Acórdão nº 130/16.7T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Data10 Julho 2019

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório F. J., NIF número …, casado com L. N., NIF número …, residentes no Lugar do …, Melgaço, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra a Herança indivisa por óbito de M. C., representada por todos os herdeiros – M. M., M. G. e N. C. e C. G., todos residentes no Lugar do …, Melgaço, pedindo a condenação dos Réus: A)- A reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio composto por casa de habitação e pátio, localizado em …, Melgaço, confrontando a Norte com eira de herdeiros, a Sul e Poente com caminho de servidão e a Nascente com caminho público, com área total de 224,4 m2, sendo que a área coberta é de 149,61 m2 e descoberta de 74,79 m2, inscrito na matriz urbana sobre o art….-P e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …; B)- A reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio rústico sito no Lugar … Melgaço, com área de 45 m2, registado a seu favor na Conservatória do registo predial respectivo sob o art.... e inscrito na matriz rustica sob o art.º ...; C)- A reconhecer que o Autor marido é proprietário do prédio rústico sito no Lugar de …, Melgaço, com área de 42 m2, registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... sob o art.... e inscrito na matriz rustica sob o art.º ...; D)- A reconhecer que os Autores são proprietários da parcela de terreno denominada eira de herdeiros a que se faz referência nos artigos melhor mencionados no petitório, por terem adquirido a dita parcela por usucapião; E)- Se assim se não entender, relativamente ao pedido formulado em D), que foram constituídas, por usucapião, a favor dos Autores duas servidões de passagem de acesso aos dois canastros nos termos melhor definidos no petitório, e que os Réus sejam condenados a reconhecê-las; F)- Que os Réus se abstenham de impedir por qualquer meio que o empreiteiro dos Autores, seus assalariados ou quaisquer pessoas a mando ou das relações dos Autores façam o aterro das terras e levem a cabo os trabalhos necessários com vista à total reconstrução do pátio, e colocação do lajedo, bem como de qualquer obra que se afigure necessária, desde que efectuada no terreno dos Autores; G)- Que o Réu C. G. seja condenado a retirar o veículo de sua propriedade e que se encontra a obstruir a passagem dos Autores e do veiculo destes à sua propriedade e, de futuro, se abstenha bem como os demais Réus por qualquer forma de o fazer, franqueando a passagem aos Autores e ao seu veículo; H)- Que os Réus sejam condenados a retirar às suas custas a madeira que depositaram na eira, e não obstaculizem por qualquer meio a normal fruição da mesma pelos Autores; I)- Sejam os Réus condenados a pagar a título de danos patrimoniais aos Autores a quantia de 2.700 Euros, acrescida da quantia de 2.500,00 Euros a título de danos morais o que perfaz a quantia total de 5.200,00 Euros, bem como dos juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Alegam, para tanto, e em síntese, que o Autor é dono e legítimo possuidor dos prédios descritos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da p.i, que adquiriu de forma derivada (contrato de doação) e/ou originária (por usucapião) e que os Autores são donos e legítimos possuidores também de uma parcela de terreno, descrita nos artigos 26.º a 33.º da p.i., denominada “eira”.

Que o Autor decidiu modificar a casa pré-existente no prédio descrito no art.º 1.º da p.i. e que, após a aprovação do respectivo projecto, deu início às obras de reabilitação e que quando estas se encontravam em desenvolvimento, os Réus impediram a normal execução dos trabalhos, designadamente a reposição da calceta da estrada que separa os prédios dos Autores e dos Réus, a reposição do muro e a reconstrução do pátio exterior adjacente à casa construída e que confina com a dita “eira”.

Mais alegam que os Réus impediram os Autores de aceder à sua propriedade com o seu veículo automóvel, através do caminho que divide os prédios e de aceder à dita “eira”, sendo certo que os Autores (e seus antecessores) sempre usaram esta “eira” para aceder da sua casa aos dois canastros referidos, existindo sinais visíveis de tal acesso.

E que em virtude da actuação dos Réus os trabalhos ficaram paralisados e dessa paralisação resultaram prejuízos para os Autores, designadamente os danos patrimoniais (correspondentes a um ano e meio de rendas de uma habitação) e os danos não patrimoniais peticionados.

Citados os Réus vieram contestar e os Réus C. G. e M. G. deduziram ainda reconvenção, impugnando a factualidade vertida na petição inicial e dizendo em síntese que os prédios descritos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da p.i. não têm a composição e área referidas pelos Autores, designadamente o prédio referido no artigo 1.º da p.i., no qual o Autor incluiu metragem que não lhe pertencia.

Mais alegam que os Réus C. G. e M. G. adquiriram, por escritura pública, os prédios rústicos que confinam com os prédios urbanos do Autor sendo certo que o terreno relativo a ambos sempre foi possuído, há mais de 30, 50 e mais anos, pelos vendedores e seus antecessores em comum e parte iguais.

