Acórdão nº 3371/17.6T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Data27 Junho 2019

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Por apenso ao processo de insolvência de Irmãos X – Sociedade de Construções, Lda., decretada por sentença de 23.05.2017, o Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Foram apresentadas impugnações, sendo que parte delas foram julgadas procedentes, restando controvertidos os créditos de A. F., M. P., J. F. e F. F..

Notificados para prestar esclarecimentos, vieram A. F. e F. F. referir que não foi fixado prazo para a devolução dos montantes alegadamente mutuados à sociedade a título de suprimentos e que esta teria lugar quando houvesse disponibilidade financeira por parte da sociedade.

*1.2.

Por se ter entendido que o estado dos autos permitia conhecer, desde já, da questão relativa à verificação dos créditos de suprimentos reclamados por A. F.

e F. F., foi proferido saneador-sentença a «julgar improcedente ambas as impugnações e não reconhecer os créditos invocados para efeitos deste processo de insolvência (sem prejuízo de ambos os reclamantes virem a intentar acção como que aquilate da existência do seu direito)».

*1.3.

Inconformado, o credor reclamante A. F.

interpôs recurso de apelação do saneador-sentença e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1.º O tribunal recorrido fez, no douto despacho saneador, uma incorrecta valoração dos factos e uma ainda menos subsunção dos mesmos às disposições legais, designadamente, do disposto nos artigos 49.º, n.º 2, 90.º e 91.º do CIRE, e 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

  1. Em suma, o recorrente, credor, entende que o seu crédito de suprimentos deve ser reconhecido, e sendo o recorrente sócio da aqui insolvente “Irmãos X - Soc. De Construções, Lda.”, esse crédito seria subordinado nos precisos termos do artigo 49.º n.º 2 do CIRE.

  2. Como tal, não se pode concordar com o despacho saneador, ao determinar que: “não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação, não vemos como os reclamantes possam ser vistos como credores. E, assim sendo, urge julgar improcedente ambas as impugnações e não reconhecer os créditos invocados para efeitos deste processo de insolvência (sem prejuízo de ambos os reclamantes virem a intentar acção como que aquilate da existência do seu direito).

  3. E, não se pode concordar com a fundamentação do despacho saneador, porque, havendo suprimentos, estes obrigam a sociedade a restituir o dinheiro emprestado pelo sócio, estando o regime jurídico do contrato de suprimento regulado nos artigos 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, constata-se que o suprimento constitui um crédito do sócio em relação à sociedade.

  4. Existindo o contrato de suprimento, a obrigação de restituir o dinheiro existe, mesmo que não tenha sido fixado prazo para cumprimento dessa obrigação de restituição da sociedade ao sócio.

  5. O que a lei prevê é um mecanismo específico no caso de não ter sido fixado prazo para o reembolso dos suprimentos, previsto no artigo 245.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mas, a lei não faz depender a validade do contrato de suprimento da fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de reembolso do suprimento.

  6. Sucede que, a sociedade em questão foi declarada insolvente nos presentes autos principais, pelo que, é no processo de insolvência respectivo que tem de se reclamar todos os créditos da insolvente, sob pena dos mesmos não serem admitidos.

  7. No caso concreto, a sociedade foi declarada insolvente, nos presentes autos, com publicação no CITIUS a 23/05/2017.

  8. Assim, porque determinado pelo artigo 90.º do CIRE “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”, o credor dos suprimentos reclamou o seu crédito nos respectivos autos de insolvência.

  9. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.

  10. Salvo melhor entendimento, e com respeito por opiniões diversas seria inócuo intentar acção judicial para fixação de prazo, tal como sugerida pelo juiz a quo, mesmo que essa acção não seja uma acção declarativa, porque a declaração de insolvência da determina o vencimento imediato das obrigações da insolvente, nos termos do artigo 91.º do CIRE, por maioria de razão também o crédito do sócio relativo ao reembolso dos suprimentos pela insolvente está vencido.

  11. Ademais, o artigo 245.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais prevê especificamente essa possibilidade, dizendo que “os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores, depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros”.

  12. Este artigo, basicamente, corresponde ao vertido no artigo 49.º n.º 2 do CIRE, ao determinar que devem ser reconhecidos os créditos de suprimentos, mas os mesmos devem ser qualificados como créditos subordinados, com as consequências legais daí decorrentes.

  13. Na prática, pode não haver dinheiro para pagar os suprimentos, mas, por lei os mesmos devem ser admitidos na reclamação de créditos e qualificados como subordinados, como é de Direito, o que desde já se pede.

  14. Em suma, porque foi reclamado pelo credor o crédito de suprimentos na reclamação de créditos da insolvente deve o respetivo crédito ser reconhecido e qualificado como subordinado e em consequência substituir a decisão do tribunal a quo por uma...

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