Acórdão nº 80/18.2T8TMC-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de "X, Ldª", nos autos de reclamação de créditos o administrador de insolvência apresentou a lista de definitiva de credores a que alude o art. 129.º do CIRE, mais informando não existirem créditos nos termos do n.º 4 do art. 129º do CIRE (Refª/Citius: 32179138).

*A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 130.º, n.º 1, do CIRE, impugnou a lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, designadamente o crédito do credor A. T. (Refª/Citius: 32247227).

*O credor A. T. impugnou, ao abrigo do disposto no art. 130.º, n.º 1, do CIRE, a lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência (Refª/Citius: 32251393), a) com fundamento na indevida inclusão dos seguintes créditos: a.1 – Do crédito do credor A. V. & Filho, Lda.

a.2 – Do crédito do credor C. C..

a.3 – Do crédito do credor F. C..

a.4 - Do crédito do credor Y, Unipessoal, Lda.

a.5 – Do crédito do credor L. F..

a.6 – Do crédito do credor L. M..

b) com fundamento na indevida inclusão e qualificação do seguinte crédito: b.1) Do crédito do credor A. B..

c) com fundamento na incorreção do montante dos seguintes créditos: c.1 – Do crédito do Credor W – Agência de Contabilidade, Lda c.2 – Do crédito do Credor P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda.

*O credor A. T. respondeu à impugnação deduzida pela Insolvente, nos termos do disposto no art. 131º do CIRE, pugnando pela sua improcedência (Refª/Citius: 32355832).

*Os credores L. F. e C. C. responderam à impugnação de créditos deduzida pelo credor A. T., concluindo pela sua improcedência (Refª/Citius: 32381062 e 32387041).

*Em 4 de julho de 2019, o credor A. T. arguiu a nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos, por si deduzidas, aos credores W – Agência de Contabilidade, Lda, A. V. & Filho, Lda, A. B., F. C., Y, Unipessoal, Lda, P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda.

*Ainda em 4 de julho de 2019, o credor A. T. apresentou requerimento no qual refere que, «para o caso de o Tribunal vir a julgar improcedente a invocada nulidade processual por falta de notificação a alguns credores reconhecidos da Impugnação de Créditos por si aduzida, e, concomitantemente, para o caso de a tentativa de conciliação se vier a realizar, vem, nesse pressuposto, informar os autos que apenas aceita a conciliação que passe por lhe ser reconhecido o seu crédito, não reconhecendo os créditos dos credores que impugnou».

*A 5 de julho de 2019 foi realizada tentativa de conciliação, de cuja acta consta: «DESPACHO: Nos termos do nº.1 do CIRE “(…) o Juiz pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.

No seu nº.2 refere que; “Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem (…)”.

Da leitura do preceito em causa, sobressai a obrigatoriedade de notificação dos reclamante e impugnantes e demais, e, claramente, a obrigatoriedade de presença dos mesmos (se assim o entenderem) na dita diligência, com vista a tomar posição acerca dos créditos reconhecidos.

Ora, o facto de os credores reclamantes/impugnantes, não se fazerem representar na presente diligência, obsta a qualquer tomada de posição por escrito.

Apesar dos requerimentos dirigidos aos autos pelo credor A. T. e pelo próprio Administrado de Insolvência, a verdade é que o que importa para considerar os créditos impugnados ou não impugnados é a presença dos credores impugnados nesta diligência.

Assim, serão os presentes a decidir sobre o reconhecimento ou não dos créditos impugnados.

*Neste momento foi pedida a palavra pela insolvente "X, Ldª", que havia impugnado o crédito reclamado pelo credor “K – Atelier de Arquitectura, Engenharia, Construção e Consultadoria” por requerimento de fls.. 9 verso e ss, declara que desiste da impugnação deduzida quanto a este credor.

Pelos presentes, foi dito nada terem a opor.

Notifique.

*Seguidamente, e relativamente aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, os presentes consideram reconhecidos os aludidos créditos impugnados.

Que relativamente ao crédito do credor A. T., os aqui presentes, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M. e "X, Ld.ª", prenunciaram-se no sentido de não reconhecerem o referido crédito.

*(…).

Logo após, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO Oportunamente faça os autos conclusos, nos termos e para os efeitos do artigo 136º, nº.s 2 e 3 do CIRE.

