Acórdão nº 37/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
C.… intentar a presente ação de processo comum contra: “Comunicações, S.A.”, Pedindo a condenação da R.: - a abster-se de todos os comportamentos que vem a adotar desde o último trimestre de 2016, designadamente de manter o A. sem funções; - a atribuir ao A. funções adequadas e compatíveis com a sua categoria e experiência profissionais e próprias de um quadro superior; - a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em execução de sentença por ter deixado de auferir a remuneração correspondente à isenção de horário de trabalho e por não estar sujeito a avaliação de desempenho; - a pagar ao A. a quantia de €45.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial, bem como os que se vierem a apurar em execução de sentença; - a pagar a sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que mantenha o A. na situação em que atualmente se encontra; - a pagar juros de mora vincendos, até integral pagamento.
A R. apresentou a sua contestação impugnado o alegado.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.: A - a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; C - a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial; D - a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil; E) – a pagar os juros de mora vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.
Vai a R. absolvida dos restantes pedidos contra si formulados…” Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2ª Conclusão: Mais concretamente o recurso cinge-se à matéria da douta sentença na parte que foi desfavorável ao ora recorrente, particularmente quando decide: “(…) . C – a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial(…)”; 3ª Conclusão: Ficou demonstrado, e indubitavelmente provado na douta sentença a quo e no que ao relacionado com o segmento do Direito ora colocado em crise diz respeito, o seguinte: 1. “(…)desde 13 de Março de 2017, a R. tem mantido este seu trabalhador numa situação de absoluta inatividade.
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Desde então, sem lhe atribuir a execução de qualquer função, a R. tem mantido o A. num gabinete pelos trabalhadores ali colocados como a “sala dos queimados” ou “sala dos esquecidos”, onde apenas se encontram colegas na mesma situação, ou seja, sem qualquer tarefa atribuída.(…)” 3. “(…)O que daqui se conclui é que a R. decidiu adotou deliberadamente em relação a este trabalhador um comportamento que se traduz necessariamente num vexame e humilhação.
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Trata-se de um exemplo claro de mobbing ou assédio moral, o qual se consubstancia numa prática de perseguição, metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência se vê remetido para uma situação indefesa e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego ou a aceitar as condições pretendidas pelo empregador (V. Maria Regina Gomes Redinha, Assédio Moral ou Mobbing no Trabalho, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura – citado in C.Trabalho Anotado, Abílio Neto, pág. 30.).
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É esta, sem margem para dúvidas, a situação dos autos, podendo aliás considerar-se um exemplo paradigmático de acosso no trabalho.
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Realce-se ainda que para tanto bastava a colocação do A. numa situação de inatividade, durante todo aquele espaço de tempo, pois que, como decorre do artº. 129, nº. 1, b), o direito à ocupação efetiva é um direito fundamental do trabalhador.(…)” 7. “(…)Mas, para além daquela simples situação de inatividade, a colocação do A. num espaço físico próprio para colegas na mesma exata situação, ou seja, de absoluta inatividade, reforça o sentimento de descriminação e vexame.
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A circunstância do A. não estar obrigado a permanecer toda a jornada de trabalho no interior daquele espaço físico, podendo dele ausentar-se, não diminui sensivelmente a gravidade da atuação da R., o mesmo se podendo dizer da “dispensa de assiduidade” que lhe concedeu.”(…) 9. .“(…)Mas também decorre do que vimos dizendo que a R. adotou um comportamento de ilicitude num grau elevado, gerador de responsabilidade civil, na medida em que provocou danos de natureza não patrimonial no A.
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Os danos provocados, e resultantes da atuação ilícita da R., consubstanciam-se no quadro de “perturbação depressiva major”, com sintomas ansiosos que se tendem a agravar.
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No que respeita a estes danos, diz o art. 496º, nº1, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do nº3 do mesmo artigo.
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A este respeito, não restam dúvidas, tendo em conta o tipo de danos, que os mesmos devem ser objeto de compensação, restando encontrar o seu valor.(…)” 13. “(…)Diz a lei que o montante da indemnização deverá ter em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
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Quanto ao grau de culpabilidade da R. teremos que o afirmar como situando-se num patamar elevado, como resulta de toda a exposição até agora efetuada.
