Acórdão nº 45639/18.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Z. C. e Associados, Sociedade de Advogados, R.I.” deduziu requerimento de injunção contra “Águas ..., SA”, pedindo que a requerida lhe pague a quantia de € 19.173,60 de capital e € 1.904,75 de juros de mora, relativa ao cumprimento de um contrato de mandato judicial, na decorrência do qual, a requerente patrocinou a requerida nos processos n.ºs 1531/08.0BEBRG e 1531/08.0BEBRG-A, que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo apresentado a sua nota de honorários e despesas em 18/10/2016. Interpelada mais do que uma vez, a requerida não paga a importância pedida.
A requerida deduziu oposição, excecionando a prescrição do direito da requerente e, por impugnação, alegando que pagou todos os serviços prestados pela requerente.
Tendo a ré dirigido a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferido, em 03/07/2018, o seguinte despacho: “A autora Z. C. e Associados, Sociedade de Advogados, RI, com domicílio no Porto, intentou contra a Águas ..., SA, com sede em Vila Real, injunção para cobrança de honorários devidos nos processos n.ºs 1531/08.0BEBRG e 1531/08.0BEBRG-A, que terão corrido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
A ré dirige a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência em razão da matéria para tramitar e julgar ação de honorários, pelo que os autos foram remetidos a este Juízo Local Cível de Braga.
Sucede contudo que, face a essa incompetência em razão da matéria, constata-se que inexiste ligação a Braga, já que nenhuma das partes aqui está domiciliada, não se sabendo, assim, se pretendeu a autora efetivamente que fosse a distribuição dos autos feita a este Juízo Local Cível.
Pelo exposto, antes do mais, notifique a autora para, em 10 dias, informar se pretendia que os autos fossem remetidos à distribuição neste Juízo Local Cível, sendo que a falta de resposta equivalerá à resposta afirmativa.
No caso de resposta negativa, deverá a autora indicar o tribunal para o qual pretenda a remessa dos autos.
Dê conhecimento deste despacho à ré.” A autora pronunciou-se pela distribuição no Juízo Local Cível de Braga (conforme tinha indicado no requerimento de injunção), onde os autos já corriam e prosseguiram a sua tramitação.
Foi ordenada a apensação do processo n.º 51743/18.0YIPRT, que corria termos no mesmo juízo, entre as mesmas partes e cujo objeto é igualmente a prestação de serviços de mandato forense, com o valor de € 4147,54, relativo ao patrocínio da requerida no processo n.º 2632/15.3BEBRG, com oposição idêntica à destes autos.
A autora respondeu à matéria de exceção, alegando o reconhecimento da dívida por parte da ré, e peticionou a condenação da ré como litigante de má-fé.
A matéria relativa à prescrição e à litigância de má-fé, por ser controvertida, foi relegada para decisão final.
Foi proferido, em 19/11/2018, despacho de admissão/indeferimento dos requerimentos de prova e não se designou data para julgamento “considerando a necessidade de apurar das diligências probatórias que terão de ser realizadas”.
Até 11/02/2019, as partes juntaram documentos e pronunciaram-se sobre os documentos juntos pela parte contrária.
Em 12/03/2019, a ré veio arguir a incompetência absoluta do tribunal, por considerar que está em causa a discussão de honorários devidos no âmbito de um mandato forense que se insere dentro de um contrato de prestação de serviços, de natureza administrativa, tendo a ré natureza pública, pelo que sempre estaríamos perante uma relação jurídica administrativa, caindo a presente ação no âmbito material da competência dos tribunais administrativos. Pede a sua absolvição da instância.
Respondeu a autora, entendendo que não se verifica a exceção da incompetência absoluta do tribunal para dirimir o presente litígio, devendo ser indeferido o requerimento da ré.
Foi proferida decisão que julgou incompetente em razão da matéria para decidir o atual litígio, o Juízo Local Cível de Braga e competentes os tribunais administrativos e fiscais e, em consequência, absolveu a ré da instância.
A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª - “OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SUJEITOS A UM REGIME SUBSTANTIVO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, OU CONTRATOS SUBMETIDOS A UM REGIME DE DIREITO PRIVADO.” (ART.º 200.º, 1, DO CPA) 2.ª – SOB A EPÍGRAFE “PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS”, DISPÕE O ARTIGO 201.º, 1, DO CPA, QUE “A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS CUJO OBJETO ABRANJA PRESTAÇÕES QUE ESTEJAM OU SEJAM SUSCETÍVEIS DE ESTAR SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA DE MERCADO ENCONTRA-SE SUJEITA AO REGIME ESTABELECIDO NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS OU EM LEI ESPECIAL.” (DESTACADO NOSSO) 3.ª – SOB A EPÍGRAFE “REGIME SUBSTANTIVO”, DISPÕE O ARTIGO 202.º, 2, DAQUELE MESMO CÓDIGO: ”NO ÂMBITO DOS CONTRATOS SUJEITOS A UM REGIME DE DIREITO PRIVADO SÃO APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO (CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) QUE CONCRETIZAM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.” 4.ª – O CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL É UM CONTRATO DE DIREITO PRIVADO SUJEITO AO REGIME SUBSTANTIVO DE DIREITO PRIVADO; 5.ª – COMPETENTE PARA DIRIMIR LITÍGIOS EMERGENTES DE CONTRATOS SUJEITOS A REGIME DE DIREITO PRIVADO, COMO É O CASO...
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