar que tal pedido teria que ser feito subsidiariamente pela Ré, o que não sucedeu, não competindo ao A. fazê-lo.
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Mais se refere, atenta à jurisprudência atual e ao montante arbitrado na presente acção ser desproporcionalmente elevada a condenação em 8 UC´s.
Assim, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por sentença que dê a acção como totalmente procedente, far-se-á a mais acostumada JUSTIÇA.
A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: 1. A presente apelação não passa de mais uma tentativa para receber aquilo que também já recebeu, ou seja os 4.500,00€ que a Recorrida já lhe pagou por transferência bancária a fls… 2. O Recorrente nada disse acerca do despacho saneador de fls.. que lhe indeferiu o que então defendia acerca da autoridade do caso julgado, pelo que transitou; 3. O tempo de internamento hospitalar· sofrido pelo A. foi valorado, dado esse tema não constar da decisão proferida no referido processo n.º 2343/17.ST8VCT, não estando, portanto, abrangido pela autoridade de caso julgado decorrente daquela; 4. O Recorrente nada provou de diferente acerca do tempo de internamento hospitalar, pois a testemunha H. R., seu cunhado, nada sabia de relevante acerca dos pontos 8 e 11, designadamente ignorava quanto tempo o A. esteve hospitalizado em consequência do acidente.
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O A., ao pretender receber o valor pedido, que sabia não ser exato, escudou-se na impugnação do documento demonstrativo da transferência desse valor junto com a contestação e tentou agarrar-se ao argumento formal do caso julgado da sentença proferida no processo n.º2343/17.5T8VCT, na parte entretanto revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe havia atribuído o direito a ser pago pela R...
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