Acórdão nº 721/18.1T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: (..)*Recorrido: (…)*I- RELATÓRIO O Embargante/executado veio deduzir oposição à presente execução que lhe foi instaurada por (…) alegando, fundamentalmente, que o crédito exequendo está prescrito por força do art. 317º, al. b) do CC.

Termina pedindo que a Oposição seja julgada procedente, declarando-se a prescrição do crédito reclamado pelo exequente.

*O Tribunal Recorrido, no âmbito do disposto no art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, proferiu a seguinte decisão liminar: “(…) Conforme resulta do teor do requerimento executivo, o crédito do pagamento do preço cuja cobrança se exige resulta da declaração, emitida pelo exequente, de venda de materiais de construção ao executado, que lhe declarou comprar.

É esta a fonte da obrigação exequenda: um contrato de compra e venda.

Sucede que a mercadoria declarada vender e comprar foi levada às facturas que a co-executada assinou.

A assinatura aposta numa factura pelo comprador constitui reconhecimento perante o vendedor quer de conferência da mercadoria quer de aceitação de pagamento do preço.

À data da emissão da factura assinada, constituía tal documento, nos termos do então em vigor artigo 46.º, c) do CPC, título executivo.

Dispõe o artigo 311.º, 1 do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

Ora, às declarações negociais sobrevieram, com a assinatura das facturas, títulos executivos.

Tal significa que o prazo de prescrição do direito de crédito do exequente é o previsto no artigo 309.º do Código Civil: de 20 anos.

Não prescreveu, portanto, o crédito exequendo.

Em face do exposto, por entender que o fundamento dos embargos é manifestamente improcedente, indefiro-os liminarmente – artigo 732.º, 1, c) do Código de Processo Civil.

Valor: o da execução, €6.852,23.

Custas pelo embargante (artigo 527.º do CPC).

Notifique e registe”.

*É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES A A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo recorrente, por, no entender do tribunal a quo, serem manifestamente improcedentes, nos termos do disposto no artigo 732º, n. º1, alínea c) Código de Processo Civil.

B Entende-se que a conclusão retirada pelo Tribunal a quo ficou aquém do alegado pelo recorrente na dedução dos embargos de executado.

C O recorrente não se pode conformar com tal decisão, uma vez que a mesma olvidou, por completo, a apreciação dos demais fundamentos invocados, designadamente a alegação de que foi feita o pagamento da dívida reclamada.

D Os presentes autos iniciaram-se com a interposição do requerimento executivo movido pelo exequente/recorrido contra o executado/recorrente, na qual peticionou a sua condenação no pagamento da quantia global de € 6.852,23 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte e três cêntimos), por venda de materiais de construção civil descritos nas facturas nº 5561, 5562, 5563, 5564, 5565, todas de 30.12.2009 e da factura nº 5810 de 10.11.2010, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor.

D O Tribunal a quo entende que a fonte de obrigação exequenda é um contrato compra e venda e por isso aplica a lei geral civil que estabelece um prazo de prescrição de 20 anos, sustentando o aludido com o artigo 309º Código Civil.

E O artigo 317.º, al. b) do Código Civil diz que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.

F O recorrido, no seu requerimento executivo, designadamente no artigo 1.º, alega a sua condição de comerciante e continua a sua alegação sempre na qualidade de comerciante, dizendo que vendeu em 2009 e 2010 vários materiais de construção civil ao recorrente.

G Mais alega que esses materiais de destinavam à casa de morada de família do recorrente.

H Da própria alegação do recorrido resulta que o recorrente não é comerciante e, mesmo que fosse, os materiais de construção destinaram-se à sua própria casa, e não para revenda.

I Mais resulta que o recorrido é comerciante e que a venda de materiais de construção é a sua actividade comercial, que desenvolve com escopo lucrativo.

J. O recorrente alegou o pagamento da dívida, dizendo que o recorrido é que não entregou os recibos de quitação.

K Mais alegou que nem sequer consta no título dado à execução.

