Acórdão nº 5865/16.1T8GMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos (1) de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é requerente P. P.

, veio a mesma requerer a declaração de insolvência e pedir a exoneração do passivo restante.

* Entendendo estar-se perante um caso de manifesta improcedência, a pretensão foi liminarmente indeferida. Isto porque se concluiu que, não obstante ser de forma coactiva, a requerente se encontra a pagar as suas invocadas dívidas, sendo que estas não assumem ainda um montante capaz só por si de se concluir pela insolvência.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente P. P.

recurso de apelação contra a mesma, que foi julgado procedente, por Decisão Singular desta Relação prolatada em 24-11-2016, que revogando o despacho de indeferimento liminar, ordenou que fosse o mesmo substituído por outro que convidasse a A. a aperfeiçoar a petição inicial e a instruí-la com prova documental suplementar, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e para os efeitos indicados nos fundamentos que antecedem.

* Regressados os autos à 1ª instância e após ter sido cumprido o determinado por este Tribunal, por sentença de 6-01-2017 foi declarada a insolvência da requerente, tendo quanto ao pedido de exoneração do passivo restante sido o mesmo liminarmente admitido, nos termos do art. 239º do CIRE, por decisão de 24-04-2017 e fixado em € 570,00 o montante relativo às exclusões previstas na al. b) do nº 3 do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, tão só, CIRE), por se considerar ser esse, in casu, o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.

* Inconformada com essa decisão quanto ao montante fixado e relativo às exclusões previstas na al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, apresentou a insolvente P. P.

recurso de apelação contra a mesma, que foi julgado procedente por Acórdão desta Relação prolatado em 21-09-2017, tendo fixado em € 650,00 o montante em causa, como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e seu agregado familiar.

* Regressados os autos à 1ª instância, atendeu-se ao novo valor fixado para efeitos de cessão de rendimentos.

* Entretanto, a situação profissional e remuneratória da insolvente foi conhecendo alterações, o que a mesma veio dar conhecimento aos autos, por duas vezes, em 24-10-2017 e 27-03-2018.

* Em 12-06-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias demonstrar nos autos a entrega do montante de € 2.386,28 devido no âmbito do procedimento de EPR.

”.

* Em resposta apresentada em 4-07-2018, a insolvente, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, concluiu da seguinte forma: “Termos em que se deve considerar justificado a não entrega da sobredita quantia, face às razões supra aduzidas, alterando-se a decisão de excluir a quantia de €650,00 do rendimento mensal, alterando-se no sentido de a insolvente somente entregar os subsídios de férias e de natal à senhora fiduciária, se não se entender justificado a quantia a entregar deverá ser entregue em prestações.

”.

* Ouvida a Fiduciária, pronunciando-se, concluiu da seguinte forma: “Nestes termos, a Fiduciária nada tem a opor à revisão por este Douto Tribunal do montante do rendimento disponível da insolvente nos meses em que a prestação do seu contributo laboral imponha um aumento justificado e significativo das suas despesas mensais, in casu e por ora, nos meses de abril/2018 a julho/2018, devendo a insolvente, neste concreto contexto, entregar ao Fiduciário a parte dos seus rendimentos que ultrapassarem o montante a fixar por este Douto Tribunal para o período retro.

”.

* Em 6-09-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A revisão do montante disponível é admissível, todavia deverá pelo período precedente ao requerimento para o efeito cumprir integralmente as obrigações decorrente do procedimento em curso de exoneração do passivo.

Assim, notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias demonstrar nos autos a entrega do montante de € 2386,28 devido no âmbito do procedimento de EPR.

”.

* Em resposta apresentada em 19-09-2018, a insolvente, após referir encontrar-se desempregada desde o dia 10 de Agosto, com direito a subsídio de desemprego a partir daquela data e pelo período de 384 dias e referir poder vir entretanto a ser colocada numa Escola, do que daria conhecimento nos autos, alega ter existido um erro da Srª administradora de insolvência no valor a depositar, conforme narra, concluindo da seguinte forma: “Termos em que refeitas as contas pela senhora administradora a requerente somente tem que entregar a quantia de €1.639,63, devendo, ainda apreciar a alteração requerida por causa da colocação da requerente em Faro.

”.

* Tendo-se a Fiduciária pronunciado, concluiu da seguinte forma: “Nestes termos, é opinião da Fiduciária que ao rendimento disponível apurado pela insolvente, no valor de EUR 1.639,61, deverá acrescer a quantia de EUR 348,21 referente ao rendimento disponível vencido e devido em abril/2018.

”.

* Em 4-10-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias comprovar nos autos a cessão do valor de EUR 1.639,61, ao qual acresce a quantia de EUR 348,21 referente ao rendimento disponível vencido e devido em abril/2018.

