Acórdão nº 1481/18.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO L. V., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M. L., veio deduzir oposição à execução que lhe move M. D., na qualidade de administradora do condomínio do prédio sito na Rua ..., na cidade de Fafe, excecionando a ilegitimidade ativa e pedindo que se reconheça e declare a inexequibilidade dos títulos que servem de base à execução – actas da Assembleia de Condóminos.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e pela improcedência dos embargos.

Frustrada tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador onde se decidiu pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa e, considerando que o estado dos autos permitia já proferir decisão quanto ao mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando a exclusão do valor da quantia exequenda, das quantias peticionadas pela exequente respeitantes a “despesas, custas e penalidades” e prosseguindo quanto ao mais.

A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1°- Não se conformando com a douta decisão proferida nestes autos, vem a embargante/recorrente apresentar recurso de tal decisão uma vez que considera: (i) que o meritíssimo juiz errou ao decidir-se pela legitimidade ativa da exequente M. D.; (ii) existem factos incorretamente julgados como provados, assim como existem outros factos alegados que não foram considerados na decisão; e, por fim (iii) o meritíssimo juiz fez errada subsunção dos factos ao direito.

  1. - Assim, por via do presente recurso, a embargante/recorrente pretende: (i) ver alterada a decisão proferida sobre a alegada exceção da ilegitimidade ativa; (ii) ver excluído do ponto 1. dos factos provados a referencia feita à qualidade de administradora de M. D., um vez que tal facto só pode ser provado por documento, o que no caso em apreço não sucedeu; (iii) ver incluídos nos factos provados os factos alegados e que dizem respeito à convocação das assembleias gerais de condomínio realizadas em 09/08/2013 e 08/08/2014, bem como a falta de notificação, das deliberações tomadas nas aludidas assembleias, por carta registada, à recorrente; e, por fim (iv) ver revogada a douta decisão proferida porquanto considera que no caso em apreço se verifica a inexistência de titulo executivo.

  2. - Sabendo-se que a execução tem de ser instaurada por quem no título figure como credor, é por demais evidente que no caso em apreço a indicada M. D., não sendo credora da recorrente, tinha de constar dos títulos dados à execução que foi eleita em Assembleia de Condomínio para administrar o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., na cidade de Fafe, o que no caso em apreço não sucede.

  3. - Sabendo-se que a ata constitui um requisito de eficácia dos atos da assembleia dos condóminos, que são praticados oralmente, sendo o único meio de prova das decisões tomadas na reunião da assembleia dos condóminos, é por demais evidente que a falta de documento que prove a qualidade de administradora da indicada M. D. como administradora do condomínio, não pode concluir-se que a mesma se mantém em funções até nova eleição.

  4. - Assim, salvaguardando sempre o devido respeito, cremos que muito mal andou a douta sentença proferida ao julgar improcedente a exceção da ilegitimidade ativa da exequente M. D..

  5. - Mostrando-se, por isso, violado o disposto no artigo 53° do Código de Processo Civil.

  6. - Resulta dos factos provados no ponto 1, além do mais que " A exequente M. D., é administradora do "CONDOMíNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., sito na Rua ..., n.ºs … da freguesia e concelho de Fafe, ... " 8°- Muito embora se admita que a exequente M. D. tenha alegado ser administradora do condomínio, certo é que tal facto foi impugnado pela executada/recorrente, com o argumento que das atas 1 e 2 não resulta a sua eleição, incumbindo, por isso, à exequente a prova de que efetivamente era a administradora eleita pela assembleia de condóminos, mediante prova documental, o que no caso não sucedeu.

  7. - Sem prescindir do que se ficou alegado quanto à questão da legitimidade, no caso que nos ocupa, dos documentos que servem de suporte à execução não resulta que a indicada M. D. tivesse sido nomeada administradora do condomínio.

  8. - Perante a ausência de uma deliberação da assembleia de condóminos devidamente consignada em ata, donde resulte que a indicada M. D. foi eleita administradora, não podia dar-se como provado o ponto 1. da fundamentação, uma vez que as atas numero 1 e 2 juntas aos autos com o requerimento executivo não o provam.

  9. - A douta decisão recorrida desconsiderou a necessidade deste meio de prova (documental) para decidir como decidiu, desrespeitando a força probatória de alguns meios de prova, concretamente, documental, sendo que o facto provado em 1) só por meio de documento o poderia ser.

  10. - Deve, por isso, excluir-se do ponto 1. dos factos provados que "A exequente M. D. é administradora do Condomínio do prédio sito na Rua ...".

  11. - De igual modo, deve excluir-se do ponto 4. dos factos provados que" que até ao dia de hoje 15 de fevereiro de 2018 faz 1218 dias de atraso e a quantia de 12.180€ de valor em dívida, para cada devedor, sendo as vincendas também devidas até efetivo e integral pagamento", uma vez que não se trata de um facto concreto, mas de uma conclusão.

  12. - Além disso, a decisão de que se recorre não considerou provados, um conjunto de factos alegados e não...

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