Acórdão nº 5865/16.1T8GMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos (1) de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é requerente P. P.
, veio a mesma requerer a declaração de insolvência e pedir a exoneração do passivo restante.
* Entendendo estar-se perante um caso de manifesta improcedência, a pretensão foi liminarmente indeferida. Isto porque se concluiu que, não obstante ser de forma coactiva, a requerente se encontra a pagar as suas invocadas dívidas, sendo que estas não assumem ainda um montante capaz só por si de se concluir pela insolvência.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente P. P.
recurso de apelação contra a mesma, que foi julgado procedente, por Decisão Singular desta Relação prolatada em 24-11-2016, que revogando o despacho de indeferimento liminar, ordenou que fosse o mesmo substituído por outro que convidasse a A. a aperfeiçoar a petição inicial e a instruí-la com prova documental suplementar, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e para os efeitos indicados nos fundamentos que antecedem.
* Regressados os autos à 1ª instância e após ter sido cumprido o determinado por este Tribunal, por sentença de 6-01-2017 foi declarada a insolvência da requerente, tendo quanto ao pedido de exoneração do passivo restante sido o mesmo liminarmente admitido, nos termos do art. 239º do CIRE, por decisão de 24-04-2017 e fixado em € 570,00 o montante relativo às exclusões previstas na al. b) do nº 3 do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, tão só, CIRE), por se considerar ser esse, in casu, o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.
* Inconformada com essa decisão quanto ao montante fixado e relativo às exclusões previstas na al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, apresentou a insolvente P. P.
recurso de apelação contra a mesma, que foi julgado procedente por Acórdão desta Relação prolatado em 21-09-2017, tendo fixado em € 650,00 o montante em causa, como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e seu agregado familiar.
* Regressados os autos à 1ª instância, atendeu-se ao novo valor fixado para efeitos de cessão de rendimentos.
* Entretanto, a situação profissional e remuneratória da insolvente foi conhecendo alterações, o que a mesma veio dar conhecimento aos autos, por duas vezes, em 24-10-2017 e 27-03-2018.
* Em 12-06-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias demonstrar nos autos a entrega do montante de € 2.386,28 devido no âmbito do procedimento de EPR.
”.
* Em resposta apresentada em 4-07-2018, a insolvente, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, concluiu da seguinte forma: “Termos em que se deve considerar justificado a não entrega da sobredita quantia, face às razões supra aduzidas, alterando-se a decisão de excluir a quantia de €650,00 do rendimento mensal, alterando-se no sentido de a insolvente somente entregar os subsídios de férias e de natal à senhora fiduciária, se não se entender justificado a quantia a entregar deverá ser entregue em prestações.
”.
* Ouvida a Fiduciária, pronunciando-se, concluiu da seguinte forma: “Nestes termos, a Fiduciária nada tem a opor à revisão por este Douto Tribunal do montante do rendimento disponível da insolvente nos meses em que a prestação do seu contributo laboral imponha um aumento justificado e significativo das suas despesas mensais, in casu e por ora, nos meses de abril/2018 a julho/2018, devendo a insolvente, neste concreto contexto, entregar ao Fiduciário a parte dos seus rendimentos que ultrapassarem o montante a fixar por este Douto Tribunal para o período retro.
”.
* Em 6-09-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A revisão do montante disponível é admissível, todavia deverá pelo período precedente ao requerimento para o efeito cumprir integralmente as obrigações decorrente do procedimento em curso de exoneração do passivo.
Assim, notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias demonstrar nos autos a entrega do montante de € 2386,28 devido no âmbito do procedimento de EPR.
”.
* Em resposta apresentada em 19-09-2018, a insolvente, após referir encontrar-se desempregada desde o dia 10 de Agosto, com direito a subsídio de desemprego a partir daquela data e pelo período de 384 dias e referir poder vir entretanto a ser colocada numa Escola, do que daria conhecimento nos autos, alega ter existido um erro da Srª administradora de insolvência no valor a depositar, conforme narra, concluindo da seguinte forma: “Termos em que refeitas as contas pela senhora administradora a requerente somente tem que entregar a quantia de €1.639,63, devendo, ainda apreciar a alteração requerida por causa da colocação da requerente em Faro.
”.
* Tendo-se a Fiduciária pronunciado, concluiu da seguinte forma: “Nestes termos, é opinião da Fiduciária que ao rendimento disponível apurado pela insolvente, no valor de EUR 1.639,61, deverá acrescer a quantia de EUR 348,21 referente ao rendimento disponível vencido e devido em abril/2018.
”.
* Em 4-10-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias comprovar nos autos a cessão do valor de EUR 1.639,61, ao qual acresce a quantia de EUR 348,21 referente ao rendimento disponível vencido e devido em abril/2018.
