Acórdão nº 1481/18.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO L. V., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M. L., veio deduzir oposição à execução que lhe move M. D., na qualidade de administradora do condomínio do prédio sito na Rua ..., na cidade de Fafe, excecionando a ilegitimidade ativa e pedindo que se reconheça e declare a inexequibilidade dos títulos que servem de base à execução – actas da Assembleia de Condóminos.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e pela improcedência dos embargos.
Frustrada tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador onde se decidiu pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa e, considerando que o estado dos autos permitia já proferir decisão quanto ao mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando a exclusão do valor da quantia exequenda, das quantias peticionadas pela exequente respeitantes a “despesas, custas e penalidades” e prosseguindo quanto ao mais.
A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1°- Não se conformando com a douta decisão proferida nestes autos, vem a embargante/recorrente apresentar recurso de tal decisão uma vez que considera: (i) que o meritíssimo juiz errou ao decidir-se pela legitimidade ativa da exequente M. D.; (ii) existem factos incorretamente julgados como provados, assim como existem outros factos alegados que não foram considerados na decisão; e, por fim (iii) o meritíssimo juiz fez errada subsunção dos factos ao direito.
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- Assim, por via do presente recurso, a embargante/recorrente pretende: (i) ver alterada a decisão proferida sobre a alegada exceção da ilegitimidade ativa; (ii) ver excluído do ponto 1. dos factos provados a referencia feita à qualidade de administradora de M. D., um vez que tal facto só pode ser provado por documento, o que no caso em apreço não sucedeu; (iii) ver incluídos nos factos provados os factos alegados e que dizem respeito à convocação das assembleias gerais de condomínio realizadas em 09/08/2013 e 08/08/2014, bem como a falta de notificação, das deliberações tomadas nas aludidas assembleias, por carta registada, à recorrente; e, por fim (iv) ver revogada a douta decisão proferida porquanto considera que no caso em apreço se verifica a inexistência de titulo executivo.
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- Sabendo-se que a execução tem de ser instaurada por quem no título figure como credor, é por demais evidente que no caso em apreço a indicada M. D., não sendo credora da recorrente, tinha de constar dos títulos dados à execução que foi eleita em Assembleia de Condomínio para administrar o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., na cidade de Fafe, o que no caso em apreço não sucede.
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- Sabendo-se que a ata constitui um requisito de eficácia dos atos da assembleia dos condóminos, que são praticados oralmente, sendo o único meio de prova das decisões tomadas na reunião da assembleia dos condóminos, é por demais evidente que a falta de documento que prove a qualidade de administradora da indicada M. D. como administradora do condomínio, não pode concluir-se que a mesma se mantém em funções até nova eleição.
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- Assim, salvaguardando sempre o devido respeito, cremos que muito mal andou a douta sentença proferida ao julgar improcedente a exceção da ilegitimidade ativa da exequente M. D..
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- Mostrando-se, por isso, violado o disposto no artigo 53° do Código de Processo Civil.
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- Resulta dos factos provados no ponto 1, além do mais que " A exequente M. D., é administradora do "CONDOMíNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., sito na Rua ..., n.ºs … da freguesia e concelho de Fafe, ... " 8°- Muito embora se admita que a exequente M. D. tenha alegado ser administradora do condomínio, certo é que tal facto foi impugnado pela executada/recorrente, com o argumento que das atas 1 e 2 não resulta a sua eleição, incumbindo, por isso, à exequente a prova de que efetivamente era a administradora eleita pela assembleia de condóminos, mediante prova documental, o que no caso não sucedeu.
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- Sem prescindir do que se ficou alegado quanto à questão da legitimidade, no caso que nos ocupa, dos documentos que servem de suporte à execução não resulta que a indicada M. D. tivesse sido nomeada administradora do condomínio.
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- Perante a ausência de uma deliberação da assembleia de condóminos devidamente consignada em ata, donde resulte que a indicada M. D. foi eleita administradora, não podia dar-se como provado o ponto 1. da fundamentação, uma vez que as atas numero 1 e 2 juntas aos autos com o requerimento executivo não o provam.
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- A douta decisão recorrida desconsiderou a necessidade deste meio de prova (documental) para decidir como decidiu, desrespeitando a força probatória de alguns meios de prova, concretamente, documental, sendo que o facto provado em 1) só por meio de documento o poderia ser.
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- Deve, por isso, excluir-se do ponto 1. dos factos provados que "A exequente M. D. é administradora do Condomínio do prédio sito na Rua ...".
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- De igual modo, deve excluir-se do ponto 4. dos factos provados que" que até ao dia de hoje 15 de fevereiro de 2018 faz 1218 dias de atraso e a quantia de 12.180€ de valor em dívida, para cada devedor, sendo as vincendas também devidas até efetivo e integral pagamento", uma vez que não se trata de um facto concreto, mas de uma conclusão.
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- Além disso, a decisão de que se recorre não considerou provados, um conjunto de factos alegados e não...
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