Acórdão nº 30491/18.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

X – AGÊNCIA PORTUGUESA TÊXTIL, LDA., melhor identificada nos autos, apresentou requerimento de injunção contra Y – COMÉRCIO INTERNACIONAL DE VESTUÁRIO, LDA., também melhor identificada nos autos, pedindo que a ré fosse notificada a pagar-lhe a quantia global de € 5.311,38, correspondendo a € 4.502,49 de capital, € 556,89 de juros de mora, € 150,00 de outras quantias e € 102,00 de taxa de justiça paga.

Invocou para tanto e em síntese que forneceu à ré, a pedido desta, vários bens, fornecimentos esses a que respeitam as facturas que identifica, já vencidas, não tendo a ré procedido ao pagamento respectivo, apesar de interpelada para o efeito.

Devidamente notificada, veio a ré deduzir oposição, arguindo a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, mais alegando, por outro lado, não dever à autora o valor peticionado, seja a que título for, invocando ser antes credora da autora no valor de € 4.492,65, sendo certo que argui existirem contas a acertar entre as duas partes.

*Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro foram os presentes autos apresentados à distribuição.

*Notificada a autora para se pronunciar quanto à excepção arguida pela ré, a mesma nada disse no prazo que lhe foi concedido para o efeito, tendo junto aos autos, por determinação do Tribunal, as facturas em causa nos autos.

*Por despacho proferido a fls. 23 a 24, foi julgada improcedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.

*Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

  1. Condenar a ré a pagar à autora o valor global de € 4.502,49, correspondendo a quantia de € 2.167,95, à factura n.º 1/4, a quantia de € 2.324,70 à factura n.º 1/332 e a quantia de € 9,84, à factura n.º 1/391, acrescidas dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa de juro comercial, desde a respectiva data de vencimento das aludidas facturas (respectivamente, 20.03.2016, 20.11.2016 e 20.01.2017) e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a ré do demais peticionado pela autora.

    Custas a cargo da autora e da ré na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil…”.

    *Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a ré interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “I Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e ciência jurídica da Meritissima Juiza a quo, afigura-se á Recorrente que o Douto Despacho Saneador de fls.. dos autos, objecto do presente recurso, não poderá manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a ineptidão da petição inicial e que absolva a Ré da instância, por padecer de erro de análise da matéria de facto alegada (“não alegada") pela Autora no requerimento inicial quer de erro de interpretação do direito aplicável e, consequentemente, tendo decidido como decidiu o Tribunal a quo, aplicou mal o direito.

    II. Entendeu o Douto Tribunal a quo que a petição inicial não é inepta, Ill. Assim, na sua fundamentação, o Douto Tribunal refere: “Compulsado o requerimento de injunção apresentado pela autora, verificamos que alega que a injunção visa o pagamento das importâncias tituladas pelas facturas que identifica, referentes a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a ré, pelo que alega a autora factos, referindo-se a uma operação comercial concreta perfeitamente identificada através da prestação dos bens e serviços em causa e, inclusivamente, refere expressamente os valores das facturas e respectivas datas de vencimento. Acresce que, não obstante não concretizar a autora no requerimento de injunção apresentado quais os bens e serviços efectivamente prestados e que constam das facturas que identifica, a verdade é que a autora veio, entretanto, juntar aos autos as facturas onde os mesmos constam descriminados.

    Concluímos, assim que não obstante as insuficiências apontadas na exposição dos factos, insuficiências entretanto supridas pela autora no requerimento de resposta que apresentou, não se verifica, no caso, a causa de ineptidão da petição inicial prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, nem, em consequência, a excepção dilatória prevista na alínea b) do artigo 577º do mesmo Código." IV. Da leitura do requerimento inicial extraem-se os seguintes factos alegados pela Autora: “... -1) A requerente é uma sociedade comercial com o escopo do lucro: - 2) Requerente e requerida encetaram relações comerciais tendo a aqui requerida encomendado vários fornecimentos de bens à aqui requerente: - 3) Tendo a aqui requerente emitido as seguintes facturas: - 4) Factura nº 4 com data de 14.01.2016 e vencimento a 20.03.2016 no valor de 2,167,95€; - 5) Factura nº 332 com data de 14.09.2016 e vencimento a 20.11.2016 no valor de 2.324.70: - 6) Factura nº 391 de 16.11.2016 e vencimento a 20.01.2017 no valor de 9. 84€; - 7) Instada extra judicialmente para pagar a aqui requerida não a fez;" V Transcrita que está toda a matéria de facto alegada pela Autora no requerimento inicial e bem assim, a fundamentação do Douto Tribunal para decidir pela não verificação da ineptidão da petição inicial…, passamos a analisar os factos e o direito.

    VI. É convição da recorrente que o requerimento inicial apresentado pela Autora é inepto por falta de causa de pedir, ou seja, por falta de alegação dos factos necessários à sustentação do pedido deduzido, VII A falta de causa de pedir consubstancia um fundamento de ineptidão da petição inicial (artº 186, nº 2 al. b) do C.P.C) a qual implica a nulidade de todo o processo (nº 1 da citada norma), nulidade essa de conhecimento oficioso pelo tribunal (artº 196 do CPC), no despacho saneador (se não tiver sido apreciada em momento anterior (artº 200 nº 2 do CPC) ou na sentença final, VIII. Trata-se de uma excepção dilatória nominada (artº 577 al. b) do CPC) a qual conduz à absolvição do Réu da instância (artº 576 nº 2 do CPC).

    IX. Relativamente ás injunções, rege o artº 10º do DL. 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL 32/03 de 17/02, pela Lei 14/06 de 26/04 e pelo Dec. Lei 107/2005 de 1/07, sobre a forma e conteúdo do requerimento de injunção.

    X. No que a este particular respeita, textua o nº 2, al. d) do referido normativo legal que no requerimento deve o Requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.

    Xl. A exposição suscinta dos factos que à pretensão processual do Requerente servem de fundamento, assumem particular relevância no contexto do normativo em análise, porque se trata de causa de pedir susceptível de apreciação jurisdicional, no caso do procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa.

    XII. O Requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves, XIJJ. Como a pretensão da Requerente só é susceptível de derivar de um contrato, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos positivos e negativos consubstanciadores do seu incumprimento por parte da Requerida.

    XIV. Como é evidente, a indicação pela Requerente do módulo contratual "fornecimento de bens", não passa de uma mera qualificação jurídica, pelo que nada tem a ver com a factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir.

    XV, Também a data do contrato releva em sede de causa de pedir, porque funciona como elemento temporalmente delimitador da constituição do direito de crédito invocado.

    XVI. Mas o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem concreta do crédito invocado pela Requerente ou os períodos a que se reporta.

    XVII. No caso em apreço, a Requerente na parte do formulário destinado à descrição da origem do crédito refere, unicamente, tratar-se de "fornecimento de bens", não referindo a data do(s) contratos), os bens concretamente fornecidos, nem as quantidades e preços, dos concretos bens fornecidos, XVIIII Ora, estando em causa um ou mais contratos de fornecimentos de bens, cabia á Requerente alegar - ainda que sucintamente - o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos positivos e negativos consubstanciadores do seu incumprimento por parte da Requerida.

    XIX, Não basta identificar as facturas e juntá-las aos autos em momento posterior como o fez! XX. A factura é um meio de prova do facto.

    XXI. Não supre a falta de alegacão dos...

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