Notifique.

(…)».

*Datado de 11.07.2019, o Tribunal “a quo” proferiu despacho saneador (Refª/Citius: 22017594), cujo teor se reproduz (na parte relevante): “(…) O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e válido e encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade.

Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*Para efeitos do disposto no n.º1 e 2 do art.º136.º do CIRE, declaro reconhecidos a totalidade dos créditos reclamados e não impugnados.

*No que tange aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, têm-se os mesmos igualmente por reconhecidos, atenta a posição manifestada na tentativa de conciliação – vide acta que antecede.

*Soçobra, assim, o crédito do credor A. T., impugnado pelos credores, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M. e "X, Ld.ª", e não reconhecido.

*As questões suscitadas são de facto e de direito, pelo que se torna necessário proceder, nos termos dos artigos 6º, nº.1, 7º e 596º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, a identificar os factos já assentes por acordo das partes (confissão expressa ou ficta) e derivados de documentos não impugnados ou com força probatória para tanto e, bem assim, o objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova ex vi dos art.ºs17.º e 136.º, n.º3, ambos do CIRE.

Assim:*Dos Factos já assentes - Não existem factos assentes*-O objecto do litígio- [arts.º 593.º, n.º 2, al. c) do CPC] - Dos créditos reclamados nas impugnações de fls.9 e 10*(…)”.

-Os temas da prova- [arts.º 593.º, n.º 2, al. c) do CPC] Constitui matéria controvertida a apurar nos autos a factualidade relativa: - Aferir se valores reclamados na impugnação de fls.9 e 10 dos autos, são ou não dívidas da sociedade insolvente para com aqueles (…)”.

*Em 25/07/2019, na sequência da notificação do despacho saneador, o credor A. T. arguiu a nulidade desse despacho, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC “ex vi” do art. 17.º do CIRE, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos aos credores (Refª/Citius: 33086679).

*Inconformado com o despacho saneador, dele interpôs recurso o credor A. T., tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (Refª/Citius: 33131824): «

  1. O despacho saneador tem valor de sentença quanto aos créditos nele reconhecidos – n.º 6 do artigo 136.º do CIRE b) os créditos relacionados sob os pontos 1, 2, 3, 10, 11, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, pertencentes aos credores “W – Agência de Contabilidade, Lda; A. V. & Filho, Lda.; A. B.; F. C.; Y, Unipessoal, Lda.; L. M. e P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda., não poderiam ter sido reconhecidos em sede de despacho saneador, porque perante a notificação da impugnação do seu crédito, estes credores não vieram apresentar resposta nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, com a cominação prevista na parte final deste número e artigo, c) devendo, ao invés, o Tribunal a quo, em relação a eles, proceder à selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória/ temas da prova, tal como o fez em relação ao crédito do credor aqui recorrente, porquanto, d) A falta de apresentação de Resposta à Impugnação de créditos tem um efeito cominatório semi-pleno, pelo que terão de ser “…necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE.” - Acórdão do STJ de 23-10-2018 (proc. 650/12.2TBCLD-B.C1.S1), em www.dgsi.pt e) E “…e isso será tomado em conta na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória, a não ser que se verifiquem as circunstâncias que excepcionam esse efeito cominatório, previstas no n.º 2 - Carvalho Fernandes e João Labareda.

    f) Os créditos impugnados e não atempadamente respondidos, também dado o efeito cominatório semi-pleno decorrente da falta de resposta, não poderão ser aprovados e reconhecidos pelos credores presentes na diligência de tentativa de conciliação, pois nesta diligência não há qualquer atividade jurisdicional propriamente dita, de apreciação do crédito para declarar o seu reconhecimento, g) e “…o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo” – vide fundamentação do mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2018 (proc. 650/12.2TBCLD-B.C1.S1), em www.dgsi.pt.

    Noutro prisma, h) O crédito do credor aqui recorrente A. T., não foi impugnado, nos termos do artigo 130.º do CIRE, pelos credores presentes na Tentativa de Conciliação, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M., antes sim, e apenas, pela Insolvente X, Lda.

    i) O Tribunal a quo deveria, nos termos do n.º 5 do artigo 136.º do CIRE...

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