Acórdão nº 808/18.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A recorrida (...) SA, requereu ao abrigo do artº 643º, nº 4 – sem nada acrescentar à sua resposta à reclamação deduzida, nos termos do artº 643º, CPC, pela parte contrária do despacho proferido em 1ª instância que a esta indeferira um recurso – que recaísse um Acórdão sobre a matéria objecto da seguinte decisão singular proferida em 28-02-2019: “1. – Relatório Proc. nº 808/18.0T8VNF – A.G1 Tribunal: Vila Nova de Famalicão Acção: declarativa de condenação, forma comum Valor: 33.189,03€ Autora: “(..) SA”, Ré: “(…) , SA” Pedido: pagamento da quantia de 33.198,03€ e juros Causa de pedir: adulteração do dispositivo de ligação, controlo e fornecimento de energia eléctrica, de modo a permitir consumo a uma potência superior à contratada e consequente prejuízo causado pela ré à autora (responsabilidade civil extracontratual e enriquecimento sem causa).

Contestação: por impugnação e excepção de prescrição.

Sentença proferida em 04-11-2018: nela foi apreciada e julgada procedente esta excepção peremptória, consequentemente improcedente a acção, e absolvida a ré do pedido.

Requerimento da autora apresentado em 07-12-2018, identificando o processo, tribunal, acção e partes, dirigindo-se ao juiz respectivo e dizendo: “(..) SA … notificada da sentença com a referência 160605518, vem, muito respeitosamente, requerer a junção aos autos das suas alegações de recurso”.

Alegações juntas: dirigidas aos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, dizendo que “A recorrente insurge-se contra a decisão…”, “pretende ver alterada a decisão … considerando que o direito não se encontrava prescrito”. No capítulo intitulado “A motivação do recurso”, refere-se, além do mais, que “De acordo com a douta sentença de que se recorre…” e expõem-se, de seguida, as razões pelas quais se entende não estar prescrito o direito. No capítulo intitulado “Conclusões”, elencam-se tais fundamentos sob alíneas e termina-se pedindo a revogação da “decisão recorrida” e que se ordene por acórdão o prosseguimento do processo.

Contra-alegações, apresentadas em 03-01-2019: nelas sustenta a ré que a autora “não apresenta qualquer requerimento de interposição de recurso”, conforme exige o artº 637º, nº 1, e pressupõe o artº 641º, CPC, mas apenas “um requerimento em que requer a junção aos autos das suas alegações de recurso”, pelo que “o pretenso recurso pretendido pela A. Apenas pode ser rejeitado, tanto mais que não é possível ao julgador admitir algo que nem sequer lhe foi requerido e, consequentemente revela-se uma impossibilidade de proferir despacho a que se refere o nº 1 do artº 641º, uma vez que a A. Nem sequer manifestou a sua vontade de recorrer”. Nem sequer é possível convite ao aperfeiçoamento, por nada existir susceptível de o ser.

Requerimento da autora de 09-01-2019: a autora pediu a rectificação do seu “requerimento de interposição de recurso”, coim fundamento em lapso.

Despacho de 29-01-2019: “[…] Vejamos. Dispõe o artigo 637.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto”, acrescentando, o n.º 2, que esse requerimento deve incluir, além do mais, a alegação do recorrente.

Ora, como se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2011 (processo 126/09.5TBVPA-A.P1), disponível em www.dgsi.pt (numa situação semelhante à dos autos, mas a que era aplicável o regime de recurso anterior – cujas normas em causa na apreciação da questão suscitada não sofreram alterações), a apresentação do requerimento de interposição de recurso, no prazo legal, o qual deve incluir ou ser acompanhado da correspondente alegação, é indispensável, integrando a manifestação de vontade da parte inconformada com a decisão proferida e constituindo um pressuposto legal da prolação do despacho a que alude o artigo 641.º do Código de Processo Civil.

“Escreveu o Prof. Alberto dos Reis: “Qual é a essência do acto de interposição dum recurso? Reduzido à última expressão, o acto define-se assim: declaração de vontade do vencido. O que há de típico e de característico no acto da interposição é simplesmente isto: a parte vencida significa que não se conforma com a decisão e que a impugna por meio de recurso.

Trata-se, pois, de um acto da parte, destinado a dar determinado impulso processual; o impulso, na espécie, consiste em submeter a tribunal superior a apreciação da decisão impugnada. Ora os actos das partes revestem três modalidades: requerimentos, articulados, alegações …. É evidente que a modalidade que se ajusta ao caso é o requerimento; é o acto idóneo para o impulso processual das partes” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão de 1981, págs. 326 e 327).

O Prof. Castro Mendes também ensinava que o requerimento de interposição de recurso deve conter, além do mais que aqui não releva, “manifestação da vontade de recorrer, sem o que o requerimento é inepto e não deve ser atendido (não se sabe o que o requerente quer)” – cfr. Recursos, edição da AAFDL, 1980, pág. 135.

Cremos não haver dúvidas acerca da indispensabilidade de apresentação do requerimento de interposição de recurso, porquanto é através dele que a parte vencida manifesta a sua vontade de recorrer.

Tal requerimento constitui um pressuposto legal da prolação do despacho a que alude o art.º 685.º-C do CPC sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso.

Basta atentar na epígrafe desse mesmo artigo “Despacho sobre o requerimento”.

Parece-nos evidente que, na falta de requerimento a manifestar a vontade de recorrer, não pode ser proferido despacho a admitir um recurso que nem sequer foi interposto.

É certo que naquele normativo não consta como fundamento de indeferimento a falta de requerimento, por razões óbvias, já que não pode ser indeferido o que não foi requerido.

Todavia, na alínea b) do seu n.º 2 prevê-se o indeferimento do requerimento quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões”.

Estes fundamentos são, sem dúvida alguma, menos gravosos do que a ausência absoluta do requerimento de interposição de recurso, através do qual a parte vencida declara que não se conforma com a decisão e que a impugna por meio de recurso.

” (cfr. Acórdão citado)...

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