Acórdão nº 448/19.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório C. R.

, residente na Rua …, Braga, instaurou o presente incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor do seu filho maior, J. C., contra A. J.

, residente na Rua …, Braga, pedindo que, nos termos do disposto nos artigos 41º e 48º, nº 1 b) do RGPTC, se ordene o desconto no vencimento do Requerido das prestações vincendas, bem como as prestações em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora, e a remeter à Requerente através do depósito na sua conta bancária, notificando-se a sua entidade patronal para o efeito.

Para tanto alega que, por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado pela Sra. Conservadora do Registo Civil em 18/05/2016, o Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos até ao dia 8 de cada mês (quantia essa a actualizar anualmente, com início em Janeiro de 2017, de acordo com o índice de preços no consumidor publicada no I.N.E., mas não inferior a 3%) e metade dos encargos com a saúde e educação.

Uma vez que o Requerido nada pagou está em dívida a quantia € 8.037,91 conforme discrimina.

*O Requerido pronunciou-se dizendo que, sendo o filho maior, a requerente é parte ilegítima.

Refere que desde Novembro de 2014 a Maio de 2017 esteve desempregado auferindo subsídio de desemprego. Em Junho de 2017 começou a trabalhar e em Setembro começou a pagar a prestação de alimentos, o que fez até Junho de 2018. Debate-se com dificuldades financeiras, o que a requerente sabe, pelo que esta aceitou a interrupção do pagamento da prestação de alimentos. Apenas a Requerente decidiu que o filho permanecesse no Colégio ...

pelo que pedir-lhe a sua comparticipação revela má fé. Nunca as despesas que a requerente reclama lhe foram enviadas e desconhece se foram efectivamente pagas.

A Requerente não cumpriu as obrigações que para si resultaram do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (visitas, férias, festividades e decisões importantes da vida do filho).

*Em Conferência de 09/05/19 o requerido referiu reconhecer o incumprimento das prestações de alimentos não pagas até maio de 2019, no montante de € 4.560,73, e as relativas às despesas de educação e saúde no valor de € 326,47, num total de € 4.887,20. Nesta parte os intervenientes efectuaram um acordo de pagamento.

Referiu não reconhecer a dívida de € 2.938,65 relativa às mensalidades do Colégio ...

e às propinas da frequência na Universidade dizendo que acordou verbalmente com a Requerente que não tinha capacidade económica para pagar as mensalidades do Colégio e as propinas da Universidade.

Foi aí proferida decisão que, face à posição assumida pelo Requerido e nos termos dos art. 293º, nº 3, do C.P.C. e 342º, nºs 1 e 2 do C.C. (cfr. art. 33º do RGPTC), declarou incumprido o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente do não pagamento de alimentos/despesas.

*A Requerente veio indicar os meios de prova.

*Em 11/09/2019 foi inquirido o filho J. C.

.

*Após a inquirição foi de imediato proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos: “Face ao exposto, condeno o requerido a pagar à requerente a quantia de € 2 938,65 relativa à sua parte na comparticipação das despesas pela frequência do filho do Colégio ... e € 518,60 relativa à sua parte nas propinas pagas na UM para frequência universitária do filho. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio o Requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I- Tem legitimidade para recorrer do incidente de incumprimento o progenitor que seja condenado ao pagamento de qualquer quantia.

II- A sentença é nula por falta de fundamentação quando, num incidente de incumprimento, se limite a condenar o Requerido não indagando nem fundamentando a razão da sua decisão.

III- Conforme já foi alvo de pronúncia na jurisprudência o processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º 986.º, n.º 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Cód. de Processo Civil.

IV- A falta de fundamentação da sentença leva a que a mesma esteja inquinada por nulidade.

V- O Tribunal ad quem, tendo na sua órbitra de conhecimento a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tem poderes para a anular nos termos e para os efeitos do artigo 662.º n.º2 alínea c) do Código de Processo Civil por absoluta falta de fundamentação.

VI- O Tribunal a quo, num processo de jurisdição voluntária, tem que fundamentar o indeferimento do requerimento de declarações de parte antes da prolação da sentença, não o fazendo, há a preterição de prova essencial, estando a sentença inquinada com nulidade.

VII- O maior que não contacta com o progenitor desde o divórcio, limitando- se a pedir-lhe dinheiro, não lhe falando, não o indo visitar, não aceitando contactos do pai, tem um depoimento que é, desde logo, pouco credível.

VIII- O depoimento do maior não pode ser suficiente para a decisão de condenação, podendo – e devendo – o tribunal oficiosamente requerer prova complementar para aferir a veracidade das declarações do mesmo.

IX- Se do depoimento do maior resultarem factos que levam ao afastamento da razoabilidade do pedido realizado, pode o Tribunal ad quem oficiar a realização de prova complementar nos termos do artigo 662.º n.º2 alínea b), designadamente: a. Tomada de declarações do progenitor Recorrente b. Oficiar a Universidade do Minho para trazer aos autos todo o historial do maior c. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos o aproveitamento do menor d. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos, relativamente a cada Unidade Curricular, os registos de assiduidade do Menor e. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos, relativamente a cada Unidade Curricular, os horários do ano lectivo 2018/2019 f. Oficiar a Comissão de Praxe de Geologia da Universidade do Minho, através do Cabido de Cardeais, para trazer o calendário das praxes académicas bem como a assiduidade do “caloiro”.

g. Oficiar os Serviços de...

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