Acórdão nº 2327/17.3T8MAI-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos emergentes de acidente de trabalho é sinistrado B. N., falecido, seguradora X - Compª de Seguros, Sa e empregadora Y, Lda.

A tentativa de conciliação frustrou-se.

Sob o patrocínio do MºPº, Maria, viúva, e N. O., mãe do sinistrado, deduziram petição inicial contra as RR.

Alegou-se, para tanto, genericamente e no que ora interessa: também eram beneficiárias duas filhas do sinistrado I. N., nascida em -.-.1996 e V. N., nascida em -.-.2001; o acidente ocorreu em 12.04.2017 quando o sinistrado prestava trabalho para a 2ª R com uma renumeração anual ilíquida de 15.389,06€; o sinistrado faleceu devido ao acidente; e a 2ª R tinha transferido a responsabilidade infortunistica laboral para a 1ª R apena pelo valor anual de 11.593,84€ As RR contestaram.

A 1ªR alegou, em síntese: a renumeração coberta pelo seguro como referido; e o sinistro ficou a dever-se à violação das regras de segurança pela 2ª R, pelo que lhe assiste o direito de regresso.

A 2ª R alegou, em súmula: o acidente deveu-se a circunstâncias de que foi totalmente alheia, quando se operava em três camiões cisterna pertença de Transportadora Central ..., Lda, imputáveis a esta sociedade, pelo que deve ser chamada a intervir nos termos do artº 127º, nº 1 do CPT, assim requerendo.

Nos termos do artº 129º, nº 3 do CPT as RR responderam mantendo a sua posição inicial.

Na fase da condensação e saneamento proferiu-se despacho: “Da intervenção provocada Em sede de articulado de contestação, veio a Ré Y, Lda requerer a intervenção principal provocada, da Transportadora Central ..., Lda, alegando poder ser aquela a única e exclusiva responsável pela ocorrência do sinistro dos autos.

Notificados da contestação apresentada, Autoras e Ré seguradora não se pronunciaram sobre a requerida intervenção.

Cumpre apreciar e decidir.

Em matéria de processos por acidente de trabalho e de harmonia com o disposto no artº 129.º do Cód: Proc Trabalho, apenas é admissível a intervenção na acção de qualquer entidade que eventualmente seja susceptível de ser responsabilizada pela reparação dos prejuízos causados ao sinistrado ou beneficiários legais em caso de morte (neste sentido tem sido constante a jurisprudência do STJ, corno se vê do AC, de 9.11.94, CJStj, T. 3, pág. 290 e do STA, Ac. de 4.6.66 in A.D. nº 82, pág, 1342).

Com efeito, à admissibilidade de tal incidente se opõe, não só a "ratio", mas também o objectivo prosseguido pela lei processual laboral ao disciplinar a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho.

A "ratio" é bem visível nos artigos 127.º n.º 1 e 129.º do Cód. Prac. Trabalho, onde se estabeleceu um mecanismo de chamamento de terceiros, quer oficiosamente, quer na disposição do próprio réu, mas que em nada corresponde aos incidentes previstos na lei processual comum civil. Nos preceitos citados a intervenção de terceiros é admissível quando estiver em causa exclusivamente a determinação de um eventual responsável pela reparação, por isso se criando um mecanismo célere de chamamento ao qual não pode sequer o autor opor-se.

Por outro lado, dispondo o artigo 7.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que "é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalha (...), a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida par legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço", é manifesto que são os empregadores que, em, primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro (art.º 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).

Quer isto dizer que a reparação do acidente ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho só pode ser pedida à entidade empregadora ou à sua seguradora. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 14.5.2001 de que foi relator o Sr. Desembargador Sousa Peixoto, proferido no Rec. Nº 532 "sendo o processo de acidentes de trabalho um processo especial que visa averiguar da produção do acidente e das suas consequências na capacidade de ganho do trabalhador e que visa identificar o responsável pelo mesmo e fixar a reparação que ao sinistrado é devida, não fazia sentido que nesse processo fossem demandadas pessoas estranhas à relação laboral, ou seja, pessoas cuja responsabilidade na produção do acidente tem de ser apreciada à luz do regime geral da responsabilidade civil ou criminal e não à luz do regime especial da lei dos acidentes de trabalho (...) A responsabilidade de terceiros não emerge do acidente de trabalho qua tale pelo que os tribunais de trabalho nem sequer seriam competentes em razão da matéria para conhecer dessa responsabilidade". Esta jurisprudência mantém-se válida, apesar da redacção do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009.

Pelo exposto, indefere-se o requerido incidente de intervenção principal provocada.

Custas do incidente pela Ré Y, Ld.ª, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC's.

Notifique.”.

A 2ª R recorreu.

Conclusões: “1. Numa clara manifestação do princípio da suficiência do processo, dispõe o n.º 1 do art. 126° do CPT que é no processo principal que devem ser apreciadas e decididas todas as questões, excepto a da fixação da incapacidade para o trabalho, que deverá correr por apenso.

  1. O processo que nos ocupa tem por objecto principal apurar (i) se houve, ou não, violação de regras de...

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