Acórdão nº 147/17.4T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: (…);*Por via da presente acção pretende o Autor, (…), que o Tribunal declare excluída a paternidade do Autor em relação à menor (…) , devendo ser considerada apenas como filha da Ré (…) , ordenando-se, neste caso concreto, o registo de nascimento no Consulado Português da menor apenas mencionando a mãe.

Para o efeito, alega, em síntese, que em (…) nasceu em (…), na Suíça, a menor (…) , tendo sido registada 3.10.2014 como filha do Autor e da 1ª Ré.

Apesar de Autor e 1ª Ré terem casado em (…) , a verdade é que se separaram em 03.03.2012, tendo esta ido viver para a Suíça.

Desde que a 1ª Ré foi viver para a Suíça não houve mais contacto entre esta e o Autor, divorciando-se por mútuo consentimento em 01/09/2015.

Embora, o nascimento da menor (…) tivesse ocorrido na constância do matrimónio, a verdade é que já não viviam, nem faziam vida em comum, desde 2012, pelo que concluiu que a menor não é sua filha, peticionando, em consequência, tal efeito de impugnação da paternidade.

*Entendendo o Tribunal que, atendendo a esta configuração fáctica alegada pelo Autor, poderia violar as regras de competência internacional – concretamente o artigo 62º do CPC, determinou o cumprimento do contraditório nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC.

*Nessa sequência, o Requerente, por via do requerimento de fls.34 e ss (referência 29469084), veio responder ao convite, afirmando e reiterando que a ordem jurídica portuguesa é a competente.

*Cumprido o contraditório, o Tribunal de 1ª Instância veio pronunciar-se sobre a excepção dilatória de incompetência internacional do Tribunal, tendo concluído com a seguinte decisão: “…. Nestes termos (traduzindo a situação em apreço, numa excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal), este tribunal é territorialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, nos termos das disposições supra citadas, absolvendo-se as Rés da instância – cf., entre os já citados, artigos 96º, alínea a), 97º, nº.1 e 99º do CPC.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. (cf. art. 527, nºs 1 e 2 do CPC e art. 7, n. º4 do RCP e tabela ii que constitui parte integrante desse regulamento).

Registe e notifique.

Oportunamente, arquivem-se os autos. …”*É justamente desta decisão que o Requerente/Recorrente veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida assenta num crasso erro de interpretação do direito.

  1. O Regulamento nº 44/2001, do Conselho não se aplica à presente acção de investigação de paternidade porquanto a mesma é uma acção sobre o estado das pessoas, mais precisamente sobre relações de filiação.

  2. O caso dos autos insere-se quer na alínea b), quer na alínea c) do art.º 62 do CPC, o que significa que são internacionalmente competentes os nossos tribunais para esta acção.

  3. Foi por causa da presunção legal do casamento que o recorrido foi indicado como pai da menor (...).

  4. Casamento que ocorreu em Portugal.

  5. O recorrente está desempregado e não tem condições económicas para se deslocar à Suíça.

  6. Insuficiência económica comprovada pela concessão do apoio judiciário na modalidade das custas e do patrono.

  7. O recorrente não sabe falar francês nem alemão, pelo que há sempre o entrave linguístico.

  8. Assim, está demonstrada a dificuldade na propositura da acção na Suíça.

  9. Por tudo isto, entendemos que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar os presentes autos, quer porque o facto que serve de causa à presunção da paternidade foi praticado em Portugal – o casamento; quer porque não há outro meio de tornar efectivo o direito alegado pelo recorrente.

  10. Devendo assim ser a decisão recorrida revogada.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões formuladas.”*Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca apenas a seguinte questão que importa apreciar: - Saber se o Tribunal Recorrido é internacionalmente competente para conhecer da pretensão do Requerente (que diz respeito à impugnação da paternidade presumida).

    *A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os Factos alegados, com relevância, para a decisão que aqui se tem que proferir: - Por via dos presentes autos, intentados em 21.09.2017, veio o requerente requerer que o tribunal declare excluída a paternidade do Autor em relação à menor (...) Alfândega, devendo ser considerada apenas como filha da Ré (...), ordenando-se, neste caso concreto, o registo de nascimento no Consulado Português da menor apenas mencionando a mãe.

    - Para o efeito, o Requerente, alega, em síntese, que quando a menor nasceu, o mesmo já se encontrava separado de facto há mais de 2 anos, pelo que a mesma não é sua filha.

    - Compulsados os Autos, constata-se que a Ré se encontra a residir na Suíça e a menor com ela vive, sendo certo que esta nasceu na Suíça (vide alegação do artigo 1 do petitório) e aí foi registada (vide documento junto a fls.5).

    - por seu lado, o Requerente reside em Portugal.

    *B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como decorre do relatório elaborado, a única questão que é colocada nos presentes autos é a de saber se o Tribunal Recorrido é internacionalmente competente para conhecer da pretensão do Requerente, que diz respeito a uma acção de impugnação da paternidade (presumida).

    O Tribunal Recorrido, conhecendo oficiosamente da excepção (cfr. art. 102º, nº 1, do CPC), julgou procedente a excepção e, nessa sequência, declarou-se incompetente, em termos internacionais, para conhecer da questão, invocando que: - A acção apresenta diversos elementos de conexão (vg. quanto à nacionalidade da menor – Suíça; residência do requerente – Portugal; residência da menor e da Ré - Suíça; averbamento do nascimento da menor - Suíça) que se relacionam quer com o ordenamento jurídico português, quer com a ordem jurídica Suíça; - Estamos perante litígio que poderia encontrar campo de aplicação no âmbito do Regulamento nº 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (o qual substituiu entre os Estados-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano – art. 68º, nº 1) - cujas normas prevaleceriam sobre as normas internas do Estado Português - mas que assim não é, porque aquele Regulamento não abrange as questões relativas ao estado das pessoas singulares (vide Ac. do S.T.J. de 25/11/2004, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 04B3758).

    - Nessa sequência, sendo aplicável o disposto no artigo 62º do CPC, entendeu que no caso não estavam verificados qualquer um dos casos elencados nas respectivas alíneas.

    *Discorda o Recorrente destas conclusões, alegando fundamentalmente que: - A competência do Tribunal Recorrido tem o seu fundamento quer na alínea b), quer na alínea c) do art. 62º do CPC.

    *Cumpre decidir.

    Não há dúvidas que, no caso concreto, se verificam os elementos de conexão com Portugal (residência do Progenitor) e com a Suíça (residência da progenitora e da menor), pelo que, em princípio, os Tribunais destes países poderão ter competência em termos internacionais para proceder ao julgamento da pretensão apresentada pelo Requerente.

    A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se esses elementos de conexão permitem atribuir a competência, em termos internacionais, ao Tribunal Recorrido.

    Como é sabido, em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses dispõe-se no artigo 59º, do Código de Processo Civil...

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