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A situação económica da R., sendo, como é um facto notório que se inscreve num grupo económico dos mais prestigiados do país, não poderá deixar de ser considerada elevada.
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Quanto à situação do A., teremos em conta que, atento o seu salário, se trata de alguém com um nível de vida acima da média.
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Os danos morais provocados foram relativamente extensos.
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Conclusão: O Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (doravante CT) estabeleceu de forma clara o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais - artigos. 28º e 29º n.º 3 do CT,- sendo certo, de qualquer forma, que a jurisprudência nesta matéria tem tido decisões díspares, atribuindo valores a título de danos morais que vão desde os € 5.000,00 (veja-se aresto da Relação de Lisboa de 05-11-2013 relatado por Francisca Mendes) até aos 100.000,00 (Acórdão da Relação de Guimarães de 14-05-2015, relatado por Moisés Silva).
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Conclusão: Atenta a conclusão anterior é fundamental que o Tribunal avalie com rigor todos os elementos caracterizadores e referentes ao assédio moral, não podendo de modo algum e salvo o devido respeito por opinião diversa, estabelecer o quantum indemnizatório, observando apenas como “(…) critério orientador os valores atualmente atribuídos pela jurisprudência(…)”.
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Conclusão: Na determinação do quantum indemnizatório, em razão de danos não patrimoniais por assédio moral no trabalho, e sem colocar em causa o poder discricionário, subjetivo, do Juiz, este deve ter em conta os seguintes critérios objetivos a) a caraterização dos sujeitos ativo e passivo do assédio; b) a duração da conduta assediante que atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade; c) a frequência e intensidade da aludida conduta; d) a consciência ou não do assediador em querer assediar.
e) o grau de ilicitude dos atos praticados; f) a prevenção de ocorrências de situações iguais ou similares no futuro; g) a extensão dos danos causados pelo assediador no assediado; h) e ainda, a capacidade financeira do sujeito ativo, ou seja do assediador.
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Conclusão: Mostrando-se demonstrado e provado, nos termos em que o foram nos pontos i a viii supra, os comportamentos adotados pela Ré relativamente ao Autor e nas circunstâncias em que ainda hoje se verificam, merecem elevada censurabilidade e como tal, aquela deve ser exemplarmente punida.
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Conclusão: Mostrando-se demonstrado e provado, nos termos em que o foram nos pontos i a viii supra, os comportamentos adotados pela Ré, nas circunstâncias que ainda hoje se verificam e ainda, atentos nomeadamente a intensidade, frequência e duração dos mesmos e as graves consequências daí resultantes para o Autor, este deve ser indemnizado em valor nunca inferior a € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), e não apenas nos €.10.000,00 que o MM Juiz da Primeira Instância fixou 9ª Conclusão: Considerando que a ré mantém ainda nesta data o Autor, nas mesmas condições que à data em que foi prolatada a douta sentença da primeira instância, devem os Senhores Juízes Desembargadores fixar, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que o Autor entretanto continua a sofrer, um montante indemnizatório que o compense pela continuação do comportamento ilícito da ré desde aquela data da sentença, condenação que deve manter -se até que a ré finde a sua conduta.
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conclusão Violou, pois, a douta sentença a douta sentença os artigos 28 do CT, e o nº 1 do artigo 496º do Código Civil.
A ré por sua vez recorreu apresentando as seguintes conclusões: A. A Sentença proferida é passível de objetiva censura por ter feito uma errónea apreciação da prova produzida em sede de julgamento e, consequente, da apreciação da matéria de facto, o que originou errada interpretação e aplicação da lei substantiva; B. O Tribunal a quo considerou que ficou suficientemente provado que pouco antes de Março de 2017, o A. tomou conhecimento que a R. pretendia coloca-lo a exercer outras funções, com uma maior vertente de suporte técnico no terreno.
C. Considerou ainda provado que por não estar interessado nesta situação o A. comunicou às suas chefias que estaria na disposição de negociar uma saída negociada da empresa, colocando-se à disposição dos recursos humanos para esse efeito.
D. Facto que veio a suceder a partir do dia 13 de Março, ficando afeto à USP-Unidade de...
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