Acórdão nº 3138/19.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Requerentes e Apelados: - (…) e (…), residentes na Rua (…),Braga Requeridos e Apelantes: - (…) e (…), residentes na Rua (…) , … Braga, Autos de apelação em providência cautelar especificada de embargo de obra nova 1.

I- Relatório Peticionaram os Requerentes que se ordene a suspensão dos trabalhos de construção que os Requeridos se encontram a executar, porquanto estas ocupam parcialmente o prédio dos Requerentes, dando-lhes prejuízo.

Os Requeridos opuseram-se, defendendo, em súmula, quer a caducidade do direito de embargar, quer a falta de razão dos Requerentes, por não estarem a ocupar o seu prédio.

Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou procedente por provado o procedimento cautelar intentado, determinando o embargo da obra encetada pelos requeridos, explicitando-se, no entanto, que os requeridos podem prosseguir a obra, na parte do seu prédio que não se mostra em discussão nos autos, devendo sempre salvaguardar a parcela de terreno aludida em 15 dos factos provados.

Não se conformando com esta decisão, foi interposto recurso de apelação pelos Requeridos, os quais formulam as seguintes conclusões: 1. Os requerentes da providência e aqui recorridos não agiram dentro do prazo de 30 dias, a que alude o artigo 397.º do Código de Processo Civil, o que, importa desde logo a caducidade do direito de embargar.

  1. Tal como resultou da confissão do requerente/recorrido marido e das declarações de parte da recorrente mulher, ficou demonstrado à saciedade que os recorridos tomaram conhecimento da obra efetuada pelo menos no dia 4 de Abril de 2019, data do primeiro telefonema do requerente marido para a requerida mulher.

  2. Dispondo do prazo de 30 dias para apresentar em juízo a petição de embargos, a mesma deveria ter dado entrada em juízo até ao dia 4 de Maio de 2019, o que não sucedeu.

  3. Desde o início do mês de abril de 2019, altura em que os recorrentes vedaram o seu prédio com malha sol e procederam à abertura da cinta/vala para as fundações do muro de betão, os recorridos, que residem em frente ao local da obra, tomaram conhecimento da obra que aqueles se encontravam a executar.

  4. Tendo a petição inicial de embargo de obra nova dado entrada em juízo no dia 04 de Junho de 2019, ou seja, para lá do prazo de 30 dias previsto no artº 397.º nº 1 do CPC, deveria o tribunal recorrido ter concluído desde logo pela caducidade do direito de embargar dos Requerentes/Recorridos e da intempestividade do procedimento intentado.

  5. Do depoimento do requerente marido e da requerida mulher, não resulta de forma alguma que os requeridos tenham causado qualquer expectativa aos requerentes, pelo contrário.

  6. Determina o artigo 328.º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, acrescentando o artigo 329.º da referida disposição legal que, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.

  7. Nos termos do artº 331º, nº 1 do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. O impedimento corresponde à efetivação do direito, não gerando novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição.

  8. Ora, in casu, face aos elementos constantes dos autos, inexistiu qualquer facto impeditivo da caducidade do direito de embargar por parte dos recorridos, uma vez que, os aqui recorrentes não criaram qualquer expectativa nos recorridos de que iriam resolver qualquer situação e/ou assumiram perante os Recorridos que estavam a ofender qualquer direito de propriedade destes.

  9. Assim, mal andou o tribunal recorrido ao considerar que os recorrentes criaram qualquer expectativa nos recorridos de que iriam resolver o que quer que fosse, uma vez que, sempre os recorrentes transmitiram a estes últimos, que estavam a atuar dentro da legalidade e que a obra encetada estava a ser efetuada dentro de terreno de sua propriedade.

  10. No caso em apreço o prazo para instaurar o procedimento cautelar de obra nova por parte dos recorridos era de 30 dias a contar do conhecimento da obra iniciada por parte dos aqui Recorrentes, pelo que, e tendo o tribunal recorrido concluído que o muro de vedação executado foi do conhecimento dos requerentes no dia 4.4.2018 - cfr artigo 16 da matéria de facto dada como provada, sempre a sentença em crise deveria ter concluído pela caducidade do direito de embargar e a extemporaneidade da providência intentada por parte dos Recorridos, face à inexistência de qualquer causa impeditiva de caducidade por ausência de factos bastantes para o efeito.