L Esta situação é facilmente enquadrável no artigo 317 alínea b) do Código Civil, até pela própria alegação do recorrido.

M E, assim não se pode aceitar a argumentação vertida na decisão recorrida que se trata de um contrato de compre e venda e como tal o prazo de prescrição é de 20 anos.

N A razão de ser da prescrição presuntiva reside no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes nem sequer exige recibo, ou não o guarda.

O. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos do consumo quotidiano, como foi o caso.

P A venda alegada pelo recorrido é uma situação típica de venda de um comerciante a um consumidor final, e portanto, é de aplicar o artigo 317 alínea b) do Código Civil, e não tratar a questão como um contrato de compra e venda, sem mais.

Q Considerando que volveram 9 anos desde a venda do material e a exigência do seu pagamento, o crédito do recorrido está prescrito devendo decidir-se nessa conformidade, o que tribunal a quo não fez.

Sem prescindir, R O Tribunal a quo não permitiu sequer o prosseguimento do processo para, em sede própria, se proceder à produção da prova quanto ao pagamento que o recorrente também alegou ter feito.

S Com o despacho de indeferimento liminar proferido e de que se recorre, o Tribunal a quo não atendeu aos restantes factos alegados pelo recorrente, que poderiam relevar e dar-se como provados, permitindo assim a prolação de despacho em sentido totalmente oposto à que foi proferida T O Tribunal a quo deveria ter relegado para audiência de julgamento a prova do pagamento alegado pelo recorrente nos seus embargos de executado, bem como o facto de não figurar no título executivo, e não decidir, sem mais, pelo indeferimento liminar da presente acção olvidando, desta forma, os demais fundamentos invocados.

U O recorrente alega nos embargos, concretamente, nos artigos 6 e 7, o pagamento efectivo dos materiais de construção e dos demais mencionados nas facturas que servem de base à execução.

V Importa não olvidar que o recorrido não emitiu os respectivos recibos de pagamento, facto também alegado pelo recorrente.

X O recorrente alegou a inexigibilidade da quantia exequenda, na medida em que impugnou a existência da mesma. Sendo certo que constitui um dos fundamentos de oposição à execução, conforme o disposto no artigo 729º alínea a) do Código de Processo Civil.

Z O Tribunal a quo fez tábua rasa deste facto alegados pelo recorrente, pronunciando-se apenas relativamente à alegação da prescrição da divida.

AA. De acordo com o disposto no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.02.2018, processo número 5202/15.2T8ENT-A.E1, com o Relator Francisco Xavier refere que “não sendo título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo na mesma posição em que estaria perante a petição inicial na acção declarativa”.

BB Mais refere que “pretendendo o executado/oponente demonstrar que a quantia reclamada na execução não é devida, no todo ou em parte, compete-lhe a alegação e prova dos factos em que assenta tal pretensão”, CC. Concluindo que “na falta de alegação de tais factos, não obstante o convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos, deve ser liminarmente indeferido o requerimento inicial”.

DD Isto a significar que a acção executiva equipara-se aos trâmites da acção declarativa, quando o executado vem alegar que a quantia reclamada não é devida, o que foi o caso.

EE Pelo que o Tribunal a quo não podia indeferir liminarmente os embargos, por manifestamente improcedentes, sem mais.

FF. Neste seguimento, no limite dos seus poderes de cognição, quanto muito o Tribunal de primeira instância deveria convidar as partes, leia-se o aqui recorrente, ao aperfeiçoamento do articulado, conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra mencionado, isto é, GG Decidindo pela não prescrição do direito de crédito do recorrido, e porque o recorrente alegou o pagamento, deveria ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento do articulado, para que a parte esclarecesse em circunstâncias de tempo e modo esse pagamento foi efectuado, HH Pois, soçobrando a prescrição, existia sempre a alegação do pagamento, e assim deviam os autos prosseguir os demais termos para que se apurasse esta factualidade.

II Assim, sem necessidade de mais considerações, deve a decisão recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT