Acórdão nº 68/12.7TBCMN-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO Conselho (…), Autor nos presentes autos, apresentou requerimento em 20 de Fevereiro de 2019, pretendendo juntar ao processo uma planta topográfica.

Nesse requerimento o Autor alega o seguinte: “Mais faz o Autor a junção aos autos da Planta Topográfica que protestou juntar no seu requerimento de pág. 1011 a 1014, referência 30949280. Com efeito, o Autor, nesse referenciado requerimento de 10 de Dezembro de 2018, sumariamente identificando o Baldio denominado por Senhora ... e alegando que os montados chamados de Rio ... (ou Rio ...) se circunscreviam ao interior do referido Baldio da Senhora ..., protestou juntar no prazo de 10 (dez) dias uma Planta Topográfica para melhor circunstanciar aqueles citados montados Rio ... (ou Rio ...).

Porque não foi possível ao Autor, devido a muitos imponderáveis, cumprir tal prazo de 10 dias para a respectiva apresentação, do facto se pede irrelevância.

Decerto que a elaboração de uma Planta Topográfica sobre um monte Baldio, acidentado e com a dimensão que o mesmo comporta, sempre representa grandes dificuldades na sua execução.

Porque assim é, requerendo-se ao douto Tribunal a necessária irrelevância, o Autor pede, do mesmo passo, a respectiva aceitação.

Termos em que (…) se requer a junção da Planta Topográfica sobre o denominado Baldio da Senhora ..., pedindo irrelevância pelo não cumprimento da sua atempada junção, e que tal planta seja considerada necessária a uma correcta localização dos montados Rio ... (ou Rio ...) e da consequente Realização da Justiça”.

A tal requerimento opuseram-se as contrapartes.

O Conselho Directivo dos Baldios de ... e a União de Freguesias de ... e ..., em oposição disse o seguinte o seguinte: “No seu requerimento de 10 de Dezembro de 2018, de fls 1011 a 1014, o A. protestou juntar uma Planta Topográfica, tendo requerido um prazo de 10 (dez) dias para o fazer.

O A. vem agora, a 20 de Fevereiro, decorridos que foram 71 (setenta e um) dias fazer a junção do referido documento.

Ou seja: o A. vem cumprir o que prometeu fazer em 10 (dez) dias com sessenta e um dias de atraso!!!...

Daí que esta apresentação seja manifesta e absurdamente extemporânea.

Sendo que o A. tem plana consciência da extemporaneidade com que age, procurando justificar o atraso devido “a muitos imponderáveis” sem se dar ao trabalho e consideração de mencionar um único, mesmo a título exemplificativo (para quê?), limitando-se a pedir “irrelevância”.

Palavra esta muito do agrado do A., já repetida nestes Autos, em benefício próprio.

Mais uma vez, à semelhança de outras, o A. pretende usufruir de uma legislação processual especial para si próprio, à revelia de todos os outros.

Quanto ao facto de os montados de monte … ou Monte … fazerem ou não parte dos baldios cedidos à então freguesia de ..., as C0/RR tentarão fazer prova na audiência de discussão e julgamento.

Consequentemente, deve ser ordenado o desentranhamento dos Autos do documento em causa e a sua devolução ao A., que indevidamente solicitou a sua junção”.

Empreendimentos Eólicos do …, S.A. e Empreendimentos Eólicos da …, S.A., 5ª Ré e X, respetivamente, opuseram-se nos seguintes termos: “A 5ª Ré e X nada têm a opor quanto à junção do parecer jurídico da Exma. Sra. Doutora I. C. uma vez que a sua junção é permitida nesta fase à luz do Artigo 426º do Código de Processo Civil.

Relativamente à planta topográfica que o Autor pretende juntar, a 5ª Ré e X reiteram o que afirmaram nos seus requerimentos de 19/10/2018 e 15/11/2018.

A junção da planta topográfica é extemporânea.

A junção ora pretendida é intempestiva face à lei processual civil e é também intempestiva face ao prazo que o próprio Autor se obrigou a cumprir no seu requerimento de 10/12/2018, prazo esse que nunca foi efectivamente concedido por este douto tribunal.

Acresce que a planta topográfica que o Autor pretende juntar foi elaborada sem indicação de qualquer escala, impedindo assim uma cabal análise da mesma.

