Acórdão nº 808/18.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A recorrida (...) SA, requereu ao abrigo do artº 643º, nº 4 – sem nada acrescentar à sua resposta à reclamação deduzida, nos termos do artº 643º, CPC, pela parte contrária do despacho proferido em 1ª instância que a esta indeferira um recurso – que recaísse um Acórdão sobre a matéria objecto da seguinte decisão singular proferida em 28-02-2019: “1. – Relatório Proc. nº 808/18.0T8VNF – A.G1 Tribunal: Vila Nova de Famalicão Acção: declarativa de condenação, forma comum Valor: 33.189,03€ Autora: “(..) SA”, Ré: “(…) , SA” Pedido: pagamento da quantia de 33.198,03€ e juros Causa de pedir: adulteração do dispositivo de ligação, controlo e fornecimento de energia eléctrica, de modo a permitir consumo a uma potência superior à contratada e consequente prejuízo causado pela ré à autora (responsabilidade civil extracontratual e enriquecimento sem causa).
Contestação: por impugnação e excepção de prescrição.
Sentença proferida em 04-11-2018: nela foi apreciada e julgada procedente esta excepção peremptória, consequentemente improcedente a acção, e absolvida a ré do pedido.
Requerimento da autora apresentado em 07-12-2018, identificando o processo, tribunal, acção e partes, dirigindo-se ao juiz respectivo e dizendo: “(..) SA … notificada da sentença com a referência 160605518, vem, muito respeitosamente, requerer a junção aos autos das suas alegações de recurso”.
Alegações juntas: dirigidas aos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, dizendo que “A recorrente insurge-se contra a decisão…”, “pretende ver alterada a decisão … considerando que o direito não se encontrava prescrito”. No capítulo intitulado “A motivação do recurso”, refere-se, além do mais, que “De acordo com a douta sentença de que se recorre…” e expõem-se, de seguida, as razões pelas quais se entende não estar prescrito o direito. No capítulo intitulado “Conclusões”, elencam-se tais fundamentos sob alíneas e termina-se pedindo a revogação da “decisão recorrida” e que se ordene por acórdão o prosseguimento do processo.
Contra-alegações, apresentadas em 03-01-2019: nelas sustenta a ré que a autora “não apresenta qualquer requerimento de interposição de recurso”, conforme exige o artº 637º, nº 1, e pressupõe o artº 641º, CPC, mas apenas “um requerimento em que requer a junção aos autos das suas alegações de recurso”, pelo que “o pretenso recurso pretendido pela A. Apenas pode ser rejeitado, tanto mais que não é possível ao julgador admitir algo que nem sequer lhe foi requerido e, consequentemente revela-se uma impossibilidade de proferir despacho a que se refere o nº 1 do artº 641º, uma vez que a A. Nem sequer manifestou a sua vontade de recorrer”. Nem sequer é possível convite ao aperfeiçoamento, por nada existir susceptível de o ser.
Requerimento da autora de 09-01-2019: a autora pediu a rectificação do seu “requerimento de interposição de recurso”, coim fundamento em lapso.
Despacho de 29-01-2019: “[…] Vejamos. Dispõe o artigo 637.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto”, acrescentando, o n.º 2, que esse requerimento deve incluir, além do mais, a alegação do recorrente.
Ora, como se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2011 (processo 126/09.5TBVPA-A.P1), disponível em www.dgsi.pt (numa situação semelhante à dos autos, mas a que era aplicável o regime de recurso anterior – cujas normas em causa na apreciação da questão suscitada não sofreram alterações), a apresentação do requerimento de interposição de recurso, no prazo legal, o qual deve incluir ou ser acompanhado da correspondente alegação, é indispensável, integrando a manifestação de vontade da parte inconformada com a decisão proferida e constituindo um pressuposto legal da prolação do despacho a que alude o artigo 641.º do Código de Processo Civil.
“Escreveu o Prof. Alberto dos Reis: “Qual é a essência do acto de interposição dum recurso? Reduzido à última expressão, o acto define-se assim: declaração de vontade do vencido. O que há de típico e de característico no acto da interposição é simplesmente isto: a parte vencida significa que não se conforma com a decisão e que a impugna por meio de recurso.
Trata-se, pois, de um acto da parte, destinado a dar determinado impulso processual; o impulso, na espécie, consiste em submeter a tribunal superior a apreciação da decisão impugnada. Ora os actos das partes revestem três modalidades: requerimentos, articulados, alegações …. É evidente que a modalidade que se ajusta ao caso é o requerimento; é o acto idóneo para o impulso processual das partes” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão de 1981, págs. 326 e 327).
O Prof. Castro Mendes também ensinava que o requerimento de interposição de recurso deve conter, além do mais que aqui não releva, “manifestação da vontade de recorrer, sem o que o requerimento é inepto e não deve ser atendido (não se sabe o que o requerente quer)” – cfr. Recursos, edição da AAFDL, 1980, pág. 135.
Cremos não haver dúvidas acerca da indispensabilidade de apresentação do requerimento de interposição de recurso, porquanto é através dele que a parte vencida manifesta a sua vontade de recorrer.
Tal requerimento constitui um pressuposto legal da prolação do despacho a que alude o art.º 685.º-C do CPC sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso.
Basta atentar na epígrafe desse mesmo artigo “Despacho sobre o requerimento”.
Parece-nos evidente que, na falta de requerimento a manifestar a vontade de recorrer, não pode ser proferido despacho a admitir um recurso que nem sequer foi interposto.
É certo que naquele normativo não consta como fundamento de indeferimento a falta de requerimento, por razões óbvias, já que não pode ser indeferido o que não foi requerido.
Todavia, na alínea b) do seu n.º 2 prevê-se o indeferimento do requerimento quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões”.
Estes fundamentos são, sem dúvida alguma, menos gravosos do que a ausência absoluta do requerimento de interposição de recurso, através do qual a parte vencida declara que não se conforma com a decisão e que a impugna por meio de recurso.
” (cfr. Acórdão citado)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO