Acórdão nº 7729/13.1TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Albano (…) e executado João (…), veio este último deduzir oposição à execução, mediante os presentes embargos, pedindo a final a extinção da execução principal apensa.

O executado/embargante alegou, em síntese, que: - Inexiste título executivo por nulidade do cheque dado à execução (o qual não se encontra datado) e do pretenso negócio jurídico que lhe subjaz (mútuo nulo por falta de forma); - Não assinou a declaração que suporta tal cheque igualmente junto com o requerimento executivo; - O exequente entregou ao executado o valor de € 50.000,00 com vista à sua entrada no capital da sociedade de que o executado era sócio, mediante a entrega do cheque dado à execução como caução pela entrada no capital social; - Não se tendo concretizado tal entrada de capital, as partes alteraram o acordado no sentido do executado agenciar negócios do exequente a clientes ou contactos seus, passando o valor de € 50.000,00 a constituir um adiantamento do exequente ao executado para despesas de agenciamento e por conta das comissões que lhe viessem a ser devidas, tendo este último solicitado a devolução do cheque e como o exequente afirmou não o deter procedeu à comunicação ao Banco com o motivo de “vício na formação da vontade”; - O valor das comissões devidas pelas vendas efetuadas pela empresa do exequente ao cliente do executado em consequência do agenciamento deste é superior a € 50.000,00; - Não são devidos juros de mora, os quais só poderiam ser contabilizados à taxa legal, estando prescritos os juros contados há mais de cinco anos.

Regularmente notificado, o exequente/embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pelo executado/embargante, tendo concluído pela improcedência dos presentes embargos de executado.

Em 11.03.2014, foi proferido despacho saneador (cfr. referência citius n.º 13170117), fixando-se ainda o objeto do litígio e elaborando-se os seguintes temas de prova: a.

a aposição da assinatura constante do documento junto com o requerimento executivo sob o nº 1 pelo punho do executado; b.

a entrega pelo exequente do valor de € 50.000,00 com vista à sua entrada no capital da sociedade de que o executado era sócio, mediante a entrega do cheque dado à execução como caução pela entrada no capital social; c.

a alteração do acordado no sentido do executado agenciar negócios do exequente a clientes ou contactos seus, passando o valor de € 50.000,00 a constituir um adiantamento do exequente ao executado para despesas de agenciamento e por conta das comissões que lhe viessem a ser devidas; d.

a solicitação da devolução do cheque e a comunicação efectuada ao banco em virtude do exequente ter afirmado não o deter; e.

o valor das vendas efectuadas pela empresa do exequente ao cliente do executado em consequência do agenciamento deste e o valor das comissões devidas.

Mediante requerimento de 29.10.2018, o embargante veio requerer, sob ponto II do respetivo requerimento, o seguinte: “II - Considerando a dificuldade em obter a informação junto da Empresa A sobre o valor das vendas da empresa do Exequente/Embargado à identificada sociedade, e que tal informação poderá ser prestada ao Tribunal por esta, requer a V. Exa. que, para ao abrigo do princípio do dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no artigo 417.º do Código do Processo Civil, seja aquele notificado para, na qualidade de gerente da X, informar os autos do valor das vendas por esta efectuadas à Empresa A nos anos de 2009 a 2012.

” (cfr. fls. 6).

Não obstante a oposição ao requerido manifestada pelo embargado (cfr. fls. 8 a 11), mediante despacho proferido, no decurso da audiência final, realizada a 13.12.2018, foi deferida a notificação da sociedade “X” para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao solicitado pelo embargante (cfr. fls. 11 verso a 12 verso).

A sociedade “X” respondeu, concluindo: “Assim, por se entender que a informação requerida se encontra coberta pelo princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial, requer-se a V.ª Ex.ª se digne proferir despacho a determinar que o caso dos autos não se subsuma a nenhuma das situações reguladas nos art.s 41º a 43º do C. Com., pelo que não há lugar à aplicação do disposto no art. 417º do CPC, ficando a exponente desobrigada a juntar qualquer documento ou informação referente à sua contabilidade e relações comerciais com a Empresa A” (cfr. fls. 13 verso e 14 verso).

Na sequência, no decurso da audiência final, realizada a 19.02.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Na pretérita sessão de julgamento de 13 de dezembro de 2018, determinou-se que fosse notificada a sociedade denominada “X” para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao solicitado pelo embargante/executado no requerimento datado de 29-10-2018.

Nesse requerimento pedia-se a notificação daquela sociedade para, nos termos do artigo 417º, do Código de Processo Civil, informar os autos do valor das vendas por esta efectuadas à "Empresa A" nos anos de 2009 a 2012.

A referida sociedade remeteu requerimento aos autos esclarecendo não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 417º, do Código de Processo Civil, e não podendo prestar essa colaboração atendendo ao disposto nos artigos 42º e 43º, do Código Comercial, que regem sobre a escrituração mercantil e sua facultação pedida ao abrigo do dever de colaboração a que apenas estão sujeitas as partes.

O embargante/executado manifestou a sua oposição quanto à posição apresentada pela referida “X”, atendendo que a mesma deverá colaborar e facultar a informação que lhe foi solicitada.

Ora, relativamente ao que agora se discute, resulta do artigo 435º, do Código de Processo Civil, que o mesmo remete para a legislação comercial no que respeita à exibição da escrituração mercantil de uma empresa e dos documentos a ela relativos.

No que concerne ao artigo 42º, do Código Comercial, a exibição aí requerida consiste no exame completo dos livros do comerciante, que tem por fim verificar o estado legal do negócio ou a situação do património comercial, só podendo ter lugar nos casos previstos.

No que...

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