Além do mais, o desenho/mancha do Baldio nº 1, representado na planta topográfica que o Autor ora pretende juntar, não corresponde sequer ao desenho/mancha do Baldio nº 1 constante no levantamento topográfico feito pelo Sr. Perito nomeado por este douto tribunal, como bem se pode ver pela sobreposição do referido desenho/mancha face aos limites administrativos das freguesias de ... e ….

Impugna-se, assim, todo o teor da referida planta topográfica”.

Foi proferido despacho com o seguinte teor: “No que respeita à Planta Topográfica dir-se-á o seguinte: No seu requerimento de 10 de Dezembro de 2018, de fls. 1011 a 1014, o A. protestou juntar uma Planta Topográfica, tendo requerido um prazo de 10 (dez) dias para o fazer.

Em 20 de Fevereiro de 2019, vem agora o A. requerer a junção da mesma.

A junção da dita Planta é manifestamente extemporânea.

Em face do disposto no art. 423º nº 3 do CPC e na esteira dos despachos anteriores em que se tem indeferido a junção de documentos nesta fase, sem respeito dos pressupostos legais, indefere-se a junção da Planta em questão e determina-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante”.

Inconformado com este despacho que indeferiu a junção de documentos, dele o Autor vem interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1º Se os Montados em referenciação (denominados por Rio ... ou Rio ...), não podem estar contidos se não num dos dois Baldios (Baldio de Nossa Senhora ... e Baldio 1, objectivados nos Autos), então há uma concreta e sine qua non necessidade causal de ser averiguado em qual dos Baldios em questão se contém tais referenciados Montados.

2º E tal concreto e sine qua non necessidade é-nos imposta, desde logo, pela questão atinente à prova judicial, referente à posse sobre o Baldio 1.

3º E já que a prova testemunhal, a que o Autor pudesse deitar mão para determinar o local onde efectivamente se situam os denominados Montados (Rio ... ou Rio ...), sempre haveria por ser tido por imprecisa, aleatória e insegura; 4º E sempre comparativamente à prova documental, pois que, esta sim, deverá ser considerada como a rainha das provas.

5º A este respeito (da falibilidade da prova testemunhal e comparativamente à prova por indícios), preveniu-nos o Preclaro Conselheiro/Relator Dr. Armindo Monteiro no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2011: http:www.dgsi.pt/jstj.mst; 6º Onde, exaltando o valor probatório das presunções naturais – e sempre relativamente à prova indiciária -, conclui no sumário XXIII: “As presunções naturais filiam-se em indícios graves, precisos e concordantes. Graves, porque os indícios resistem à objecção, porque convincentes, precisos, na medida em que outra sua interpretação é frágil; concordantes no sentido de que a partir de um raciocínio pelo método indutivo se obtém, a partir de um facto conhecido, um facto desconhecido, sólido e firme, sua normal e típica consequência, ou seja quando convergem para uma conclusão postulada por todos ou pela sua generalidade, quando todos são no mesmo sentido.” 7º E, como que menosprezando a prova testemunhal acabou por vaticinar este tipo de prova por: “… ser, na generalidade dos casos, intencionalmente distorcida.” Assim 8º Se no Acórdão atrás em citação se enaltece a prova por indícios como contendo nos seus elementos constitutivos todas as garantias para atingirmos a verdade material dos factos – e, a contrario do que acontece com a prova testemunhal por “ser, na generalidade dos casos, intencionalmente distorcida”; 9º Também haveremos de manter a mesma atitude, a mesma crença, se não ainda com mais prevalência, sobre a prova documental, pois que os documentos são certos, seguros e transparentes, perante as realidades que pretendem conferir!...

10º E a pág. 4 das presentes alegações, chamamos à presença dos Senhores Juízes Venerandos Desembargadores para um factor acrescido, e a impor a necessidade de ser averiguado, em qual dos dois Baldios se continham os Montados Rio ... ou Rio ...; 11º Ou seja, penitenciamo-nos pelo facto de havermos, por intolerável lapso, escrito (na pág. 5 das presentes alegações) que Rio ... era parte integrante do Baldio 1.

12º Facto que aconteceu, também o alegamos na supra referenciada pág. 5...

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