Acórdão nº 756/05.4TTBCL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: X INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL APELADO: T. C.

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado T. C. e responsável X INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, veio o sinistrado com o patrocínio do Ministério Público, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos se agravaram.

Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo os autos prosseguido a sua tramitação.

A Seguradora responsável em 10/04/2019, veio requerer que fosse proferida decisão que não admitisse o incidente de revisão, uma vez se mostrava extinto o direito do sinistrado suscitar a revisão da sua incapacidade, por já terem decorrido mais de 10 anos contados da data da fixação da pensão.

O Ministério Publico respondeu concluindo que quando entrou em vigor a Lei n.º 98/2009, de 04/09 ainda não tinha decorridos os 10 anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado, razão pela qual devem os autos prosseguir.

Seguidamente o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Concorda-se na íntegra com a douta promoção que antecede e jurisprudência aí citada.

Assim, porque ainda não tinham decorrido dez anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado quando entrou em vigor a actual LAT, indefere-se o requerido.

D.N. – notificando-se com cópia da douta promoção.” A Seguradora responsável não se conformando com tal decisão recorreu, porém o seu recurso não foi admitido na medida em que o despacho em questão só podia ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida decisão na qual se fez constar o seguinte: “O sinistrado T. C. veio requerer exame médico de revisão, alegando para o efeito agravamento das lesões de que era portador e que correspondiam a uma IPP de 4%.

Submetido a exame médico, o GML considerou ter existido agravamento, sendo actualmente portador de uma IPP de 5%.

Não foi requerida junta médica.

Há que proceder, assim, à reparação adicional dos danos resultantes do acidente.

Cumpre decidir.

Nestes termos, e não havendo razão para discordar do laudo do GML, o qual se mostra de harmonia com a T.N.I., decide-se que o sinistrado é actualmente portador de uma IPP de 5%.

A essa IPP, e de acordo com a sua remuneração anual, corresponde uma pensão de €255,82, à qual há que descontar a pensão já remida de €204,66.

É, assim, devida a diferença no montante de €51,16, com início no dia 11/10/2018.

Assim, condena-se: - a seguradora a pagar o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €50,39, com início no dia 11/10/2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, calculados sobre o capital de remição; - a entidade patronal a pagar o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €0,77, com início no dia 11/10/2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, calculados sobre o capital de remição.

Custas pela seguradora e entidade patronal, na proporção da respectiva responsabilidade, fixando-se à causa o valor de €853,19.

Honorários médicos de acordo com a tabela. Proceda ao cálculo.

Notifique e registe.” Inconformada com esta decisão dela veio a Seguradora responsável interpor recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Por douto despacho proferido em 29-04-2019 – referência 43861539 – o meritíssimo juiz a quo decidiu indeferir o requerimento apresentado pela seguradora em 10-04-2019 no qual esta, notificada da data designada para exame de revisão, pugnou pela não admissão do incidente de revisão por se mostrar extinto o respetivo direito do sinistrado.

  1. Em tal douto despacho decidiu o meritíssimo juiz ser de acolher na íntegra a douta promoção do Ministério Público de 24-04-2019 – refª 43851353 – no sentido do prosseguimento do incidente de revisão com fundamento no facto de ainda não terem decorrido dez anos desde a data da fixação da pensão ao sinistrado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 04/09.

  2. A seguradora ora recorrente logo recorreu deste despacho, mas o seu recurso não foi admitido pelos fundamentos constantes do, também douto, despacho de 27-05-2019 – referência 44007144; 4. Daí o presente recurso, no qual a seguradora se insurge contra o douto despacho de 29-04-2019 – referência 43861539 – que decidiu acolher na íntegra a douta promoção do Ministério Público de 24-04-2019 e, bem assim, nessa sequência, contra a douta decisão agora proferida que fixa ao sinistrado uma IPP de 5% e condena a seguradora no pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 50,39, com início no dia 11/10/2018.

  3. O acidente de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT