Acórdão nº 606/06.4TBMNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Os executados A. R.

e M. C.

vieram deduzir oposição, mediante embargos, à execução de sentença, que lhes foi movida por J. R.

, alegando, em síntese que: - a execução deveria ter sido intentada, não só pela exequente, mas também pelos demais herdeiros de seu falecido marido, sob pena de ilegitimidade activa; - o direito de servidão de passagem a favor do prédio dominante, que onera o prédio dos executados, como ficou expresso na sentença dada à execução, é de passagem a pé e com pequenos utensílios agrícolas destinados a cavarem, lavrarem, semearem cereais e ervas, podarem e atarem a vinha, plantarem a horta, adubarem, sulfatarem, etc…, não se tratando de uma servidão para passagem de tractor, carro de bois ou máquinas agrícolas de largura superior a cinquenta centímetros; - o muro de betão construído e que ladeia o caminho do lado direito no sentido norte/sul, construído pelos embargantes para vedar a propriedade, deixou tal caminho como estava com cerca de dois metros de largura (1,90 metros), muito superior ao meio metro, tido então como acesso ao prédio dominante; - os embargantes viram-se forçados a construir tal muro, porque a exequente derrubou o anterior muro aí existente, que delimitava a propriedade e o caminho de servidão, destruindo a demarcação e a vedação de ambos os imóveis; - a construção levada a cabo pelos embargantes em nada diminui ou dificulta a servidão de passagem, necessária e suficiente, para o prédio dominante.

Mais alegam que a exequente actua em abuso de direito e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo, por isso, ser condenada por litigância de má-fé, no pagamento de uma multa exemplar e uma indemnização a favor dos embargantes no montante mínimo de € 5.000, tendo, ainda, requerido abusivamente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, sabendo que, caso houvesse lugar a reposição, tratar-se-ia de prestação de facto fungível, sendo que tal sanção, nos termos do art.º 829º-A do Código Civil, é só aplicável às prestações de facto infungível, além de a mesma ser exagerada.

Referem, ainda, que a exequente não utiliza nem precisa de utilizar tal servidão de passagem, por viver em Lisboa, ter impermeabilizado o prédio dominante com cimento e feito largos acessos ao caminho público e ao prédio urbano, pelo que deverá tal direito de servidão ser declarado extinto por desnecessidade.

Concluem, pugnando pela procedência da oposição e peticionando que: a) Seja julgada procedente a excepção da ilegitimidade activa e, em consequência, serem os embargantes absolvidos da instância; caso assim não se entenda, b) Seja considerado extinto, por desnecessidade, o direito de servidão de passagem a favor do prédio identificado no artº. 2º da petição de embargos, a onerar o prédio dos embargantes; c) Seja a exequente condenada por abuso do direito e como litigante de má fé, nos termos sobreditos; d) Seja julgada improcedente a sanção pecuniária compulsória, nos termos sobreditos; e) Seja considerada improcedente a execução deduzida, por falta de suporte legal, e que não consta do título executivo.

A exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que não há lugar a ilegitimidade activa e, relativamente à pretensão dos executados no sentido de ser declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, no processo de embargos de executado, não é admissível pedido reconvencional.

Impugnou, ainda, os factos alegados pelos embargantes na petição inicial.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e julgou verificada a excepção de caso julgado relativamente ao pedido de extinção da servidão por desnecessidade, absolvendo a exequente da instância, quanto a tal matéria, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que decidiu julgar os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução.

Inconformada com tal decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª Nos presentes autos de execução, o título executivo é uma sentença, não por acaso, o primeiro dos títulos executivos elencados no art. 703º do Cod. Proc. Civil.

  1. Aquando da proferição da Sentença em execução vigorava o anterior Código de Processo Civil aprovado pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro o qual, além de definir sentença (art. 156º, nº 2) estabelecia os seus requisitos externos (art. 157º) e determinava o dever de fundamentação da decisão (art. 158º).

  2. A fundamentação, de facto e de direito, pressupõe o exame critico das provas para o julgamento da matéria de facto tal como prescrevia o art. 653º nº 2 do Cod. Proc. Civil então vigente e que, agora, é estabelecido no art. 607º do atual código.

  3. Tal significa que a sentença fixa, logo que transitada, a matéria de facto e de direito que entende pertinente para a justa dirimição do litígio.

  4. Integrando-se, como se integra, no conteúdo da sentença, o julgamento da matéria de facto transita em julgado com ela, ficando, assim, fixada no processo tal matéria entendida relevante para a decisão final da causa que é a que titula a presente ação executiva.

  5. Da matéria de facto da Sentença ora em execução cujo teor integral foi acolhido na ora posta em crise como, em boa lógica jurídica, não podia deixar de sê-lo, precisamente por força do instituto do caso julgado, consta que o “caminho tinha aproximadamente cinquenta metros de extensão e dois metros de largura, e era em terra batida” acrescentando-se o termo “aproximadamente”.

  6. É com este enquadramento e com esta amplitude que deve ser entendido e atendido o título executivo no caso “sub judice” não sendo lícita uma interpretação extensiva que altere o seu conteúdo ou o interprete no sentido da sua derrogação quer do seu elemento literal quer o seu espírito.

  7. O Tribunal “a quo” ao proferir a sentença impugnada, neste caso, faz “ex-ofício” uma interpretação subjetiva daquela que constitui o fundamento desta Execução, nomeadamente no tocante aos limites materiais e topográficos do local de exercício do direito de servidão de passagem, violando, o principio do caso julgado, formal e material.

  8. A sentença transitada em julgado goza de força de lei pelo menos entre as...

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