Acórdão nº 108/16.0GAVRM.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 108/06.0GAVRM, do juízo de competência genérica de ..., da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos L. F. e A. M., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 25 de outubro de 2018 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo procedente, por provada, a Acusação e, em consequência: Condeno o arguido, L. F., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204, n.º2, alínea e) do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Condeno o arguido A. M. pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e) do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Condeno o arguido L. F. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), com referência à Tabela I-C anexa e artigo 21.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão Condeno o arguido A. M. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade p. e pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), com referência à Tabela I-C anexa e artigo 21.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Condeno o arguido L. F. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02 na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).

Condeno o arguido A. M. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02. na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de 990,00€ (novecentos e noventa euros).

Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao arguido L. F., condeno o mesmo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período acompanhada de regime de prova, através de plano de reinserção social e condicionada à submissão a tratamento médico adequado à sua problemática aditiva, nos moldes a indicar pela DGRSP, a qual ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena - art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 1, alínea c) e 3, 53.º, n.º1 e 54.º todos do Código Penal.

Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao arguido, A. M. condeno o mesmo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, através de plano de reinserção social e condicionada à submissão a tratamento médico adequado à sua problemática aditiva, nos moldes a indicar pela DGRSP, a qual ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena - art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 1, alínea c) e 3, 53.º, n.º1 e 54.º todos do Código Penal.

Mais condeno os arguidos nas custas criminais, as quais se fixam em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa e artigos 513.º e 514.º, todos do CPP.

*Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, J. J. e, em consequência, condeno solidariamente os demandados L. F. e A. M. a pagar ao assistente/demandante, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da presente sentença, absolvendo os demandados do demais peticionado.

Custas cíveis na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC.

*Declaro perdidos a favor do estado as armas e munições apreendidas à ordem dos autos, devendo, após trânsito, dar cumprimento ao artigo 78 do RJAM.

Declaro perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nestes autos, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal e art.º 35.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Vai proceder-se ao depósito da sentença na Secretaria do Tribunal em conformidade com o disposto no art.º 372º, n.º5 do CPP.

Após trânsito: Remeta boletins à DSIC.

Comunique a presente decisão nos termos do disposto no art.º 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Remeta cópia da presente sentença à DGRSP para elaboração do competente plano de reinserção social.

Notifique.»*Inconformado, o assistente J. J. interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões: «I – DA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA A. O Tribunal a quo deu o PIC como parcialmente procedente por provado, “Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, J. J. e, em consequência, condeno solidariamente os demandados L. F. e A. M. a pagar ao assistente/demandante, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da presente sentença, absolvendo os demandados do demais peticionado.” B. Decidindo desta forma sem permitir a produção de toda a prova requerida pelo Assistente, prova essa que foi tempestivamente apresentada e consequentemente deferida.

  1. Isto porque, uma das Testemunhas indicadas pelo Assistente, agente da GNR, nunca veio a ser ouvidas em Audiência de Julgamento, sendo dispensadas pelo Tribunal a quo sem ter sido dada pronúncia ao Assistente, que, face à matéria dos Autos e à prova que lhe compete fazer no âmbito do PIC, nunca iria prescindir da mesma.

  2. Pelo que, perante a aludida nulidade, deverá a instância ser reaberta a fim de que seja ouvida a testemunha A. S., militar da GNR, id. a fls. 9 (constante da Acusação), indicada pelo Assistente na prova a produzir no Pedido de Indemnização Civil.

    Sem prescindir Das Questões Incorretamente Julgadas: I – DA QUANTIA RETIRADA PELOS ARGUIDOS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ASSISTENTE E. Deu o douto Tribunal a quo como provado que “do interior do roupeiro retirou e levou consigo [o Arguido A. M.] a quantia monetária de 7.890,00€, que se encontrava escondida dentro de um saco e debaixo de algumas roupas, a qual fizeram coisa sua” (ponto 4 da douta Sentença).

  3. Não dando, contudo, como provado, que “os arguidos retiraram da casa de J. J. a quantia de 13.500,00€” (alínea b) da douta Sentença).

  4. Havendo assim uma discrepância de valores entre os montantes que os Arguidos dizem que furtaram e aquilo que o Assistente afirma ter sido subtraído da sua residência.

    Posto isto, H. Não podemos concordar com a afirmação de que tal apreciação se deve a “ausência de qualquer prova segura”.

    Vejamos, I. A Testemunha R. M., no seu depoimento, prestado de forma isenta e esclarecedora, referiu expressamente, que o dinheiro não havia sido totalmente recuperado, mais explicando a proveniência desse dinheiro.

  5. Esclareceu também que havia sido previamente levantado (facto que a testemunha presenciou) e que dessa quantia, parte haveria sido já despendida em “alguns arranjos/remendos e limpezas” na casa do Assistente.

  6. Dizendo ainda que tinha conhecimento da existência do dinheiro antes da ocorrência do furto e que chegou mesmo a conta-lo, mais acrescentando que, desde o primeiro momento, sempre o Assistente referiu a falta da quantia específica de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros), nomeadamente através da queixa apresentada logo no próprio dia.

    L. O que, até por resultar já de toda a matéria constante nos Autos, nomeadamente do Auto elaborado no próprio dia, quando o Assistente apresentou queixa junto da GNR, deveria ter sido condignamente valorado pelo Tribunal a quo, o que não foi feito.

    A acrescer, M. A Testemunha L. S., no mesmo sentido, refere que teve conhecimento do furto no próprio dia e que o dinheiro não foi recuperado na totalidade, corroborando a versão dos factos apresentada pelo Assistente e também pela Testemunha R. M..

    Acresce ainda que, N. Apesar de os Arguidos negarem que tivessem furtado a quantia global de 13.500,00€, o Arguido L. F., a instâncias da Digníssima Procuradora do Ministério Público, refere que, afinal, terá gastado algum do dinheiro… O. Admitindo, deste modo, expressamente que a totalidade do dinheiro furtado não correspondia, na verdade, à totalidade do dinheiro recuperado, havendo algum em falta… P. Mais ficando cabalmente provado e demonstrado que o arguido L. F. mentiu quando referiu que, do furto se deslocou de imediato para uma zona junto a um rio a fim de dividirem os frutos do Crime, tendo, de seguida, ido imediatamente para casa.

  7. Visto que, se o Arguido fosse direto para casa, conforme alegou, não teria hipótese de ter gasto os referidos “40 ou 50€”.

  8. Ser razoável ponderar-se que pode este ter gasto, não “40 ou 50€”, mas todo o dinheiro em falta (pagando dívidas ou de qualquer outra forma), S. Podendo ainda, os Arguidos, ter escondido o valor em causa em outro local que não nas suas casas, Além disso, T. O Assistente, refere e sempre referiu que a quantia furtada havia sido essa, inclusive, desde a apresentação da queixa, momentos após o furto, esclarecendo também, de forma exímia e cabal que o dinheiro havia sido previamente levantado, se destinava a obras e que os Arguidos se encontravam encarregues das mesmas, andando os mesmos, nos dias antes do furto, a “tirar medidas”.

  9. Tendo ainda o Assistente e a Testemunha R. M. esclarecido que o dinheiro proveio de um levantamento, algum tempo antes para a execução de obras...

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