Acórdão nº 523/14.4TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Nos autos de Resolução em Benefício da Massa Insolvente acima referidos, que a Massa Insolvente de “X-Soluções - Madeiras e Derivados, Ld.ª”, move à Massa Insolvente de “X – 1 – Madeiras, S.A.”, notificadas da conta de custas vieram ambas requerer que, considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou então seja reduzido o seu valor, consequentemente se reformulando a conta de custas.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão das Requerentes por ter sido intempestiva a sua formulação nos autos.

Apreciando aquele requerimento, o Tribunal proferiu o seguinte douto despacho: “Tal como refere o MP, na douta promoção que antecede, não cabe ao Tribunal a apreciação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após elaboração da conta. A reclamação à conta apenas visa apreciar das suas irregularidades.

Com efeito, em conformidade ao preceituado no artigo 31.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, a reforma da conta ocorrerá quando esta não esteja de harmonia com as disposições legais aplicáveis, para correcção de erros materiais, em conformidade aos critérios definidos no artigo 30.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais.

Note-se que o Tribunal já se pronunciou sobre a imputação de custas em sede decisória, nada tendo sido peticionado a propósito da dispensa ou redução da taxa de justiça.

A notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça remetida aos requerentes, em virtude da elaboração da conta da sua responsabilidade, estriba-se numa decisão prévia, judicial, com a qual as partes se conformaram. Cabendo ao Tribunal conhecer da dispensa em decisão anterior à remessa dos autos à conta, cabe também às partes suscitar a apreciação dessa questão em igual período para que a elaboração da conta se reflicta em conformidade.

Nestes termos, e conforme o promovido, indefiro o requerido, devendo cada uma das requerentes efectuar o pagamento integral do montante de que foi notificada, a título de remanescente da taxa de justiça.

”.

Inconformadas, trazem as Requerentes o presente recurso pedindo a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que dispense ou reduza o montante da taxa de justiça remanescente.

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

**II.- As Apelantes formularam as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e que recaiu sobre o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente formulado pelas recorrentes.

  1. A questão, sendo de fácil enunciação, não dispensa, todavia, a alegação da tramitação processual que a precedeu e de onde a mesma emergiu, para melhor se compreender a justeza da pretensão das recorrentes.

  2. No desenvolvimento da instância, o Mº Juiz foi chamado a intervir na tentativa de conciliação, na audiência prévia, numa sessão da audiência de julgamento e, por fim, na homologação da transacção, tendo, além disso, proferido uma dúzia de brevíssimos despachos de mero expediente.

  3. A 12/06/2018 foi elaborada a conta de custas, da qual resultou um valor a pagar por cada uma das recorrentes a título de taxa de justiça remanescente no montante de €12.546,00.

  4. Notificadas da conta, as recorrentes requereram ao Tribunal a quo fossem as mesmas dispensadas do pagamento (ou reduzido o seu valor) da taxa de justiça remanescente.

  5. Sobre este pedido recaiu a douta decisão impugnanda, que o julgou extemporâneo, por ter sido formulado após a elaboração da conta.

  6. Desde logo, entendem as recorrentes de que não existe qualquer comando legal que imponha à parte que requeira a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em momento anterior à elaboração da conta - vd. a este respeito dois acórdãos da Relação de Évora citados.

  7. Concede-se que esta válvula de escape que o legislador criou não poderá servir para todas as situações em que haja lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente, IX. mas deverá, a nosso ver, servir para aqueles casos em que é manifesta a desproporção entre o valor da conta e a actividade processual, ainda que o pedido seja formulado após a elaboração da conta, por respeito a um processo justo e equitativo e por imposição do princípio da proporcionalidade.

  8. Inspirado nesses princípios, e em situações de manifesto desequilíbrio, entendeu o Conselheiro Júlio Gomes que "o cidadão poderá...

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