Acórdão nº 4281/16.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1) I.

RELATÓRIO Apelante: (…) Apelados: (…) (…), executado, notificado da decisão que julgou improcedente a oposição à penhora e determinou a manutenção das penhoras, apresentou recurso de apelação, pugnando por que a mesma seja revogada, formulando, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: “A- Estando a decisão sobre o relatório e sobre o valor da execução bem como a própria alteração da execução de prestação de facto para execução para pagamento de quantia, dado que se encontram pendentes recursos neste Tribunal da Relação de Guimarães sobre o assunto, em crise e porquanto não se pode considerar como transitadas, as mesma não produziram efeito processuais e por isso nunca o tribunal a quo podia considerar já fixado o valor da prestação de facto e muito menos alterar a execução para execução para quantia certa uma vez que esse despacho foi diretamente visado em recurso que ainda está pendente.

B- Pelo que a invocação do constante do artigo 870.º até seria correta, caso a avaliação e o/s despacho/s que se seguiram a estes atos processuais não tivessem sido objeto de recurso ainda pendentes.

C- Por via disso a decisão de que se recorre violou as normas jurídicas nela invocadas, designadamente os n.º 1.º e 2.º do art.º 870.º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a oposição à penhora procedente por provada e consequentemente as penhoras levantadas”.

*Os exequentes responderam pugnando por que seja negando provimento ao recurso e condenando o apelante como litigante de má-fé, em multa condigna e em indemnização, concluindo: “1.

O recurso referido na alínea A) das conclusões do apelante foi recebido com efeito meramente devolutivo, apesar de ter sido requerida a fixação do efeito suspensivo, porquanto ele não fundamentou a sua pretensão em nenhuma das regras excetivas consignadas nos n.

os 2 e 3 do artigo 647º do Cód. Proc. Civil, ou na possibilidade prevista no nº 4 da mesma norma.

2.

Por isso, a interposição daquele recurso não constituía obstáculo ao prosseguimento do processo.

3.

Noutro conspecto, a haver alguma razão do apelante – que apenas para efeito de raciocínio ab absurdo se concede – verificar-se-ia uma impossibilidade superveniente da lide.

4.

Na verdade, o apelante funda o seu recurso, de modo exclusivo, na inexistência de decisão com trânsito em julgado das questões que acometeu na apelação autuada sob o n.º 4281/16.0T8GMR-B.G1.

5.

Ora, sucede que a identificada apelação foi julgada improcedente por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 14 de março de 2019, que transitou em julgado no dia 28 de março de 2019.

6.

O recorrente tem vindo a fazer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, visando com isso entorpecer a justiça e delongar o cumprimento da sentença, ao deduzir pretensões com total falta de razão legal que, objetivamente, não pode ignorar, acometendo toda e qualquer decisão judicial com argumentos completamente espúrios na ordem jurídica, pelo que o seu comportamento processual configura uma flagrante situação de litigância de má-fé.

7.

A verdade é que, com os expedientes que vem utilizando, o recorrente tem obstado à execução de uma sentença judicial transitada há mais de três anos e meio, 8.

causando aos recorridos graves danos morais e patrimoniais que, modicamente, computam em € 2.500,00”.

*A decisão recorrida, que apreciou a oposição à penhora tem o seguinte teor: “Relatório: Opoente/executado: - (…), melhor identificado nos autos principais.

Exequentes: - (…) e outros, melhor identificados nos autos principais.

Pedido: - ser declarada extinta a penhora dos três depósitos bancários efetuada no Banco ..., respetivamente de 3856,88€, 2518,34€ e 2401,94€ tudo no total de 8777,16€ ao executado (...) e levantadas as penhoras.

Causa de pedir: 1º A presente execução tem por base uma sentença em que o executado/embargante e outros foram condenados a, segundo a exposição dos factos do requerimento executivo, “condenados a reporem na caixa de cimento referida no facto provado 15 todo o caudal da água captada pelo furo descrito no facto provado 14, para aí ser dividida em partes iguais.” 2º A execução, segundo o requerimento executivo, para Entrega de coisa certa [Instância Local Cível].

  1. A prestação é fungível e os exequentes pretendem a prestação de facto por outrem, requerendo 4º O valor dado à execução foi indicado pelos exequentes em 2.500,00€.

