Acórdão nº 606/06.4TBMNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Os executados A. R.
e M. C.
vieram deduzir oposição, mediante embargos, à execução de sentença, que lhes foi movida por J. R.
, alegando, em síntese que: - a execução deveria ter sido intentada, não só pela exequente, mas também pelos demais herdeiros de seu falecido marido, sob pena de ilegitimidade activa; - o direito de servidão de passagem a favor do prédio dominante, que onera o prédio dos executados, como ficou expresso na sentença dada à execução, é de passagem a pé e com pequenos utensílios agrícolas destinados a cavarem, lavrarem, semearem cereais e ervas, podarem e atarem a vinha, plantarem a horta, adubarem, sulfatarem, etc…, não se tratando de uma servidão para passagem de tractor, carro de bois ou máquinas agrícolas de largura superior a cinquenta centímetros; - o muro de betão construído e que ladeia o caminho do lado direito no sentido norte/sul, construído pelos embargantes para vedar a propriedade, deixou tal caminho como estava com cerca de dois metros de largura (1,90 metros), muito superior ao meio metro, tido então como acesso ao prédio dominante; - os embargantes viram-se forçados a construir tal muro, porque a exequente derrubou o anterior muro aí existente, que delimitava a propriedade e o caminho de servidão, destruindo a demarcação e a vedação de ambos os imóveis; - a construção levada a cabo pelos embargantes em nada diminui ou dificulta a servidão de passagem, necessária e suficiente, para o prédio dominante.
Mais alegam que a exequente actua em abuso de direito e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo, por isso, ser condenada por litigância de má-fé, no pagamento de uma multa exemplar e uma indemnização a favor dos embargantes no montante mínimo de € 5.000, tendo, ainda, requerido abusivamente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, sabendo que, caso houvesse lugar a reposição, tratar-se-ia de prestação de facto fungível, sendo que tal sanção, nos termos do art.º 829º-A do Código Civil, é só aplicável às prestações de facto infungível, além de a mesma ser exagerada.
Referem, ainda, que a exequente não utiliza nem precisa de utilizar tal servidão de passagem, por viver em Lisboa, ter impermeabilizado o prédio dominante com cimento e feito largos acessos ao caminho público e ao prédio urbano, pelo que deverá tal direito de servidão ser declarado extinto por desnecessidade.
Concluem, pugnando pela procedência da oposição e peticionando que: a) Seja julgada procedente a excepção da ilegitimidade activa e, em consequência, serem os embargantes absolvidos da instância; caso assim não se entenda, b) Seja considerado extinto, por desnecessidade, o direito de servidão de passagem a favor do prédio identificado no artº. 2º da petição de embargos, a onerar o prédio dos embargantes; c) Seja a exequente condenada por abuso do direito e como litigante de má fé, nos termos sobreditos; d) Seja julgada improcedente a sanção pecuniária compulsória, nos termos sobreditos; e) Seja considerada improcedente a execução deduzida, por falta de suporte legal, e que não consta do título executivo.
A exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que não há lugar a ilegitimidade activa e, relativamente à pretensão dos executados no sentido de ser declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, no processo de embargos de executado, não é admissível pedido reconvencional.
Impugnou, ainda, os factos alegados pelos embargantes na petição inicial.
Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e julgou verificada a excepção de caso julgado relativamente ao pedido de extinção da servidão por desnecessidade, absolvendo a exequente da instância, quanto a tal matéria, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que decidiu julgar os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução.
Inconformada com tal decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª Nos presentes autos de execução, o título executivo é uma sentença, não por acaso, o primeiro dos títulos executivos elencados no art. 703º do Cod. Proc. Civil.
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Aquando da proferição da Sentença em execução vigorava o anterior Código de Processo Civil aprovado pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro o qual, além de definir sentença (art. 156º, nº 2) estabelecia os seus requisitos externos (art. 157º) e determinava o dever de fundamentação da decisão (art. 158º).
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A fundamentação, de facto e de direito, pressupõe o exame critico das provas para o julgamento da matéria de facto tal como prescrevia o art. 653º nº 2 do Cod. Proc. Civil então vigente e que, agora, é estabelecido no art. 607º do atual código.
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Tal significa que a sentença fixa, logo que transitada, a matéria de facto e de direito que entende pertinente para a justa dirimição do litígio.
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Integrando-se, como se integra, no conteúdo da sentença, o julgamento da matéria de facto transita em julgado com ela, ficando, assim, fixada no processo tal matéria entendida relevante para a decisão final da causa que é a que titula a presente ação executiva.
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Da matéria de facto da Sentença ora em execução cujo teor integral foi acolhido na ora posta em crise como, em boa lógica jurídica, não podia deixar de sê-lo, precisamente por força do instituto do caso julgado, consta que o “caminho tinha aproximadamente cinquenta metros de extensão e dois metros de largura, e era em terra batida” acrescentando-se o termo “aproximadamente”.
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É com este enquadramento e com esta amplitude que deve ser entendido e atendido o título executivo no caso “sub judice” não sendo lícita uma interpretação extensiva que altere o seu conteúdo ou o interprete no sentido da sua derrogação quer do seu elemento literal quer o seu espírito.
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O Tribunal “a quo” ao proferir a sentença impugnada, neste caso, faz “ex-ofício” uma interpretação subjetiva daquela que constitui o fundamento desta Execução, nomeadamente no tocante aos limites materiais e topográficos do local de exercício do direito de servidão de passagem, violando, o principio do caso julgado, formal e material.
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A sentença transitada em julgado goza de força de lei pelo menos entre as...
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