  11. Mas e mesmo que se dê acolhimento ao entendimento plasmado na sentença em crise, de que o comportamento dos recorrentes para com os recorridos configurou um facto impeditivo da caducidade do procedimento cautelar em virtude dos contactos estabelecidos entre as partes, o que não se concede, atenta a matéria de facto dada como provada, sempre a solução jurídica haveria de ser a mesma, isto é, haveria de ter sido julgada procedente a verificação da exceção de caducidade do direito de embargar e da extemporaneidade da providência.

  12. Resulta da matéria de facto dada como provada que “os contactos entre as partes continuaram pelo menos até 15/04/2019” - cfr artigo 19.º da matéria de facto dada como provada.

  13. Ora, tendo os contactos entre ambas as partes decorrido até 15/04/2019, os recorridos deviam ter dado entrada em juízo do procedimento cautelar de obra nova até ao dia 15 de Maio de 2019, o que não aconteceu.

  14. A partir de 15/04/2019 e não tendo ocorrido mais contactos entre as partes não restava aos requerentes outra alternativa que não fosse a de dar entrada em juízo da providência cautelar, o que deveriam ter efetuado no prazo de 30 dias, ou seja, até 15/05/2019.

  15. Nada justifica a concessão aos requerentes da providência de um prazo superior aos 30 dias para além do termo das negociações, sob pena de se afastar o prazo legalmente fixado no artº 397 do CPC.

  16. Tal como se verifica da petição inicial, a presente petição de embargos de obra nova só deu entrada em juízo no dia 04/06/2019, muito para além do prazo de 30 dias, quer do conhecimento da obra que os requeridos/recorrentes estavam a levar a cabo (4/4/2019), quer do termo das pretensas conversações que as partes levaram a cabo (15/04/2019), razão pela qual, dúvidas não restam de que o procedimento cautelar intentado pelos requerentes/recorridos é extemporâneo, mostrando-se caduco o seu direito de embargar a obra dos requeridos, razão pela qual, a sentença em crise deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a extemporaneidade do procedimento cautelar intentado e a caducidade do direito dos recorridos, nos termos do disposto no artº 397 do Código de Processo Civil.

  17. Por sua vez, no que concerne à matéria de facto dada como provada por parte do tribunal recorrido no tocante aos pontos 8., 13.º, 14.º e 15.º entendem os aqui Recorrentes que a mesma deveria ter merecido outra resposta por parte do tribunal.

  18. Com efeito, não dispunha o tribunal recorrido de elementos bastantes, uma vez que, tal não decorreu do depoimento prestado por qualquer testemunha ou de documento junto aos autos, qual a pretensa área que se encontra a ser ilegitimamente ocupada pelos recorrentes no terreno dos Recorridos, designadamente, que a mesma acontece ao longo de toda a estrema de confrontação dos dois prédios e numa largura não inferior a um metro.

  19. Pelo contrário, as próprias testemunhas dos recorridos, cujo depoimento se encontra transcrito supra, transmitiram ao tribunal que a construção levada a cabo pelos recorrentes “começou bem”, na parte de cima, na parte nascente, até respeita o limite do terreno.

  20. Por sua vez, os dois antepossuidores do prédio, agora pertencente aos recorrentes, referiram categoricamente que o limite constante do levantamento topográfico junto com a oposição define a área correta do terreno - estrema Norte e Sul e estrema Poente e Nascente - e que a construção levada a cabo pelos recorrentes respeitou e teve em conta tais limites.

  21. O depoimento destas duas testemunhas supra transcrito foi absolutamente claro, sendo que nenhuma delas teve qualquer dúvida em afirmar que o marco e a cruz a que os recorrentes fazem referência na sua petição inicial não delimitam a estrema Norte/Sul entre os prédios em questão, estando o marco localizado a nascente do prédio dos recorrentes, bem como, a cruz gravada na pedra a poente, a demarcar as estremas Nascente e Poente deste mesmo prédio, tal como, aliás, consta do referido levantamento topográfico juntos aos autos com a oposição.

  22. As testemunhas dos recorridos apenas souberam transmitir ao tribunal, que na sua opinião, que não se encontra alicerçada em quaisquer factos atendíveis, existiu uma ocupação pelos recorrentes no prédio dos recorridos.

  23. As testemunhas dos Recorridos J. F. e C. A., referiram mesmo que, na parte de cima do terreno (nascente) está tudo em conformidade, sendo que apenas na parte de baixo do terreno dos recorridos, existe uma “ligeira alteração”, não tendo nunca referido em que parte e em quanto o terreno terá sido ocupado.

  24. Da prova produzida em sede de julgamento e dos documentos juntos aos...

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