Acórdão nº 969/18.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: (…), Ld.ª (autora); Recorrida: (…) S.A. (ré); Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum que a autora intentou contra a ré, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 54.394,99, ao abrigo da cobertura furto/roubo do contrato de seguro celebrado através da apólice nº 20418952800000 Ramo 2035 X PMEs ou, supletivamente, a pagar-lhe a quantia de € 54.394,99 pelos danos causados com o incumprimento do dever especial de informação a que estava obrigada aquando da celebração do contrato, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Causa de pedir: Alega, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro por via do qual ficaram cobertos os riscos de furto de mercadorias existentes no seu estabelecimento comercial, fixando um limite máximo de indemnização no valor de € 300.000, sendo apurados capitais de € 200.000 para mobiliário e equipamento e € 100.000 de mercadorias, com franquia de 10%, sendo que, no dia 3 de Abril de 2017, verificou que foram furtados do interior do seu estabelecimento 490 pares de botas, 250 pares de sapatos de cor cinza, 770 pares de sapatos de cor castanha, todos da marca Le Coq Sportif e diversos pacotes de peles, que eram matérias primas e produtos acabados da sua cliente Y – …, tendo ; logo que tomou conhecimento do furto, tendo participado o mesmo à Ré, a qual avaliou as mercadorias em causa no valor de € 61.982,30; no entanto, o valor que lhe foi debitado pela cliente ascende a € 88.216,65, que corresponde ao valor de mercado das mercadorias, e a Ré apenas se disponibilizou a assumir o risco até ao valor de € 25.000 alegando que as mercadorias pertencentes a terceiros estão excluídas da cobertura furto/roubo, incluindo-se na cobertura “danos em bens de terceiro” que têm aquele limite, com o qual não concorda.

Mais alegou que das informações prestadas pela Ré aquando da celebração do contrato nada foi informado relativamente a tal exclusão.

A Ré contestou, contrapondo, em súmula, que, na feitura do contrato, a segurada não deu conhecimento à ré seguradora de que desenvolvia a sua actividade quase exclusivamente com matéria prima de terceiros, caso contrário teriam sido outras as condições do objecto de seguro contratado e que, após a averiguação, indemnizou os bens furtados até ao limite máximo do capital contratado de € 25.000 e que da cobertura furto/roubo estão excluídos os bens que não sejam propriedade de segurado, excepto quando garantidos ao abrigo de uma cobertura própria.

Houve réplica e resposta a esta.

Procedeu-se a julgamento e de seguida foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente e se absolveu a Ré seguradora do pedido.

*****Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, em cuja alegação formulou, em síntese, as seguintes conclusões: I - Nos termos do art.º 22.º n.º 1 al. b) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no âmbito do dever especial de esclarecimento, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões.

II - Nos termos do art.º 23.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro o incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no regime jurídico do contrato de seguro faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais.

III – Conforme decidiu este Tribunal da Relação: “A obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro é da seguradora, mesmo que para o efeito recorra a um representante, in casu o mediador ligado”; De igual modo, IV - No Tribunal da Relação do Porto, foi decidido que: “A (eventual) intermediação do mediador, em nome e por conta da seguradora, no uso dos poderes que lhe são conferidos, faz repercutir sobre esta todos os efeitos jurídicos decorrentes do contrato, assim também as consequências que resultem da omissão do cumprimento pelo mediador de deveres de comunicação e de informação.

V – Provado que o agente de seguro, na pessoa de J. C., não esclareceu a Recorrente sobre a exclusão na cobertura de furto/roubos das matérias-primas de terceiros, repercutindo-se sobre a Recorrida as consequências que resultem da omissão do cumprimento pelo mediador de deveres de comunicação e de informação.

VI - Está a Ré obrigada a indemnizar a Autora, ao abrigo do 486.º do Código Civil, por incumprimento do dever de informação a que, legalmente, estava obrigada na fase de formação do contrato de seguro.

VII - Verificado o incumprimento da Recorrida do especial dever de esclarecimento a que estava legalmente obrigada, ao abrigo do 486.º do Código Civil, está a Recorrida obrigada a reparar os danos causados à Recorrente pela violação do referido dever de informação, nomeadamente os danos resultantes da exclusão na cobertura furto / roubo do citado contrato de seguro das mercadorias que, estando no interior do estabelecimento comercial da Autora, não eram sua propriedade.

VIII - Considerando o facto provado no número 11 da Relação de bens que à Recorrente lhe foi debitada a quantia de € 88 216,65 euros, pela perda do produto acabado descrito em 8) a) a c) da relação dos factos provados e € 32.343,85 pela perda das matérias-primas identificadas em 8) d) da relação dos factos provados, acrescidos de IVA à taxa de 23% nos montantes de € 9.056,71 e € 7.439,09, respectivamente; IX - Considerando que a Recorrente apenas foi ressarcida pela Recorrente da quantia de 25 000,00 euros, o que se deve apenas e tão só à não informação da exclusão, uma vez que se tivesse sido esclarecida sobre a exclusão referida em 17) da relação dos factos provados a Recorrente teria proposto o valor de € 100.000 para a cobertura “danos em bens de terceiro”, veja-se número 20 da relação de factos provados, [resposta ao artigo 29º da petição inicial].

X - Está a Recorrida obrigada a reparar a Recorrente dos danos que lhe causou, que se quantificam em 54 394,99 euros, por corresponderem à diferença entre o valor recebido (25 000,00 euros) e o valor que deveria a Recorrente receber caso lhe tivesse sido prestadas...

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