Acórdão nº 108/16.0GAVRM.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.
I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 108/06.0GAVRM, do juízo de competência genérica de ..., da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos L. F. e A. M., com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 25 de outubro de 2018 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo procedente, por provada, a Acusação e, em consequência: Condeno o arguido, L. F., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204, n.º2, alínea e) do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Condeno o arguido A. M. pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e) do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Condeno o arguido L. F. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), com referência à Tabela I-C anexa e artigo 21.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão Condeno o arguido A. M. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade p. e pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), com referência à Tabela I-C anexa e artigo 21.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Condeno o arguido L. F. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02 na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).
Condeno o arguido A. M. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02. na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de 990,00€ (novecentos e noventa euros).
Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao arguido L. F., condeno o mesmo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período acompanhada de regime de prova, através de plano de reinserção social e condicionada à submissão a tratamento médico adequado à sua problemática aditiva, nos moldes a indicar pela DGRSP, a qual ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena - art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 1, alínea c) e 3, 53.º, n.º1 e 54.º todos do Código Penal.
Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao arguido, A. M. condeno o mesmo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, através de plano de reinserção social e condicionada à submissão a tratamento médico adequado à sua problemática aditiva, nos moldes a indicar pela DGRSP, a qual ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena - art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 1, alínea c) e 3, 53.º, n.º1 e 54.º todos do Código Penal.
Mais condeno os arguidos nas custas criminais, as quais se fixam em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa e artigos 513.º e 514.º, todos do CPP.
*Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, J. J. e, em consequência, condeno solidariamente os demandados L. F. e A. M. a pagar ao assistente/demandante, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da presente sentença, absolvendo os demandados do demais peticionado.
Custas cíveis na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC.
*Declaro perdidos a favor do estado as armas e munições apreendidas à ordem dos autos, devendo, após trânsito, dar cumprimento ao artigo 78 do RJAM.
Declaro perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nestes autos, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal e art.º 35.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Vai proceder-se ao depósito da sentença na Secretaria do Tribunal em conformidade com o disposto no art.º 372º, n.º5 do CPP.
Após trânsito: Remeta boletins à DSIC.
Comunique a presente decisão nos termos do disposto no art.º 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Remeta cópia da presente sentença à DGRSP para elaboração do competente plano de reinserção social.
Notifique.»*Inconformado, o assistente J. J. interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões: «I – DA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA A. O Tribunal a quo deu o PIC como parcialmente procedente por provado, “Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, J. J. e, em consequência, condeno solidariamente os demandados L. F. e A. M. a pagar ao assistente/demandante, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da presente sentença, absolvendo os demandados do demais peticionado.” B. Decidindo desta forma sem permitir a produção de toda a prova requerida pelo Assistente, prova essa que foi tempestivamente apresentada e consequentemente deferida.
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Isto porque, uma das Testemunhas indicadas pelo Assistente, agente da GNR, nunca veio a ser ouvidas em Audiência de Julgamento, sendo dispensadas pelo Tribunal a quo sem ter sido dada pronúncia ao Assistente, que, face à matéria dos Autos e à prova que lhe compete fazer no âmbito do PIC, nunca iria prescindir da mesma.
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Pelo que, perante a aludida nulidade, deverá a instância ser reaberta a fim de que seja ouvida a testemunha A. S., militar da GNR, id. a fls. 9 (constante da Acusação), indicada pelo Assistente na prova a produzir no Pedido de Indemnização Civil.
Sem prescindir Das Questões Incorretamente Julgadas: I – DA QUANTIA RETIRADA PELOS ARGUIDOS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ASSISTENTE E. Deu o douto Tribunal a quo como provado que “do interior do roupeiro retirou e levou consigo [o Arguido A. M.] a quantia monetária de 7.890,00€, que se encontrava escondida dentro de um saco e debaixo de algumas roupas, a qual fizeram coisa sua” (ponto 4 da douta Sentença).
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Não dando, contudo, como provado, que “os arguidos retiraram da casa de J. J. a quantia de 13.500,00€” (alínea b) da douta Sentença).
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Havendo assim uma discrepância de valores entre os montantes que os Arguidos dizem que furtaram e aquilo que o Assistente afirma ter sido subtraído da sua residência.
Posto isto, H. Não podemos concordar com a afirmação de que tal apreciação se deve a “ausência de qualquer prova segura”.
Vejamos, I. A Testemunha R. M., no seu depoimento, prestado de forma isenta e esclarecedora, referiu expressamente, que o dinheiro não havia sido totalmente recuperado, mais explicando a proveniência desse dinheiro.
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Esclareceu também que havia sido previamente levantado (facto que a testemunha presenciou) e que dessa quantia, parte haveria sido já despendida em “alguns arranjos/remendos e limpezas” na casa do Assistente.
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Dizendo ainda que tinha conhecimento da existência do dinheiro antes da ocorrência do furto e que chegou mesmo a conta-lo, mais acrescentando que, desde o primeiro momento, sempre o Assistente referiu a falta da quantia específica de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros), nomeadamente através da queixa apresentada logo no próprio dia.
L. O que, até por resultar já de toda a matéria constante nos Autos, nomeadamente do Auto elaborado no próprio dia, quando o Assistente apresentou queixa junto da GNR, deveria ter sido condignamente valorado pelo Tribunal a quo, o que não foi feito.
A acrescer, M. A Testemunha L. S., no mesmo sentido, refere que teve conhecimento do furto no próprio dia e que o dinheiro não foi recuperado na totalidade, corroborando a versão dos factos apresentada pelo Assistente e também pela Testemunha R. M..
Acresce ainda que, N. Apesar de os Arguidos negarem que tivessem furtado a quantia global de 13.500,00€, o Arguido L. F., a instâncias da Digníssima Procuradora do Ministério Público, refere que, afinal, terá gastado algum do dinheiro… O. Admitindo, deste modo, expressamente que a totalidade do dinheiro furtado não correspondia, na verdade, à totalidade do dinheiro recuperado, havendo algum em falta… P. Mais ficando cabalmente provado e demonstrado que o arguido L. F. mentiu quando referiu que, do furto se deslocou de imediato para uma zona junto a um rio a fim de dividirem os frutos do Crime, tendo, de seguida, ido imediatamente para casa.
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Visto que, se o Arguido fosse direto para casa, conforme alegou, não teria hipótese de ter gasto os referidos “40 ou 50€”.
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Ser razoável ponderar-se que pode este ter gasto, não “40 ou 50€”, mas todo o dinheiro em falta (pagando dívidas ou de qualquer outra forma), S. Podendo ainda, os Arguidos, ter escondido o valor em causa em outro local que não nas suas casas, Além disso, T. O Assistente, refere e sempre referiu que a quantia furtada havia sido essa, inclusive, desde a apresentação da queixa, momentos após o furto, esclarecendo também, de forma exímia e cabal que o dinheiro havia sido previamente levantado, se destinava a obras e que os Arguidos se encontravam encarregues das mesmas, andando os mesmos, nos dias antes do furto, a “tirar medidas”.
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Tendo ainda o Assistente e a Testemunha R. M. esclarecido que o dinheiro proveio de um levantamento, algum tempo antes para a execução de obras...
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