  2. Acontece que por vicissitudes do processo e das peritagens efetuadas nos autos de execução veio a ser dado o seguinte despacho: “Fixo o valor a prestação exequenda nos termos indicado pelo Sr. Perito no relatório pericial junto aos autos. Determino o prosseguimento da execução. Informe o AE do teor do presente despacho.

  3. Esse despacho veio a ser notificado às partes e ao Agente de Execução por ofícios elaborados e enviados em 12-09-2018.

  4. O despacho, porque recorrível, apenas transitava passado 15 dias após a data em que se considerava notificado, essa data era no mínimo em 02 de outubro de 2018, e que sempre poderia e seria recorrível até dia 08-10-2018, por via do previsto no artigo 139.º do CP como foi.

  5. Ora, tendo a presente penhora efetuada sobre os três depósitos à ordem e a prazo no Banco ..., respetivamente de 3856,88€, 2518,34€ e 2401,94€ tudo no total de 8777,16€, sido na sequência e por causa do despacho referido no art.º 6.º desta petição.

  6. Caso assim não fosse já há anos que teria sido feita a penhora de saldos bancários.

  7. E não foi porque até à presente data e até dia 17-10-2018, e agora até decisão do recurso, a execução era para prestação e facto e não para pagamento de quantia certa.

  8. E na execução para prestação de facto não existe a figura da penhora de saldos bancários.

  9. Pelo que a penhora é ilegal por violação do previsto no n.º 2, do art.º 870.º do CPC, por ser inadmissível a penhora destes bens. Bem como todo o Título V do CPC desde o artigo 868.º até ao 877.º 13º Isto porque não se pode considerar concluída a avaliação quando o executado se opôs aos termos da mesma requereu que a mesma fosse desconsiderada até pela sua impraticabilidade que se irá verificar no futuro caso a mesma venha a prevalecer.

  10. Não tendo o executado sequer tido direito a resposta do tribunal antes de ter sido proferido o despacho transcrito no artigo 6.º desta petição.

*Questão a decidir: - Ilegalidade da penhora.

*Factos provados com relevância para a decisão: 1.- Por sentença proferida nos autos e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, foram os ora executados condenados a reporem na caixa de cimento referida no facto provado 15 todo o caudal da água captada pelo furo descrito no facto provado 14, para aí ser dividida em partes iguais.

2.- Apesar de interpelados para cumprirem a decisão, até ao momento não o fizeram, o que determinou o recurso à presente execução.

3.- O Sr. Perito avaliou o custo dessa prestação no valor total de 7.135,90 euros.

4. O agente de execução procedeu à penhora de três depósitos à ordem e a prazo no Banco ..., respetivamente de 3856,88€, 2518,34€ e 2401,94€ tudo no total de 8777,16 euros.

*- O direito: A penhora pode ser definida como o “…ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…”- cfr. PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 1035.

A penhora constitui, assim, o ato fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal quando, numa situação de incumprimento, vai privar o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente – cfr. LEBRE DE FREITAS, José, e RIBEIRO MENDES, Armindo, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pp. 339-340.

No caso, invoca o opoente que a penhora em causa é ilegal.

Ora, no termos do disposto no artigo 870.º (Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada), n.º 1, se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

Acrescenta, depois, o n.º 2, do mesmo preceito legal, que concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Ora, compulsados os autos, não verificamos que o agente de execução, ao proceder à penhora após a consolidação do relatório pericial que avaliou o custo da prestação, cometeu a apontada ilegalidade.

Assim, no caso em apreço, atendendo ao valor do custo da prestação confessadamente incumprida e ao valor penhorado pelo agente de execução, é nosso entendimento que o valor penhorado não só não é excessivo como essa penhora não é ilegal.

Improcede, portanto, a pretensão do opoente.

*Decisão: Nestes termos, decide-se: Julgar improcedente a presente oposição à penhora e, consequência, determino a manutenção das penhoras supra identificadas e em discussão nos autos.

Custas pelo opoente.

Registe e notifique”.

*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Se as penhoras são ilegais e devem ser levantadas, por terem sido efetuadas antes do transito em...

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