Acórdão nº 3142/16.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- C. M. e esposa M. F., deduziram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “X – Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 20.923,50, acrescida de IVA e juros de mora legais contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como na quantia que se vier a liquidar correspondente aos demais danos que ainda não conseguem quantificar.
Fundamentam alegando que celebraram com a Ré um contrato de seguro na modalidade “Multirriscos Habitação”, o qual, além de outros, cobre o risco de aluimento de terras. Ora, no dia 15/12/2015, participou à Ré a ocorrência de um aluimento de terras do qual resultou a abertura de fissuras no chão da cozinha e nas paredes das fachadas. A Ré, porém, recusa-se a suportar as despesas decorrentes da reparação das fissuras alegando que os prejuízos que eles, Autores, lhe reclamam não estão abrangidos pelas garantias da apólice.
Contestou a Ré alegando, em síntese, que a empresa que procedeu à peritagem apurou que a fissuração generalizada que o imóvel apresenta é anterior ao alegado aluimento de terras, sendo antes resultado de deformações diferenciais da estrutura e dos panos de alvenaria, relacionados com variações térmicas e assentamentos das fundações, assim como da retracção dos materiais de reboco, havendo ainda que o empolamento/levantamento do chão da cozinha tem como principal causa a deformidade excessiva da estrutura, nomeadamente da laje do pavimento, potenciada ainda pela forma como foi assentado o mosaico: com juntas entre ladrilhos demasiado estreitas. Admitiu ainda a Ré que terá havido uma maior deformação da estrutura e da laje devido à má compactação dos solos.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pelos Autores.
Os Autores, inconformados, trazem o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que condene a Ré nos termos que peticionaram.
Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha a decisão recorrida.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
**II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões (omissis quanto desnecessárias ao enquadramento das questões a conhecer): C) Os factos dados por não provados, essencialmente o vertido em B) e C), são consequência dos factos dados como provados em 15) e 16).
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Ora, a causa dos estragos visualizados a olho nu na habitação dos recorrentes com o facto de ter ocorrido uma fuga de água junto aos alicerces, naturalmente levou ao aluimento das Terras.
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Doutra forma não apareceriam os danos que o Tribunal a quo visualizou a olho nu no local, e dados como provados em 13.
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Entendem assim os recorrentes que a douta sentença encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e por contradição (art. 615 nº 1 b) e c) CPC).
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A nulidade cominada no art.° 615 nº 1 b) CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.
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Os recorrentes entendem que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a improcedência do peticionado em A) uma vez que não se justifica o motivo pelo qual os danos aparecem na Habitação do autor. Limita-se a dizer que era ao autor que competia o ónus da prova.
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Apesar de assim ser, os recorrentes provaram os danos e a existência da fuga que com naturalidade culminou com o aluimento de terras. Tal prova do aluimento de terras é impossível de ser feita nos moldes em que a Meritíssima Juiz entendia que deveria ser feito. M) Os factos dados como provados são suficientes para o enquadramento e accionamento da cobertura de Aluimento de Terras.
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O Tribunal a quo não considerou as naturais consequências do facto dado como provado em 15) e 16) a saber: "O furo de onde proveio a fuga de água localiza-se no terreno onde se encontra implantado o edifício seguro. (artigo 39° da petição inicial)”.
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"A fuga de água ocorreu junto aos alicerces da casa. (artigo 40° da petição inicial)”.
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O Tribunal a quo colocou a fasquia do ónus da prova dos recorrentes bastante alta, ao exigir que os mesmos para provar o aluimento de terras, tivessem que carrear para os autos prova de que alguém ninguém visse qualquer movimento do solo; que apresentassem os recorrentes dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; que exibissem fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc.
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Tal exigência do Tribunal a quo para a demostração do aluimento de terras é de todo impossível fazer, e, veja-se, nem sequer a peritagem conseguiu demonstrar tal realidade.
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O tribunal a quo não fundamenta de facto e de direito a douta decisão tendo em conta os factos provados e os pedidos que foram formulados pelos AA.
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O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154° do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, ín BMJ 372/369).
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Estão os aqui recorrentes convictos de forma muito humilde que a douta Sentença padece do vício a que alude a alínea b) do art° 615° do CPC e como tal padece a mesma de nulidade que expressamente se invoca para todos e os devidos efeitos.
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Os aqui recorrentes entendem que a douta sentença evidencia contradições entre os fundamentos e a decisão inserta no teor da Sentença, a qual está estruturada numa linha de argumentação - factual e jurídica assente nos factos provados em os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e 23 dos factos provados, parecendo não emergir da decisão uma consequência natural e plausível dos fundamentos em que se alicerça.
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A douta sentença apresenta obscuridade e ambiguidade, não se mostrando perfeitamente apreensíveis e claros quer o sentido da fundamentação, quer do segmento decisório, apresentando interpretações dúbias.
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De acordo com a factualidade dada como provada os pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e 23) dos factos provados a respectiva fundamentação, o resultado lógico seria ter sido julgado procedente o pedido dos recorrentes.
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Pelo que, a decisão recorrida é nula também nos termos do disposto no artigo 615.° n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, pois os próprios fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença.
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A decisão proferida pelo tribunal a quo constitui um vício da estrutura na sua construção que deve ser apreciada por este Venerando Tribunal de modo a declarar a mesma ferida de nulidade, por violação da alínea c) do artº 615° do CPC que aqui expressamente se invoca.
A
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Resulta do artº 662º nº 2 alínea c) do CPC que, a Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instancia, mesmo oficiosamente, se não constar do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
BB) Não poderia o Tribunal a quo perante os factos provados concluir que os AA não lograram demonstrar não a ocorrência do aluimento de Terras, fundamentando que os recorrentes não provaram que não carrearam autos prova de que alguém visse qualquer movimento do solo; que apresentassem os recorrentes dados sobre a quantidade de água perdida na fuga nem sobre a saturação de água no solo; que exibissem fotografias que exibissem alterações/deformidades no solo circundante ou até o estado anterior da habitação; etc.
CC) A Relação deve anular a decisão proferida em 1ª instância, mesmo oficiosamente, se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
DD) Os recorrentes consideram também que foram incorretamente julgados os seguintes pontos dos factos dados como não provados, mormente os pontos A), B,) e C) dos factos não provados, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos conforme constam da motivação deste recurso.
HH) Os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provado o facto dado como não provado vertido em A), resulta das declarações de parte do aqui Recorrido marido, C. M., constantes de 00:01:52 A 00:01:41 – pág. 41 da Motivação de Recurso; da recorrente mulher M. F., de 00:00:23 a 00:00:53 - pág. 57 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha A. S., concretamente das passagens de 00:10:03 a 00:10:58 - pág. 48 da motivação do presente recurso; do depoimento da testemunha C. F., concretamente das passagens de 00:00:55 a 00:02:56 - pág. 48 da motivação do presente recurso; do depoimento por fim da testemunha P. S., cujas passagens constam de 00:18:46 a 00:19:07 - pág. 48, cujos transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos, bem como o auto de inspeção ao local, conjugado com a prova pericial, os documentos juntos, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos e os devidos efeitos e por uma questão de economia processual.
II) Os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provados os factos dados como não...
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