Que a norte do prédio do Autor apenas lhe pertence a área ocupada pela garagem (22 m2) que os Réus C. G. e M. G. lhe venderam pelo preço de €2.500 e que no referido terreno dos Réus C. G. e M. G. está apenas implantado um canastro, sobre o qual o Autor apenas goza do direito de superfície relativo à sua área de implantação e servidão de acesso ao mesmo para poente, com destino ao caminho público.

Alegam ainda que existe um outro canastro pertença do Autor, contíguo aos canastros dos Réus implantados no referido terreno, com a área de cerca de 4,42m², cujo caminho de acesso é a partir do caminho público sito a nascente, para onde tem voltada a respectiva porta.

Concluem pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo: 1- se declare que: - os Réus identificados em b), reconvintes, são proprietários, por forma exclusiva, da totalidade do terreno correspondente aos prédios identificados nos artigos 44º a 51º do articulado de contestação, identificado no desenho junto a cor vermelha, com exclusão da área de 22m², cedida ao Autor, para implantação da garagem; - o acesso para essa garagem é exclusivamente voltado a poente para o caminho municipal; - nesse terreno dos Réus/reconvintes está implantado um canastro, identificado no artigo 94º, deste articulado, sobre o qual o Autor apenas goza do direito de superfície, relativo à sua área de implantação e servidão de acesso ao mesmo para poente, com destino ao caminho público; - existe um outro canastro pertença do Autor, contíguo aos canastros dos Réus implantados no dito terreno sua pertença, identificado no artigo 95º deste articulado, cujo acesso é a partir do caminho público, sito a nascente, para onde tem voltada a respectiva porta; - o prédio do Autor descrito no artigo 1º da petição inicial, apenas tem a área total de 180m2, na qual está incluída a área de 22 m2, vendida verbalmente pelos Réus, correspondente à garagem do mesmo; - os restantes 44m² fazem parte integrante do terreno dos prédios dos Réus identificados nos termos dos artigos 44º a 51º do articulado de contestação; 2 - se condene o Autor: - a reconhecer o acima mencionado; - a abster-se de praticar, sobre a totalidade do prédio descrito nos artigos 44º a 51º, deste articulado, com excepção dos 22 m2 que os Réus/reconvintes, referidos em b), lhe venderam, quaisquer actos que ponham em causa o direito de propriedade dos Réus sobre ele; - como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Réus/reconvintes, quanto a esta em montante não inferior a € 5.000,00; 3 - se ordene o cancelamento ou rectificação da descrição predial nº ...

, da freguesia de ...

, deste concelho, relativa ao prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, na parte em que a sua área total ultrapassa os 180m², por ser esta aquela que efectivamente lhe corresponde.

Os Autores apresentaram réplica, na qual impugnaram a factualidade vertida pelos Réus, reafirmando a posição assumida na petição inicial.

Acrescentaram que os Réus nunca usaram ou possuíram a chamada eira ou os terrenos com 100 m2 e 116 m2 que dizem ter adquirido; que originariamente, há cerca de 70, 80, 100 anos, a eira era de utilização apenas dos proprietários do canastro agora citado, que a exemplo dos antepassados dos Autores ao longo dos anos ali malhavam o milho, espadanavam o linho, secavam o feijão, e nos canastros guardavam os produtos da terra que, no caso dos Autores, provinham de outros terrenos rústicos que eram sua propriedade; só que que tais proprietários abandonaram os canastros e deixaram de utilizar a chamada eira de vários, facto que ocorreu há mais de 30 anos; apenas os Autores e seus antepassados persistiram na actividade agrícola e sempre utilizaram o canastro e a eira, porque ali tiveram e têm a sua casa de morada.

Subsidiariamente, e no caso de os Autores decaírem no pedido inserto na petição inicial quanto à aquisição por usucapião da totalidade da eira de vários, deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, alteração do pedido no sentido de que os Autores são donos e legítimos proprietários da faixa de terreno correspondente a 150 m2, correspondente à diferença entre a área do terreno identificada nas escrituras e a demais área de 361 m 2, que é área total da chamada eira de vários.

Alegam ainda que os Réus é que litigam de má-fé porque deduzem pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar e concluíram pugnando pela improcedência da reconvenção e do pedido de condenação como litigantes de má-fé, pelo cancelamento da descrição dos prédios alvo das escrituras juntas no pressupostos de colidirem com o direito a que se arrogam os Autores no canastro com o número de matriz ...

, a parte do canastro com o número da matriz ...

e ao terreno denominado “eira de vários”, pela admissão da alteração dos pedido nos termos requeridos e...

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