Acórdão nº 2149/17.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório MASSA INSOLVENTE DE G. P., representada pelo respectivo Administrador da Insolvência, Sr. Dr. M. R., com domicílio na Rua … Viana do Castelo propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra G. P., NIF … e L. S., NIF …, ambos residentes na Rua …, Viana do Castelo, pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da “partilha” a que se refere a escritura junta como doc. 11 e que se declare a restituição ao património comum de ambos os réus - por forma a poderem ser apreendidos pela autora e, assim, reverter em benefício desta - de todos os bens identificados na escritura de “partilha”, tudo com as legais consequências.

Alega a A. que nem o réu, nem a ré, quiseram partilhar, ou partilharam, os bens identificados na escritura em causa nos autos.

Nem o réu insolvente quis receber, ou recebeu, nem a ré quis pagar, ou pagou, qualquer quantia a título de tornas.

Os réus empolaram, manifestamente, o valor dos bens que declararam ficar adjudicados ao réu para aparentar que tinham efectuado, realmente, uma partilha, o que não ocorreu.

Os réus concertaram-se nas respectivas declarações, exaradas no contrato de partilha, para enganar todos os seus credores, com elas querendo furtar o património deles - ou, ao menos, a meação do réu insolvente - à incidência de penhoras promovidas pelos mesmos credores, assim defraudando as legítimas expectativas destes no recebimento dos respectivos créditos.

Conclui que a partilha a que se refere a escritura de 17.05.2012 é, pois, acto simulado e, assim, nulo – art. 240º CC.

*Os RR. apresentaram contestação, alegando, resumidamente, que o principal motivo que esteve na origem da partilha nas indicadas condições foi a adjudicação ao R. marido das participações sociais das empresas em que este sempre trabalhou e pertencentes à sua família há várias gerações e a atribuição à R. mulher dos bens que advieram à sua posse por herança dos seus familiares.

Defenderam ainda os RR. que nada fazia prever que o plano de insolvência da A. M. & Filhos não fosse aprovado, Os sócios e a generalidade dos credores estavam convictos que o plano ia ser aprovado.

Os RR. refutam que tenha havido qualquer simulação.

*Foi proferido despacho saneador, tendo tido lugar a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo, consequentemente, os RR., integralmente, do pedido.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, o Apelante J. D., veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A – Toda a prova produzida - designadamente a constante da documentação junta aos autos, bem como o depoimento da testemunha J. C. -, impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos não provados III, IV, V, VI e VII, cujo teor deve passar a considerar-se assente.

B – Antes da partilha efectuada entre os réus, já estes sabiam ser o réu devedor de mais de 7 milhões de euros, quantia próxima da reclamada pelos credores no processo de insolvência dele.

C – Na partilha, os réus declararam partilhar bens mas, realmente, nada partilharam, visto que só à ré foram adjudicados bens com valor, sendo a diferença de valores dos bens adjudicados a um e a outro, de 374.803,72 €.

D - Por força da partilha efectuada, e apesar do número e valia dos bens, a massa insolvente autora nada conseguiu apreender em benefício dos credores do réu.

E - A partilha efectuada entre os réus é nula, por ofender a regra da meação.

F - Os réus acordaram em divergir nas declarações que prestaram perante a notária, na escritura de partilha, entre o que queriam e o que disseram querer, com o único fito de enganar os credores do réu, pelo que, tendo ocorrido simulação, é nula a partilha.

G - Decidindo pela absolvição dos réus do pedido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 240º.-1 e 2 e 1730º.-1 CC e 662º.-1 CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo ao requerido, decrete a nulidade da partilha dos autos, quer por ofender a regra da meação, quer por simulação, declarando-se a restituição, ao património comum de ambos os réus, de todos os bens identificados na escritura de partilha, com o que tudo se fará a habitual JUSTIÇA.

*O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

*III-O Direito Como resulta do disposto nos art.

.ºs 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.

os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre proceder à reapreciação da matéria de facto e, consequentemente, sendo o caso, apurar se, tais factos, integram a simulação do acto praticado.

*Fundamentacão de facto Factos provados 1) Os Réus casaram entre si em -.03.1971, no regime da comunhão geral de bens.

2) Por decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil de …, de 11.05.2012, transitada, foi decretada a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, entre os Réus.

3) Por sentença de 05.08.2016, transitada em 29.08.2016, proferida no âmbito do processo nº 2365/16.3T8VCT, da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local, Secção Cível – J3, foi declarada a insolvência do réu e nomeado administrador da insolvência, M. R..

4) O Réu insolvente era accionista da sociedade “A. M. & FILHOS, SA”, nipc …, que teve sede em Viana do Castelo, à Rua …, e que foi declarada insolvente em 31.10.2011, encontrando-se em liquidação, nela tendo detido 246.630 acções ao portador, no valor nominal de 5,00 €, cada, num capital social de 5.000.000,00 €.

5) O Réu insolvente foi sócio da sociedade “Y-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, nipc …, com sede em Viana do Castelo, freguesia de ..., à Rua da …, dissolvida em 18.12.2014 e que se encontra em liquidação, nela tendo detido uma quota do valor nominal de 13.650,00 €, num capital social de 105.000,00 €.

6) O Réu insolvente foi accionista da sociedade “W-SOCIEDADE DE DRAGAGENS, LDA”, nipc …, com sede em Viana do Castelo, freguesia de ..., à Rua da …, dissolvida e com a liquidação encerrada em 31.12.2013, tendo originado o cancelamento da matrícula, nela tendo uma quota, no valor nominal de 10.250,00 €, num capital social de 200.000,00 €.

7) O Réu insolvente foi sócio da sociedade “FÁBRICA DE CERÂMICA K, LDA.”, nipc …, com sede no lugar de …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, em liquidação, nela detendo uma quota do valor nominal de 46.264,00 €, num capital social de 800.000,00 €.

8) O Réu insolvente foi accionista da sociedade “P.-PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA CASA, SA”, nipc …, com sede no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Caminha, nela detendo 1.620 acções ao portador, no valor nominal de 25,00 €, cada, num capital social de 150.000,00 €.

9) A crise que se abateu sobre a indústria da construção civil, a partir de 2008, levou a que até uma empresa como a “A. M. & FILHOS, SA” entrasse em declínio e acabasse insolvente em 2011.

10) O mesmo sucedeu com as sociedades “Y-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA.”, dissolvida em 2014, com quotas arrestadas e penhoradas, “W-SOCIEDADE DE DRAGAGENS, SA”, dissolvida em 2013, que passou a sociedade por quotas, reduziu o capital e viu quotas arrestadas e “FÁBRICA DE CERÂMICA K, LDA.”, declarada insolvente em 2012, sendo que a sociedade identificada em 9 se apresenta com uma fraca saúde financeira, com activos manifestamente inferiores aos passivos.

11) O Réu insolvente havia, entretanto, assumido inúmeras responsabilidades pessoais, muitas delas relacionadas com a actividade da “A. M. & FILHOS, SA”, designadamente avalizando livranças, contraindo empréstimos, solicitando garantias bancárias, celebrando contratos de abertura de crédito para a “A. M. & FILHOS, SA”, tendo os diversos credores reclamado, no processo de insolvência, mais de 8.500.000,00 €.

12) O Banco ..., SA, tem créditos sobre o Réu insolvente, no valor de 238.635,91 €, que reclamou, relativos a avales em livranças subscritas por “A. M. & FILHOS, SA”, com vencimento em 2005.

13) O Banco ..., SA, tem créditos sobre o réu insolvente, no valor de 992.197,84 €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT