Acórdão nº 296/13.8TAVVD-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *Na sequência do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, pelo qual se jugou o Arresto Preventivo requerido pelo MP procedente, vem a “X, LDA” deduzir oposição àquele Arresto mediante embargos de terceiro, pedindo a procedência dos mesmos.

*Alegou desde logo que o arresto ora ordenado coincide com o que foi determinado por despacho de 20/01/2017, que foi revogado por acórdão deste Tribunal da Relação, o qual determinou o seu levantamento, pelo que havia que cumprir o que foi determinado por aquele acórdão.

Não o tendo sido, houve violação de lei, sendo o arresto decretado nulo.

Mais alega que o veículo arrestado, marca Porsche, modelo Panamera, de matrícula QQ, é de sua propriedade, pois pagou-o, usava-o, e paga os impostos e revisões a ele respeitantes. O veículo estava nas suas instalações aquando do arresto efectuado e faz parte do seu imobilizado.

Acresce que é terceira e nada tem a ver com a actividade eventualmente ilícita em causa nos autos.

Entretanto requereu e prestou caução, tendo-lhe já sido ordenada a entrega do veículo.

*O MP pronunciou-se sobre a dedução de embargos, pugnando pelo indeferimento dos mesmos.

A embargante, notificada para o efeito, manifestou interesse no prosseguimento dos embargos.

*Foi então proferida a seguinte decisão: “…Termos em que, não tendo sido os embargos liminarmente indeferidos, mas sendo incontroverso que a embargante não é terceiro de boa-fé, julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se o arresto nos exactos termos decretados – sem prejuízo da caução entretanto prestada pela embargante…” *Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a embargante interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “l-A sentença recorrida é ilegal por manter a decisão que ordenou o arresto objecto dos embargos de terceiro; 2-O Tribunal a quo decidiu erradamente, tendo violado o artº 362º, nº 4 do CPC, ao ter renovado o arresto que havia sido revogado pelo TRG que ordenou o seu levantamento, não sendo admissível a renovação da providência; 3-O Tribunal recorrido decidiu erradamente por nunca ter cumprido a decisão do TRG que ordenou a revogação do arresto de 20/1/2017 que mandou " …revogar o despacho recorrido, determinando-se o levantamento do arresto ordenado em 20/01/2017, relativamente ao requerido J. N.." Com aplicação, em consequência directa, à recorrente embargante de terceiro, tal como sucedeu com os outros embargantes de terceiro, portanto em violação do artº 122º, nº 4 do CPP; 4-Houve aí manifesta violação de lei por parte deste tribunal, que se mantém na sentença ora recorrida, o que se invoca, como nulidade, no não cumprimento de decisão de Tribunal Superior, por haver a violação do princípio do dever de cumprimento de decisões superiores, nos termos do disposto no artº 210 da CRP, artº 3º, nº 2 da Lei 38/87, actual artº 42, nº 2 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro e do EMJ artº 4º, n 1 da lei 21/85 de 30/7.

5-A sentença recorrida viola o artº 374º, nº 2 do epp.

6-A decisão do Tribunal recorrido que mantém a renovação do arresto é nula e sem efeito, por inadmissibilidade, por falta de fundamento e por não ser suportada por factos novos; 7-A decisão recorrida é nula por violar o artº 120º, 2 d) do epp; 8-Nula também por não justificar e/ou fundamentar com factos que permitam a renovação do arresto, face à existência da providência velha, (nunca foi mandada extinguir pelo Tribunal recorrido) não sendo também admissível a fundamentação da nova providência por mera remissão; 9-É por isso desprovida de legalidade a Promoção do MP e que a sentença recorrida absorve e ratifica, que diz "O Ministério Público dá por reproduzidos no presente despacho os factos e fundamentos e respectivas provas constantes de fls.3 a 5.

10-Foi violado o artº 228º do CPP já que a providência de arresto só poderá ser ordenada se for dada a possibilidade ao arguido de prestar caução económica, sendo por isso nula, e tal como refere o ASTJ de 15/05/2013 no Proc, 12/09,9TAVGS-ACl.Sl 7ª Secção "O requerente do arresto preventivo nem sequer tem que alegar factos que justifiquem o receio de perda de garantia patrimonial, mas apenas que o requerido não prestou a caução económica fixada."; 11-0 tribunal recorrido violou ainda os princípios previstos da necessidade, adequação e proporcionalidade ao estender a providência aos bens da embargante, entidade completamente alheia aos factos que possam motivar os autos principais, nos artº 193º do CPP; 12-Foram assim violados entre outros os artºs 120º nº 2 d), 122º nº 4, 191º nº 1, 192º 2, 58º, 227º nº 1, 228º e 122º nº 1 do CPP; 362º nº4, 392º, 393º, 373º do CPC; 9º do CC; 210º da CRP; e 3º nº2 da Lei 38/87, actual artº 4º nº 2 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro e do EMJ artº 4º n 1 da Lei 21/85 de 30/7.

13-O bem arrestado corresponde ao da embargante que foi adquirido por esta, sua única dona e possuidora com exclusão de outrem, por isso, não pode este bem já antes apreendido e arrestado da embargante responder por dívidas e ou ilícitos eventuais de arguidos, de que esses sujeitos sequer são possuidores dos mesmos, mesmo precário, e muito menos proprietários, errou por isso o Tribunal recorrido; 14-O tribunal a quo decidiu erradamente ao julgar improcedentes os deduzidos embargos de terceiro da ora recorrente, sendo nula e sem efeito a recorrida decisão; 15-Os factos alegados e as provas já apresentadas na PI pela embargante são suficientes para que os apresentados embargos de terceiros fossem julgados procedentes por existir a probabilidade séria do direito invocado pela embargante, aqui recorrente; 16-A recorrente na sua PI já demonstrou a existência de factos suficientes de ter ilidido as presunções previstas no artº 79, nº 1 e 2 e a não proveniência ilícita do veículo arrestado, cfr. nº 3 da Lei nº 5/2002; 17-O bem apreendido e arrestado é totalmente da propriedade e posse da recorrente, com exclusão de outrem; 18-Tal bem, objecto dos embargos de terceiro pela recorrente, foi adquirido de forma e com fundos monetários de proveniência lícita pela recorrente; 19-A proveniência das quantias monetárias para a aquisição desse bem pela recorrente foi totalmente lícita, através do resultado do seu giro comercial, mormente, através de financiamentos bancários, serviços de consultaria e outros, das comparticipações do Ministério da Educação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT