Acórdão nº 6980/18.2T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Transportes X, Lda. veio requerer a insolvência de J. C., alegando, em síntese, que o seu passivo é manifestamente superior ao activo, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Conclui pedindo que o requerido seja declarado em estado de insolvência por se verificarem os pressupostos do artigo 20º, nº1, alínea b) do CIRE.
Citado o requerido apresentou oposição a fls. 40 e ss.
A fls. 36 dos autos, a requerente e o requerido vieram, em conjunto, requerer a suspensão da instância pelo período de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art.º 279.º do Código de Processo Civil, o que foi deferido Posteriormente, o advogado constituído pelo requerido veio renunciar ao mandato, renúncia que foi notificada ao requerido nos termos do artigo 47º, nºs 2 e 3 do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE, sendo que o requerido não constituiu novo mandatário.
Em 18-02-2019 proferiu-se o seguinte despacho: – Não tendo o devedor constituído novo mandatário, apesar de devidamente notificado da renúncia, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados.
Para audiência de julgamento designo o dia 28-2-2019, pelas 14.00 horas. Notifique nos termos do artigo 35º, nº1, 2 e 3 do CIRE.
Em 25.2.2019 a requerente solicitou o adiamento da audiência e em 26-02-2019 foi proferido o seguinte despacho: – Fls 59: Altero a data do julgamento para 1-3-2019, pelas 14.30 horas, atento o requerido e o facto de o devedor não ter mandatário constituído. Notifique.
Este despacho foi notificado ao requerido por carta expedida em 27 de Fevereiro do corrente ano.
Na audiência de julgamento (01.3.2019), não tendo comparecido o requerido nem um seu representante, consideraram-se confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 35º nº2 do CIRE.
Seguidamente proferiu-se sentença declarando a insolvência do requerido.
*Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: «A- Qualquer processo judicial, mesmo com carácter urgente deverá ser permitido o direito de defesa, o direito ao exercício do contraditório.
B- O aqui requerido nem sequer foi notificado para poder estar presente em audiência de julgamento.
C- A carta da sua notificação saiu do tribunal em prazo não suficiente para chegar ao conhecimento – 27/02/2019 sendo que no dia 01/03/2019 seria o julgamento.
D- O requerido não foi notificado antes da data do julgamento para todos os efeitos legais – não chegou sequer a receber tal carta antes do julgamento.
E- De modo que, todo o resto do processo é nulo e sem qualquer efeito.
F- Pelo que, não há qualquer sentença de Insolvência válida e eficaz.
G- Foi claramente violado princípios básicos de defesa e de contraditório.
H- O que até é de todo inconstitucional.
I- A sentença começa por dar como confessados os factos nos termos...
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