Acórdão nº 6980/18.2T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Transportes X, Lda. veio requerer a insolvência de J. C., alegando, em síntese, que o seu passivo é manifestamente superior ao activo, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Conclui pedindo que o requerido seja declarado em estado de insolvência por se verificarem os pressupostos do artigo 20º, nº1, alínea b) do CIRE.

Citado o requerido apresentou oposição a fls. 40 e ss.

A fls. 36 dos autos, a requerente e o requerido vieram, em conjunto, requerer a suspensão da instância pelo período de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art.º 279.º do Código de Processo Civil, o que foi deferido Posteriormente, o advogado constituído pelo requerido veio renunciar ao mandato, renúncia que foi notificada ao requerido nos termos do artigo 47º, nºs 2 e 3 do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE, sendo que o requerido não constituiu novo mandatário.

Em 18-02-2019 proferiu-se o seguinte despacho: – Não tendo o devedor constituído novo mandatário, apesar de devidamente notificado da renúncia, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados.

Para audiência de julgamento designo o dia 28-2-2019, pelas 14.00 horas. Notifique nos termos do artigo 35º, nº1, 2 e 3 do CIRE.

Em 25.2.2019 a requerente solicitou o adiamento da audiência e em 26-02-2019 foi proferido o seguinte despacho: – Fls 59: Altero a data do julgamento para 1-3-2019, pelas 14.30 horas, atento o requerido e o facto de o devedor não ter mandatário constituído. Notifique.

Este despacho foi notificado ao requerido por carta expedida em 27 de Fevereiro do corrente ano.

Na audiência de julgamento (01.3.2019), não tendo comparecido o requerido nem um seu representante, consideraram-se confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 35º nº2 do CIRE.

Seguidamente proferiu-se sentença declarando a insolvência do requerido.

*Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: «A- Qualquer processo judicial, mesmo com carácter urgente deverá ser permitido o direito de defesa, o direito ao exercício do contraditório.

B- O aqui requerido nem sequer foi notificado para poder estar presente em audiência de julgamento.

C- A carta da sua notificação saiu do tribunal em prazo não suficiente para chegar ao conhecimento – 27/02/2019 sendo que no dia 01/03/2019 seria o julgamento.

D- O requerido não foi notificado antes da data do julgamento para todos os efeitos legais – não chegou sequer a receber tal carta antes do julgamento.

E- De modo que, todo o resto do processo é nulo e sem qualquer efeito.

F- Pelo que, não há qualquer sentença de Insolvência válida e eficaz.

G- Foi claramente violado princípios básicos de defesa e de contraditório.

H- O que até é de todo inconstitucional.

I- A sentença começa por dar como confessados os factos nos termos...

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