”.

* Tendo a insolvente, por requerimento de 19-10-2018, comprovado ter feito nesse dia o depósito da quantia de €1.987,82 =(€1.639,61 + €384,21), na conta que havia sido indicada pela senhora Fiduciária Drª C. G.

, o que esta posteriormente veio confirmar nos autos.

* Em 10-01-2019, a insolvente, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, concluiu da seguinte forma: “Assim, Requer que seja dispensada de fazer qualquer entrega á fiduciária uma vez que, como acaba de demonstrar o salário que recebe não chega para as despesas, sendo certo que tem a seu cargo dois filhos menores.

”.

* Tendo-se a Fiduciária pronunciado, concluiu da seguinte forma: “Deste modo, não obstante as despesas que a insolvente enumera não se encontrarem documentalmente comprovadas nos autos, por forma a apreciar a veracidade das suas afirmações, a Fiduciária nada tem a opor à revisão do montante do rendimento disponível da insolvente.

”.

* Em 22-01-2019, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls. 319: Em face das despesas alegadas e documentadas, decide-se alterar o rendimento disponível da insolvente o qual a partir de agora se fixa em € 850,00 mensais.

D.N..

”.

* Inconformada com essa decisão quanto ao montante fixado, apresentou a insolvente P. P.

recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A- O douto Despacho sob recurso fez errada aplicação da Lei e da matéria de facto constante dos autos.

B- Pelo que violou manifestamente o disposto na alínea d) do artº 615º do Código de Processo Civil.

C- O Tribunal não apreciou o requerimento apresentado nos autos com a Refª 29616438 o que constitui uma nulidade insuprível e que se argui para todos os legais efeitos.

D- O Tribunal não apreciou o pedido efectuado no requerimento com a Refª 31176855, decidindo alterar o quantitativo para €850,00.

E- Impunha-se antes dessa decisão apreciar e fundamentar o porquê de não deferir o pedido de dispensa de entrega de quaisquer quantias à fiduciária, dadas as despesas suportadas pela Recorrente a trabalhar em Loulé com um horário de 18 horas e com dois filhos menores.

F- Ao invés decidiu-se alterar para €850,00 o rendimento disponível e a partir da data do Despacho recorrido, o que não se pode aceitar até por uma questão de Justiça comum.

G- Impunha-se que tal alteração vigorasse desde a data em que a Recorrente começou a trabalhar em Loulé; é que as despesas que ultrapassam o vencimento não se iniciam após este Despacho recorrido, iniciaram-se em 27 de Novembro.

H- Por mero acaso a Recorrente continua no regime de substituição porque se tivesse cessado em Janeiro o mesmo Despacho era inócuo, pura e simplesmente.

I- O presente Despacho de que se recorre podia e devia apreciar o requerimento de 4 de julho, até porque em termos de despesa a situação da Recorrente é praticamente idêntica e o Tribunal nunca pode perder de vista a existência de dois filhos menores que, nada impede que o Tribunal lhes atribua um rendimento e, assim, ultrapassar todas as questões.

J- No primeiro requerimento, face às despesas alegadas requereu-se que a Recorrente somente fosse obrigada a entregar os respectivos subsídios de férias e de Natal – como se alegou, não houve qualquer Despacho.

L- No requerimento que recaiu o Despacho recorrido foi peticionado que a Recorrente – sempre face às despesas e aos dois filhos menores – requereu que fosse dispensada de entregar quaisquer quantias, face às despesas e dado ter dois filhos menores.

M- O Tribunal não apreciando este pedido entendeu alterar para €850,00 o rendimento disponível mas com efeitos, o que não se concede, nem concebe, a partir de “agora” ou seja desde a data do Despacho recorrido.

N- Fazendo tábua rasa do período em que começaram as despesas da Recorrente, obrigando-a a entregar à fiduciária o que auferir a partir do anteriormente fixado - €650,00.

O- A Recorrente aceitou o lugar de professora, quer em Faro quer, em Loulé porque se não o fizesse descia do Quadro do Ministério da Educação e nunca mais arranjava Escola para leccionar, muito embora, no tempo em que esteve desempregada, trabalhou numa fábrica Têxtil como operária a ganhar o salário mínimo!! A Recorrente tem que criar os dois filhos...

P- Pelo que, face às despesas que a Recorrente tem quando se encontra deslocada, como professora e tendo em conta que tem dois filhos menores e enquanto está fora da Zona da sua residência, deve ser dispensada de entregar à fiduciária qualquer quantia, até por uma razão muito simples é porque não lhe sobra qualquer...

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