Acórdão nº 306/18.2PABCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I - Relatório Reclamante: S. C. (arguido); Reclamado: MºPº; *****S. C. veio reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, datado de 20.05.2019, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento na sua intempestividade.
Segundo o reclamante, o recurso não deveria ter sido rejeitado, por ter sido apresentado tempestivamente, argumentando que, muito embora se trate de um processo de violência doméstica que tem natureza urgente, o prazo de interposição de recurso não corre em férias.
II - Fundamentação As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra e ainda o seguinte: 1.
No âmbito do presente processo, foi condenado o arguido S. C., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo art. 152°, n° 1, ai. a) e n°2, do Código Penal, na pessoa da ofendida, pena de 02 anos e 10 meses de prisão; mais foi condenado o arguido S. C., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo art. 152°, n° 1, ai. d) e no 2, do Código Penal, na pessoa do filho F. M., na pena de 02 anos de prisão; e foi também condenado o arguido S. C., pela de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo art. 152°, n° 1, ai. d) e n° 2, do Código Penal, na pessoa do filho Francisco Castro, na pena de 02 anos de prisão; destas penas resultou a condenação na pena única de 04 ano e 10 meses de prisão cuja execução se suspendeu por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
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Realizado o julgamento, a sentença foi lida e depositada em 09.04.2019.
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O recurso do reclamante foi remetido aos autos em 16.05.2019.
*A presente reclamação suscita a questão da tempestividade do recurso, mais especificamente, do prazo de interposição de recurso em processo relativo ao crime de violência doméstica.
Trata-se de problemática já por nós abordada no âmbito da Reclamação decidida nos autos de Processo nº 92/13.2GBPVL-A.G1 deste Tribunal da Relação e cujos fundamentos aí plasmados aqui se reiteram.
Com efeito, “[S]obre a epígrafe ‘Celeridade processual’ dispõe o artº 28º da Lei nº 112/2009, de 16.09, que: «1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal».
Ora, o...
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