Acórdão nº 936/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

APELADO: J. M.

Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. M.

e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

, não obteve êxito a tentativa de conciliação.

Por esse facto veio o sinistrado J. M., com o patrocínio do Ministério Público, apresentar petição inicial contra Companhia de Seguros X, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: a) €169,71 referentes a diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; b) O capital de remição da pensão anual pela incapacidade permanente que vier a ser fixada em junta médica; c) €41,60 para reembolso das despesas de transportes; d) juros de mora à taxa legal.

A Ré contestou a acção, reiterando a posição por si assumida na tentativa de conciliação, defendendo além do mais, que o valor da indemnização por incapacidade temporária é de 1.018,44€, que já pagou, nada mais devendo ao Autor a esse título.

Foi citada a segurança social, que nada reclamou.

Foi determinado que por apenso corresse incidente para fixação da incapacidade no qual se proferiu decisão fixando a IPP de 2,94%, desde 20.06.2017.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão: “2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.

É matéria pacífica, porque aceite na fase conciliatória do processo, que o A. sofreu um acidente no exercício da sua actividade profissional ao serviço do seu empregador qualificável como acidente de trabalho, de que lhe resultou traumatismo do olho esquerdo que foi causa de incapacidade temporária e permanente para o trabalho.

As questões controversas consistem tão-só, em saber qual o grau de incapacidade permanente para o trabalho de que o A. ficou afectado em consequência da lesão resultante do acidente, qual o valor da correspondente pensão anual e vitalícia e bem assim qual o montante devido pelos períodos de incapacidade temporária.

A primeira questão encontra-se resolvida no apenso para fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado, pois aí se decidiu que o A. se encontra afectado de uma IPP para o trabalho de 2,94 desde 29/6/2017.

Assim sendo, por via do disposto nos arts. 23º al. b), 47º nº 1 al. g), 48º nº 1 e nº 3 al. c), 71º nºs 1, 2 e 3 e 75º nº 1 do Código de Processo Civil, considerando valor da retribuição auferida pelo sinistrado e transferida por via do contrato de seguro, bem como a IPP de 2,94% de que ficou afectado, tem o A. direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €160,48 (€557,00x14x70%x2,94%).

Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.

Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt e também o TRG em acórdão proferido no processo nº 399/16.7T8BGC, deste tribunal, ainda não publicado.

Ora, está provado que o A...

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