Acórdão nº 448/19.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório C. R.
, residente na Rua …, Braga, instaurou o presente incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor do seu filho maior, J. C., contra A. J.
, residente na Rua …, Braga, pedindo que, nos termos do disposto nos artigos 41º e 48º, nº 1 b) do RGPTC, se ordene o desconto no vencimento do Requerido das prestações vincendas, bem como as prestações em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora, e a remeter à Requerente através do depósito na sua conta bancária, notificando-se a sua entidade patronal para o efeito.
Para tanto alega que, por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado pela Sra. Conservadora do Registo Civil em 18/05/2016, o Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos até ao dia 8 de cada mês (quantia essa a actualizar anualmente, com início em Janeiro de 2017, de acordo com o índice de preços no consumidor publicada no I.N.E., mas não inferior a 3%) e metade dos encargos com a saúde e educação.
Uma vez que o Requerido nada pagou está em dívida a quantia € 8.037,91 conforme discrimina.
*O Requerido pronunciou-se dizendo que, sendo o filho maior, a requerente é parte ilegítima.
Refere que desde Novembro de 2014 a Maio de 2017 esteve desempregado auferindo subsídio de desemprego. Em Junho de 2017 começou a trabalhar e em Setembro começou a pagar a prestação de alimentos, o que fez até Junho de 2018. Debate-se com dificuldades financeiras, o que a requerente sabe, pelo que esta aceitou a interrupção do pagamento da prestação de alimentos. Apenas a Requerente decidiu que o filho permanecesse no Colégio ...
pelo que pedir-lhe a sua comparticipação revela má fé. Nunca as despesas que a requerente reclama lhe foram enviadas e desconhece se foram efectivamente pagas.
A Requerente não cumpriu as obrigações que para si resultaram do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (visitas, férias, festividades e decisões importantes da vida do filho).
*Em Conferência de 09/05/19 o requerido referiu reconhecer o incumprimento das prestações de alimentos não pagas até maio de 2019, no montante de € 4.560,73, e as relativas às despesas de educação e saúde no valor de € 326,47, num total de € 4.887,20. Nesta parte os intervenientes efectuaram um acordo de pagamento.
Referiu não reconhecer a dívida de € 2.938,65 relativa às mensalidades do Colégio ...
e às propinas da frequência na Universidade dizendo que acordou verbalmente com a Requerente que não tinha capacidade económica para pagar as mensalidades do Colégio e as propinas da Universidade.
Foi aí proferida decisão que, face à posição assumida pelo Requerido e nos termos dos art. 293º, nº 3, do C.P.C. e 342º, nºs 1 e 2 do C.C. (cfr. art. 33º do RGPTC), declarou incumprido o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente do não pagamento de alimentos/despesas.
*A Requerente veio indicar os meios de prova.
*Em 11/09/2019 foi inquirido o filho J. C.
.
*Após a inquirição foi de imediato proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos: “Face ao exposto, condeno o requerido a pagar à requerente a quantia de € 2 938,65 relativa à sua parte na comparticipação das despesas pela frequência do filho do Colégio ... e € 518,60 relativa à sua parte nas propinas pagas na UM para frequência universitária do filho. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio o Requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I- Tem legitimidade para recorrer do incidente de incumprimento o progenitor que seja condenado ao pagamento de qualquer quantia.
II- A sentença é nula por falta de fundamentação quando, num incidente de incumprimento, se limite a condenar o Requerido não indagando nem fundamentando a razão da sua decisão.
III- Conforme já foi alvo de pronúncia na jurisprudência o processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º 986.º, n.º 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Cód. de Processo Civil.
IV- A falta de fundamentação da sentença leva a que a mesma esteja inquinada por nulidade.
V- O Tribunal ad quem, tendo na sua órbitra de conhecimento a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tem poderes para a anular nos termos e para os efeitos do artigo 662.º n.º2 alínea c) do Código de Processo Civil por absoluta falta de fundamentação.
VI- O Tribunal a quo, num processo de jurisdição voluntária, tem que fundamentar o indeferimento do requerimento de declarações de parte antes da prolação da sentença, não o fazendo, há a preterição de prova essencial, estando a sentença inquinada com nulidade.
VII- O maior que não contacta com o progenitor desde o divórcio, limitando- se a pedir-lhe dinheiro, não lhe falando, não o indo visitar, não aceitando contactos do pai, tem um depoimento que é, desde logo, pouco credível.
VIII- O depoimento do maior não pode ser suficiente para a decisão de condenação, podendo – e devendo – o tribunal oficiosamente requerer prova complementar para aferir a veracidade das declarações do mesmo.
IX- Se do depoimento do maior resultarem factos que levam ao afastamento da razoabilidade do pedido realizado, pode o Tribunal ad quem oficiar a realização de prova complementar nos termos do artigo 662.º n.º2 alínea b), designadamente: a. Tomada de declarações do progenitor Recorrente b. Oficiar a Universidade do Minho para trazer aos autos todo o historial do maior c. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos o aproveitamento do menor d. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos, relativamente a cada Unidade Curricular, os registos de assiduidade do Menor e. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos, relativamente a cada Unidade Curricular, os horários do ano lectivo 2018/2019 f. Oficiar a Comissão de Praxe de Geologia da Universidade do Minho, através do Cabido de Cardeais, para trazer o calendário das praxes académicas bem como a assiduidade do “caloiro”.
g. Oficiar os Serviços de...
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