Acórdão nº 37/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

C.… intentar a presente ação de processo comum contra: “Comunicações, S.A.”, Pedindo a condenação da R.: - a abster-se de todos os comportamentos que vem a adotar desde o último trimestre de 2016, designadamente de manter o A. sem funções; - a atribuir ao A. funções adequadas e compatíveis com a sua categoria e experiência profissionais e próprias de um quadro superior; - a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em execução de sentença por ter deixado de auferir a remuneração correspondente à isenção de horário de trabalho e por não estar sujeito a avaliação de desempenho; - a pagar ao A. a quantia de €45.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial, bem como os que se vierem a apurar em execução de sentença; - a pagar a sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que mantenha o A. na situação em que atualmente se encontra; - a pagar juros de mora vincendos, até integral pagamento.

A R. apresentou a sua contestação impugnado o alegado.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.: A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; C - a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial; D - a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil; E) – a pagar os juros de mora vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.

Vai a R. absolvida dos restantes pedidos contra si formulados…” Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2ª Conclusão: Mais concretamente o recurso cinge-se à matéria da douta sentença na parte que foi desfavorável ao ora recorrente, particularmente quando decide: “(…) . C – a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial(…)”; 3ª Conclusão: Ficou demonstrado, e indubitavelmente provado na douta sentença a quo e no que ao relacionado com o segmento do Direito ora colocado em crise diz respeito, o seguinte: 1. “(…)desde 13 de Março de 2017, a R. tem mantido este seu trabalhador numa situação de absoluta inatividade.

  1. Desde então, sem lhe atribuir a execução de qualquer função, a R. tem mantido o A. num gabinete pelos trabalhadores ali colocados como a “sala dos queimados” ou “sala dos esquecidos”, onde apenas se encontram colegas na mesma situação, ou seja, sem qualquer tarefa atribuída.(…)” 3. “(…)O que daqui se conclui é que a R. decidiu adotou deliberadamente em relação a este trabalhador um comportamento que se traduz necessariamente num vexame e humilhação.

  2. Trata-se de um exemplo claro de mobbing ou assédio moral, o qual se consubstancia numa prática de perseguição, metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência se vê remetido para uma situação indefesa e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego ou a aceitar as condições pretendidas pelo empregador (V. Maria Regina Gomes Redinha, Assédio Moral ou Mobbing no Trabalho, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura – citado in C.Trabalho Anotado, Abílio Neto, pág. 30.).

  3. É esta, sem margem para dúvidas, a situação dos autos, podendo aliás considerar-se um exemplo paradigmático de acosso no trabalho.

  4. Realce-se ainda que para tanto bastava a colocação do A. numa situação de inatividade, durante todo aquele espaço de tempo, pois que, como decorre do artº. 129, nº. 1, b), o direito à ocupação efetiva é um direito fundamental do trabalhador.(…)” 7. “(…)Mas, para além daquela simples situação de inatividade, a colocação do A. num espaço físico próprio para colegas na mesma exata situação, ou seja, de absoluta inatividade, reforça o sentimento de descriminação e vexame.

  5. A circunstância do A. não estar obrigado a permanecer toda a jornada de trabalho no interior daquele espaço físico, podendo dele ausentar-se, não diminui sensivelmente a gravidade da atuação da R., o mesmo se podendo dizer da “dispensa de assiduidade” que lhe concedeu.”(…) 9. .“(…)Mas também decorre do que vimos dizendo que a R. adotou um comportamento de ilicitude num grau elevado, gerador de responsabilidade civil, na medida em que provocou danos de natureza não patrimonial no A.

  6. Os danos provocados, e resultantes da atuação ilícita da R., consubstanciam-se no quadro de “perturbação depressiva major”, com sintomas ansiosos que se tendem a agravar.

  7. No que respeita a estes danos, diz o art. 496º, nº1, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do nº3 do mesmo artigo.

  8. A este respeito, não restam dúvidas, tendo em conta o tipo de danos, que os mesmos devem ser objeto de compensação, restando encontrar o seu valor.(…)” 13. “(…)Diz a lei que o montante da indemnização deverá ter em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

  9. Quanto ao grau de culpabilidade da R. teremos que o afirmar como situando-se num patamar elevado, como resulta de toda a exposição até agora efetuada.