”.
* Tendo a insolvente, por requerimento de 19-10-2018, comprovado ter feito nesse dia o depósito da quantia de €1.987,82 =(€1.639,61 + €384,21), na conta que havia sido indicada pela senhora Fiduciária Drª C. G.
, o que esta posteriormente veio confirmar nos autos.
* Em 10-01-2019, a insolvente, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, concluiu da seguinte forma: “Assim, Requer que seja dispensada de fazer qualquer entrega á fiduciária uma vez que, como acaba de demonstrar o salário que recebe não chega para as despesas, sendo certo que tem a seu cargo dois filhos menores.
”.
* Tendo-se a Fiduciária pronunciado, concluiu da seguinte forma: “Deste modo, não obstante as despesas que a insolvente enumera não se encontrarem documentalmente comprovadas nos autos, por forma a apreciar a veracidade das suas afirmações, a Fiduciária nada tem a opor à revisão do montante do rendimento disponível da insolvente.
”.
* Em 22-01-2019, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls. 319: Em face das despesas alegadas e documentadas, decide-se alterar o rendimento disponível da insolvente o qual a partir de agora se fixa em € 850,00 mensais.
D.N..
”.
* Inconformada com essa decisão quanto ao montante fixado, apresentou a insolvente P. P.
recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A- O douto Despacho sob recurso fez errada aplicação da Lei e da matéria de facto constante dos autos.
B- Pelo que violou manifestamente o disposto na alínea d) do artº 615º do Código de Processo Civil.
C- O Tribunal não apreciou o requerimento apresentado nos autos com a Refª 29616438 o que constitui uma nulidade insuprível e que se argui para todos os legais efeitos.
D- O Tribunal não apreciou o pedido efectuado no requerimento com a Refª 31176855, decidindo alterar o quantitativo para €850,00.
E- Impunha-se antes dessa decisão apreciar e fundamentar o porquê de não deferir o pedido de dispensa de entrega de quaisquer quantias à fiduciária, dadas as despesas suportadas pela Recorrente a trabalhar em Loulé com um horário de 18 horas e com dois filhos menores.
F- Ao invés decidiu-se alterar para €850,00 o rendimento disponível e a partir da data do Despacho recorrido, o que não se pode aceitar até por uma questão de Justiça comum.
G- Impunha-se que tal alteração vigorasse desde a data em que a Recorrente começou a trabalhar em Loulé; é que as despesas que ultrapassam o vencimento não se iniciam após este Despacho recorrido, iniciaram-se em 27 de Novembro.
H- Por mero acaso a Recorrente continua no regime de substituição porque se tivesse cessado em Janeiro o mesmo Despacho era inócuo, pura e simplesmente.
I- O presente Despacho de que se recorre podia e devia apreciar o requerimento de 4 de julho, até porque em termos de despesa a situação da Recorrente é praticamente idêntica e o Tribunal nunca pode perder de vista a existência de dois filhos menores que, nada impede que o Tribunal lhes atribua um rendimento e, assim, ultrapassar todas as questões.
J- No primeiro requerimento, face às despesas alegadas requereu-se que a Recorrente somente fosse obrigada a entregar os respectivos subsídios de férias e de Natal – como se alegou, não houve qualquer Despacho.
L- No requerimento que recaiu o Despacho recorrido foi peticionado que a Recorrente – sempre face às despesas e aos dois filhos menores – requereu que fosse dispensada de entregar quaisquer quantias, face às despesas e dado ter dois filhos menores.
M- O Tribunal não apreciando este pedido entendeu alterar para €850,00 o rendimento disponível mas com efeitos, o que não se concede, nem concebe, a partir de “agora” ou seja desde a data do Despacho recorrido.
N- Fazendo tábua rasa do período em que começaram as despesas da Recorrente, obrigando-a a entregar à fiduciária o que auferir a partir do anteriormente fixado - €650,00.
O- A Recorrente aceitou o lugar de professora, quer em Faro quer, em Loulé porque se não o fizesse descia do Quadro do Ministério da Educação e nunca mais arranjava Escola para leccionar, muito embora, no tempo em que esteve desempregada, trabalhou numa fábrica Têxtil como operária a ganhar o salário mínimo!! A Recorrente tem que criar os dois filhos...
P- Pelo que, face às despesas que a Recorrente tem quando se encontra deslocada, como professora e tendo em conta que tem dois filhos menores e enquanto está fora da Zona da sua residência, deve ser dispensada de entregar à fiduciária qualquer quantia, até por uma razão muito simples é porque não lhe sobra qualquer...
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