Acórdão nº 45639/18.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Z. C. e Associados, Sociedade de Advogados, R.I.” deduziu requerimento de injunção contra “Águas ..., SA”, pedindo que a requerida lhe pague a quantia de € 19.173,60 de capital e € 1.904,75 de juros de mora, relativa ao cumprimento de um contrato de mandato judicial, na decorrência do qual, a requerente patrocinou a requerida nos processos n.ºs 1531/08.0BEBRG e 1531/08.0BEBRG-A, que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo apresentado a sua nota de honorários e despesas em 18/10/2016. Interpelada mais do que uma vez, a requerida não paga a importância pedida.

A requerida deduziu oposição, excecionando a prescrição do direito da requerente e, por impugnação, alegando que pagou todos os serviços prestados pela requerente.

Tendo a ré dirigido a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferido, em 03/07/2018, o seguinte despacho: “A autora Z. C. e Associados, Sociedade de Advogados, RI, com domicílio no Porto, intentou contra a Águas ..., SA, com sede em Vila Real, injunção para cobrança de honorários devidos nos processos n.ºs 1531/08.0BEBRG e 1531/08.0BEBRG-A, que terão corrido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

A ré dirige a oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência em razão da matéria para tramitar e julgar ação de honorários, pelo que os autos foram remetidos a este Juízo Local Cível de Braga.

Sucede contudo que, face a essa incompetência em razão da matéria, constata-se que inexiste ligação a Braga, já que nenhuma das partes aqui está domiciliada, não se sabendo, assim, se pretendeu a autora efetivamente que fosse a distribuição dos autos feita a este Juízo Local Cível.

Pelo exposto, antes do mais, notifique a autora para, em 10 dias, informar se pretendia que os autos fossem remetidos à distribuição neste Juízo Local Cível, sendo que a falta de resposta equivalerá à resposta afirmativa.

No caso de resposta negativa, deverá a autora indicar o tribunal para o qual pretenda a remessa dos autos.

Dê conhecimento deste despacho à ré.” A autora pronunciou-se pela distribuição no Juízo Local Cível de Braga (conforme tinha indicado no requerimento de injunção), onde os autos já corriam e prosseguiram a sua tramitação.

Foi ordenada a apensação do processo n.º 51743/18.0YIPRT, que corria termos no mesmo juízo, entre as mesmas partes e cujo objeto é igualmente a prestação de serviços de mandato forense, com o valor de € 4147,54, relativo ao patrocínio da requerida no processo n.º 2632/15.3BEBRG, com oposição idêntica à destes autos.

A autora respondeu à matéria de exceção, alegando o reconhecimento da dívida por parte da ré, e peticionou a condenação da ré como litigante de má-fé.

A matéria relativa à prescrição e à litigância de má-fé, por ser controvertida, foi relegada para decisão final.

Foi proferido, em 19/11/2018, despacho de admissão/indeferimento dos requerimentos de prova e não se designou data para julgamento “considerando a necessidade de apurar das diligências probatórias que terão de ser realizadas”.

Até 11/02/2019, as partes juntaram documentos e pronunciaram-se sobre os documentos juntos pela parte contrária.

Em 12/03/2019, a ré veio arguir a incompetência absoluta do tribunal, por considerar que está em causa a discussão de honorários devidos no âmbito de um mandato forense que se insere dentro de um contrato de prestação de serviços, de natureza administrativa, tendo a ré natureza pública, pelo que sempre estaríamos perante uma relação jurídica administrativa, caindo a presente ação no âmbito material da competência dos tribunais administrativos. Pede a sua absolvição da instância.

Respondeu a autora, entendendo que não se verifica a exceção da incompetência absoluta do tribunal para dirimir o presente litígio, devendo ser indeferido o requerimento da ré.

Foi proferida decisão que julgou incompetente em razão da matéria para decidir o atual litígio, o Juízo Local Cível de Braga e competentes os tribunais administrativos e fiscais e, em consequência, absolveu a ré da instância.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª - “OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, SUJEITOS A UM REGIME SUBSTANTIVO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, OU CONTRATOS SUBMETIDOS A UM REGIME DE DIREITO PRIVADO.” (ART.º 200.º, 1, DO CPA) 2.ª – SOB A EPÍGRAFE “PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS”, DISPÕE O ARTIGO 201.º, 1, DO CPA, QUE “A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS CUJO OBJETO ABRANJA PRESTAÇÕES QUE ESTEJAM OU SEJAM SUSCETÍVEIS DE ESTAR SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA DE MERCADO ENCONTRA-SE SUJEITA AO REGIME ESTABELECIDO NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS OU EM LEI ESPECIAL.” (DESTACADO NOSSO) 3.ª – SOB A EPÍGRAFE “REGIME SUBSTANTIVO”, DISPÕE O ARTIGO 202.º, 2, DAQUELE MESMO CÓDIGO: ”NO ÂMBITO DOS CONTRATOS SUJEITOS A UM REGIME DE DIREITO PRIVADO SÃO APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO (CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) QUE CONCRETIZAM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.” 4.ª – O CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL É UM CONTRATO DE DIREITO PRIVADO SUJEITO AO REGIME SUBSTANTIVO DE DIREITO PRIVADO; 5.ª – COMPETENTE PARA DIRIMIR LITÍGIOS EMERGENTES DE CONTRATOS SUJEITOS A REGIME DE DIREITO PRIVADO, COMO É O CASO...

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