Acórdão nº 3334/17.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Data10 Julho 2019

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- O Dr. D. M. foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) nestes autos de Processo Especial de Revitalização (PER) da “X, Ld.ª”, e, homologado o plano de recuperação, veio requerer que lhe fosse atribuída a remuneração a que tem direito, na parte fixa e na parte variável, propondo para esta o valor de € 54.050,42, que calculou com base na tabela anexa (Anexo II) à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.

    Notificada, a Devedora nada disse.

    A Secretaria Judicial, no cumprimento do que lhe fora ordenado, procedeu à verificação dos cálculos apresentados pelo referido Sr. AJP e concluiu pelo valor de € 44.284,03, com o IVA incluído.

    Apreciando o pedido formulado foi proferido douto despacho que, entendendo serem inadequados os critérios da Portaria acima referida, recorreu aos critérios da equidade e fixou a pretendida remuneração variável na importância de € 1.500,00.

    Inconformado, traz o Sr. AJP o presente recurso pedindo a revogação do referido douto despacho e lhe seja atribuída a remuneração variável no valor que pediu.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho proferido nos presentes autos, datado de 11-02-2019, com a referência 162021491, que decidiu, em suma, fixar a remuneração variável do Sr. Administrador Judicial Provisório no montante global de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e fixar apenas o pagamento das despesas incorridas com Correios.

  2. Refletindo o ora recorrente sobre o teor de tal despacho proferido de que se recorre, compaginando-o com a legislação que fundadamente considera dever regular-se a remuneração a atribuir ao Administrador Judicial Provisório, parece a decisão a quo resultar de equivocada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, consubstanciando, por isso, com a devida vénia, error in iudicando, que importa competente correção.

  3. Não pode o ora recorrente concordar nem se conformar minimamente com a decisão sobre tal matéria nele formulada, vale dizer lhe vir a ser paga, ao que depreende, a remuneração variável global na quantia de 1.500,00€, e não aquela que oportunamente impetrou, a remuneração variável, calculada como defende, por aplicação analógica da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, oportunamente calculada e fundamentada, no valor de 54.503,42€.

  4. Conforme resulta dos autos, o ora recorrente foi nomeado Administrador Judicial Provisório da devedora "X, Lda." em substituição da anterior Administradora Judicial Provisória primeiramente nomeada.

  5. No exercício das suas funções realizou todos os atos que discriminou no requerimento que apresentou nos presentes autos com a ref.ª 30475894 em 23.10.2018.

  6. Assim, ao invés do sustentado pelo Tribunal a quo na decisão, o ora recorrente executou tarefas, elas muito mais densas e complexas do que as efectuadas pela anterior Administradora Judicial Provisória, que apenas procedeu à elaboração da primeira lista provisória de créditos.

  7. Sucede que, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora foi devidamente aprovado e, subsequentemente, homologado judicialmente, prevendo a satisfação de 2.659.679,77€ de um total de créditos reconhecidos de 2.669.289,22€.

  8. Nesta senda, o Administrador Judicial Provisório requereu a remuneração que lhe é devida, fundamentando tal pretensão no facto de a remuneração dever ser calculada nos termos do artigo 23.º, n.ºs 1 a 3 da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, com referência à Portaria 51/2005, de 20 de fevereiro e tabelas conexas.

    I. Ora, não concorda o recorrente com a decisão que foi proferida sobre a remuneração a assim atribuir-lhe, quando, socorrendo-se o Tribunal a quo de considerações genéricas em detrimento do cálculo matemático ou aritmético a que está ainda vinculado pelo legislador, fixou a remuneração do Administrador Judicial Provisório em apenas 1.500,00 €, utilizando, fundamentou o Venerando Tribunal de 1.ª Instância, os critérios de equidade na fixação da mesma.

  9. Confrontou-se, pois, no douto despacho o recorrente com o errado entendimento do direito que julga aplicável para a fixação da remuneração variável ao caso.

  10. Ora, tem-se por irrecusável, que o recorrente, por força da sua nomeação pelo juiz da revitalização para o cargo de administrador judicial provisório, ainda que em substituição de uma anterior administradora judicial provisória, tem direito à remuneração (art.º 22.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela lei 22/2013, de 26 de fevereiro, ao diante por facilidade também designado por EAJ).

    L. Essa remuneração comporta duas componentes: uma fixa e outra variável (art.º 23 n.º s 1 e 2 do EAJ).

  11. Na fixação de tal remuneração, o juiz não pode deixar de atender às normas que sobre esta matéria regem e que constam do Estatuto do Administrador Judicial, designadamente aos artigos 22.º e seguintes da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, com as necessárias adaptações ao cargo e funções realizadas no âmbito do Processo Especial de Revitalização por contraposto às funções desempenhadas pelo Administrador de Insolvência no âmbito desta.

  12. Essa interpretação, tem sido inferida por vasta jurisprudência, sufragada, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2014,disponível em www.dgsi.pt O. Com efeito, as coordenadas ou critérios a que a determinação do valor da remuneração do administrador judicial, como se conhece, começaram por ser estabelecidas pelo Estatuto do...

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