  10. A situação económica da R., sendo, como é um facto notório que se inscreve num grupo económico dos mais prestigiados do país, não poderá deixar de ser considerada elevada.

  11. Quanto à situação do A., teremos em conta que, atento o seu salário, se trata de alguém com um nível de vida acima da média.

  12. Os danos morais provocados foram relativamente extensos.

  1. Conclusão: O Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (doravante CT) estabeleceu de forma clara o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais - artigos. 28º e 29º n.º 3 do CT,- sendo certo, de qualquer forma, que a jurisprudência nesta matéria tem tido decisões díspares, atribuindo valores a título de danos morais que vão desde os € 5.000,00 (veja-se aresto da Relação de Lisboa de 05-11-2013 relatado por Francisca Mendes) até aos 100.000,00 (Acórdão da Relação de Guimarães de 14-05-2015, relatado por Moisés Silva).

  2. Conclusão: Atenta a conclusão anterior é fundamental que o Tribunal avalie com rigor todos os elementos caracterizadores e referentes ao assédio moral, não podendo de modo algum e salvo o devido respeito por opinião diversa, estabelecer o quantum indemnizatório, observando apenas como “(…) critério orientador os valores atualmente atribuídos pela jurisprudência(…)”.

  3. Conclusão: Na determinação do quantum indemnizatório, em razão de danos não patrimoniais por assédio moral no trabalho, e sem colocar em causa o poder discricionário, subjetivo, do Juiz, este deve ter em conta os seguintes critérios objetivos a) a caraterização dos sujeitos ativo e passivo do assédio; b) a duração da conduta assediante que atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade; c) a frequência e intensidade da aludida conduta; d) a consciência ou não do assediador em querer assediar.

    e) o grau de ilicitude dos atos praticados; f) a prevenção de ocorrências de situações iguais ou similares no futuro; g) a extensão dos danos causados pelo assediador no assediado; h) e ainda, a capacidade financeira do sujeito ativo, ou seja do assediador.

  4. Conclusão: Mostrando-se demonstrado e provado, nos termos em que o foram nos pontos i a viii supra, os comportamentos adotados pela Ré relativamente ao Autor e nas circunstâncias em que ainda hoje se verificam, merecem elevada censurabilidade e como tal, aquela deve ser exemplarmente punida.

  5. Conclusão: Mostrando-se demonstrado e provado, nos termos em que o foram nos pontos i a viii supra, os comportamentos adotados pela Ré, nas circunstâncias que ainda hoje se verificam e ainda, atentos nomeadamente a intensidade, frequência e duração dos mesmos e as graves consequências daí resultantes para o Autor, este deve ser indemnizado em valor nunca inferior a € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), e não apenas nos €.10.000,00 que o MM Juiz da Primeira Instância fixou 9ª Conclusão: Considerando que a ré mantém ainda nesta data o Autor, nas mesmas condições que à data em que foi prolatada a douta sentença da primeira instância, devem os Senhores Juízes Desembargadores fixar, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que o Autor entretanto continua a sofrer, um montante indemnizatório que o compense pela continuação do comportamento ilícito da ré desde aquela data da sentença, condenação que deve manter -se até que a ré finde a sua conduta.

  6. conclusão Violou, pois, a douta sentença a douta sentença os artigos 28 do CT, e o nº 1 do artigo 496º do Código Civil.

    A ré por sua vez recorreu apresentando as seguintes conclusões: A. A Sentença proferida é passível de objetiva censura por ter feito uma errónea apreciação da prova produzida em sede de julgamento e, consequente, da apreciação da matéria de facto, o que originou errada interpretação e aplicação da lei substantiva; B. O Tribunal a quo considerou que ficou suficientemente provado que pouco antes de Março de 2017, o A. tomou conhecimento que a R. pretendia coloca-lo a exercer outras funções, com uma maior vertente de suporte técnico no terreno.

    C. Considerou ainda provado que por não estar interessado nesta situação o A. comunicou às suas chefias que estaria na disposição de negociar uma saída negociada da empresa, colocando-se à disposição dos recursos humanos para esse efeito.

    D. Facto que veio a suceder a partir do dia 13 de Março, ficando afeto à USP-Unidade de...

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