Acórdão nº 3334/17.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Data | 10 Julho 2019 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- O Dr. D. M. foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) nestes autos de Processo Especial de Revitalização (PER) da “X, Ld.ª”, e, homologado o plano de recuperação, veio requerer que lhe fosse atribuída a remuneração a que tem direito, na parte fixa e na parte variável, propondo para esta o valor de € 54.050,42, que calculou com base na tabela anexa (Anexo II) à Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
Notificada, a Devedora nada disse.
A Secretaria Judicial, no cumprimento do que lhe fora ordenado, procedeu à verificação dos cálculos apresentados pelo referido Sr. AJP e concluiu pelo valor de € 44.284,03, com o IVA incluído.
Apreciando o pedido formulado foi proferido douto despacho que, entendendo serem inadequados os critérios da Portaria acima referida, recorreu aos critérios da equidade e fixou a pretendida remuneração variável na importância de € 1.500,00.
Inconformado, traz o Sr. AJP o presente recurso pedindo a revogação do referido douto despacho e lhe seja atribuída a remuneração variável no valor que pediu.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
** II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho proferido nos presentes autos, datado de 11-02-2019, com a referência 162021491, que decidiu, em suma, fixar a remuneração variável do Sr. Administrador Judicial Provisório no montante global de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e fixar apenas o pagamento das despesas incorridas com Correios.
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Refletindo o ora recorrente sobre o teor de tal despacho proferido de que se recorre, compaginando-o com a legislação que fundadamente considera dever regular-se a remuneração a atribuir ao Administrador Judicial Provisório, parece a decisão a quo resultar de equivocada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, consubstanciando, por isso, com a devida vénia, error in iudicando, que importa competente correção.
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Não pode o ora recorrente concordar nem se conformar minimamente com a decisão sobre tal matéria nele formulada, vale dizer lhe vir a ser paga, ao que depreende, a remuneração variável global na quantia de 1.500,00€, e não aquela que oportunamente impetrou, a remuneração variável, calculada como defende, por aplicação analógica da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, oportunamente calculada e fundamentada, no valor de 54.503,42€.
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Conforme resulta dos autos, o ora recorrente foi nomeado Administrador Judicial Provisório da devedora "X, Lda." em substituição da anterior Administradora Judicial Provisória primeiramente nomeada.
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No exercício das suas funções realizou todos os atos que discriminou no requerimento que apresentou nos presentes autos com a ref.ª 30475894 em 23.10.2018.
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Assim, ao invés do sustentado pelo Tribunal a quo na decisão, o ora recorrente executou tarefas, elas muito mais densas e complexas do que as efectuadas pela anterior Administradora Judicial Provisória, que apenas procedeu à elaboração da primeira lista provisória de créditos.
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Sucede que, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora foi devidamente aprovado e, subsequentemente, homologado judicialmente, prevendo a satisfação de 2.659.679,77€ de um total de créditos reconhecidos de 2.669.289,22€.
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Nesta senda, o Administrador Judicial Provisório requereu a remuneração que lhe é devida, fundamentando tal pretensão no facto de a remuneração dever ser calculada nos termos do artigo 23.º, n.ºs 1 a 3 da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, com referência à Portaria 51/2005, de 20 de fevereiro e tabelas conexas.
I. Ora, não concorda o recorrente com a decisão que foi proferida sobre a remuneração a assim atribuir-lhe, quando, socorrendo-se o Tribunal a quo de considerações genéricas em detrimento do cálculo matemático ou aritmético a que está ainda vinculado pelo legislador, fixou a remuneração do Administrador Judicial Provisório em apenas 1.500,00 €, utilizando, fundamentou o Venerando Tribunal de 1.ª Instância, os critérios de equidade na fixação da mesma.
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Confrontou-se, pois, no douto despacho o recorrente com o errado entendimento do direito que julga aplicável para a fixação da remuneração variável ao caso.
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Ora, tem-se por irrecusável, que o recorrente, por força da sua nomeação pelo juiz da revitalização para o cargo de administrador judicial provisório, ainda que em substituição de uma anterior administradora judicial provisória, tem direito à remuneração (art.º 22.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela lei 22/2013, de 26 de fevereiro, ao diante por facilidade também designado por EAJ).
L. Essa remuneração comporta duas componentes: uma fixa e outra variável (art.º 23 n.º s 1 e 2 do EAJ).
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Na fixação de tal remuneração, o juiz não pode deixar de atender às normas que sobre esta matéria regem e que constam do Estatuto do Administrador Judicial, designadamente aos artigos 22.º e seguintes da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, com as necessárias adaptações ao cargo e funções realizadas no âmbito do Processo Especial de Revitalização por contraposto às funções desempenhadas pelo Administrador de Insolvência no âmbito desta.
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Essa interpretação, tem sido inferida por vasta jurisprudência, sufragada, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2014,disponível em www.dgsi.pt O. Com efeito, as coordenadas ou critérios a que a determinação do valor da remuneração do administrador judicial, como se conhece, começaram por ser estabelecidas pelo Estatuto do...
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