Acórdão nº 3142/16.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- C. M. e esposa M. F., deduziram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “X – Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 20.923,50, acrescida de IVA e juros de mora legais contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como na quantia que se vier a liquidar correspondente aos demais danos que ainda não conseguem quantificar.

    Fundamentam alegando que celebraram com a Ré um contrato de seguro na modalidade “Multirriscos Habitação”, o qual, além de outros, cobre o risco de aluimento de terras. Ora, no dia 15/12/2015, participou à Ré a ocorrência de um aluimento de terras do qual resultou a abertura de fissuras no chão da cozinha e nas paredes das fachadas. A Ré, porém, recusa-se a suportar as despesas decorrentes da reparação das fissuras alegando que os prejuízos que eles, Autores, lhe reclamam não estão abrangidos pelas garantias da apólice.

    Contestou a Ré alegando, em síntese, que a empresa que procedeu à peritagem apurou que a fissuração generalizada que o imóvel apresenta é anterior ao alegado aluimento de terras, sendo antes resultado de deformações diferenciais da estrutura e dos panos de alvenaria, relacionados com variações térmicas e assentamentos das fundações, assim como da retracção dos materiais de reboco, havendo ainda que o empolamento/levantamento do chão da cozinha tem como principal causa a deformidade excessiva da estrutura, nomeadamente da laje do pavimento, potenciada ainda pela forma como foi assentado o mosaico: com juntas entre ladrilhos demasiado estreitas. Admitiu ainda a Ré que terá havido uma maior deformação da estrutura e da laje devido à má compactação dos solos.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pelos Autores.

    Os Autores, inconformados, trazem o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que condene a Ré nos termos que peticionaram.

    Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha a decisão recorrida.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    **II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões (omissis quanto desnecessárias ao enquadramento das questões a conhecer): C) Os factos dados por não provados, essencialmente o vertido em B) e C), são consequência dos factos dados como provados em 15) e 16).

  2. Ora, a causa dos estragos visualizados a olho nu na habitação dos recorrentes com o facto de ter ocorrido uma fuga de água junto aos alicerces, naturalmente levou ao aluimento das Terras.

  3. Doutra forma não apareceriam os danos que o Tribunal a quo visualizou a olho nu no local, e dados como provados em 13.

  4. Entendem assim os recorrentes que a douta sentença encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e por contradição (art. 615 nº 1 b) e c) CPC).

  5. A nulidade cominada no art.° 615 nº 1 b) CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.

  6. Os recorrentes entendem que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a improcedência do peticionado em A) uma vez que não se justifica o motivo pelo qual os danos aparecem na Habitação do autor. Limita-se a dizer que era ao autor que competia o ónus da prova.

  7. Apesar de assim ser, os recorrentes provaram os danos e a existência da fuga que com naturalidade culminou com o aluimento de terras. Tal prova do aluimento de terras é impossível de ser feita nos moldes em que a Meritíssima Juiz entendia que deveria ser feito. M) Os factos dados como provados são suficientes para o enquadramento e accionamento da cobertura de Aluimento de Terras.

  8. O Tribunal a quo não considerou as naturais consequências do facto dado como provado em 15) e 16) a saber: "O furo de onde proveio a fuga de água localiza-se no terreno onde se encontra implantado o edifício seguro. (artigo 39° da petição inicial)”.

  9. "A fuga de água ocorreu junto aos alicerces da casa. (artigo 40° da petição inicial)”.

  10. O Tribunal a quo colocou a fasquia do ónus da prova dos recorrentes bastante alta, ao exigir que os mesmos para provar o aluimento de terras, tivessem que carrear para os autos prova de que alguém ninguém visse qualquer movimento do solo; que apresentassem os recorrentes dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; que exibissem fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc.

  11. Tal exigência do Tribunal a quo para a demostração do aluimento de terras é de todo impossível fazer, e, veja-se, nem sequer a peritagem conseguiu demonstrar tal realidade.

  12. O tribunal a quo não fundamenta de facto e de direito a douta decisão tendo em conta os factos provados e os pedidos que foram formulados pelos AA.

  13. O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154° do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, ín BMJ 372/369).

  14. Estão os aqui recorrentes convictos de forma muito humilde que a douta Sentença padece do vício a que alude a alínea b) do art° 615° do CPC e como tal padece a mesma de nulidade que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos.

  15. Os aqui recorrentes entendem que a douta sentença evidencia contradições entre os fundamentos e a decisão inserta no teor da Sentença, a qual está estruturada numa linha de argumentação - factual e jurídica assente nos factos provados em os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e 23 dos factos provados, parecendo não emergir da decisão uma consequência natural e plausível dos fundamentos em que se alicerça.

  16. A douta sentença apresenta obscuridade e ambiguidade, não se mostrando perfeitamente apreensíveis e claros quer o sentido da fundamentação, quer do segmento decisório, apresentando interpretações dúbias.

  17. De acordo com a factualidade dada como provada os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e 23) dos factos provados a respectiva fundamentação, o resultado lógico seria ter sido julgado procedente o pedido dos recorrentes.

  18. Pelo que, a decisão recorrida é nula também nos termos do disposto no artigo 615.° n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, pois os próprios fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença.

  19. A decisão proferida pelo tribunal a quo constitui um vício da estrutura na sua construção que deve ser apreciada por este Venerando Tribunal de modo a declarar a mesma ferida de nulidade, por violação da alínea c) do artº 615° do CPC que aqui expressamente se invoca.

    A

  20. Resulta do artº 662º nº 2 alínea c) do CPC que, a Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instancia, mesmo oficiosamente, se não constar do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

    BB) Não poderia o Tribunal a quo perante os factos provados concluir que os AA não lograram demonstrar não a ocorrência do aluimento de Terras, fundamentando que os recorrentes não provaram que não carrearam autos prova de que alguém visse qualquer movimento do solo; que apresentassem os recorrentes dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; que exibissem fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc.

    CC) A Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instância, mesmo oficiosamente, se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

    DD) Os recorrentes consideram também que foram incorretamente julgados os seguintes pontos dos factos dados como não provados, mormente os pontos A), B,) e C) dos factos não provados, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos conforme constam da motivação deste recurso.

    HH) Os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provado o facto dado como não provado vertido em A), resulta das declarações de parte do aqui Recorrido marido, C. M., constantes de 00:01:52 A 00:01:41 – pág. 41 da Motivação de Recurso; da recorrente mulher M. F., de 00:00:23 a 00:00:53 - pág. 57 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha A. S., concretamente das passagens de 00:10:03 a 00:10:58 - pág. 48 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha C. F., concretamente das passagens de 00:00:55 a 00:02:56 - pág. 48 da motivação do presente recurso; do depoimento por fim da testemunha P. S., cujas passagens constam de 00:18:46 a 00:19:07 - pág. 48, cujos transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos, bem como o auto de inspeção ao local, conjugado com a prova pericial, os documentos juntos, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos e os devidos efeitos e por uma questão de economia processual.

    II) Os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provados os factos dados como não...

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