Acórdão nº 243/18.0T8VNF. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - (…) (autora); Recorrida: - (..) Lda. (ré); *****Pedido: A autora instaurou a presente acção de impugnação de deliberações sociais contra X, Battery Solutins, Lda., A. J. e M. F., pedindo que fossem declaradas nulas as seguintes deliberações tomadas na assembleia geral da Ré tomadas em 5/9/2013:

  1. Deliberação de aquisição de quotas da sociedade X Baterias Lda; b) Deliberação de aquisição de quotas próprias; c) Deliberação de aquisição de imóvel.

    Invocou, para o efeito, o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC e o previsto no artigo 397.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e o artigo 251.º do CSC Citados, os Réus pessoas singulares contestaram, por excepção e por impugnação, prosseguindo a acção apenas contra a ré sociedade comercial.

    De seguida, foi proferida sentença em se decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolver a Ré sociedade do pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 5/9/2013.

    Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:

  2. As deliberações em causa violaram artigo 251.º do CSC.

    b) Foram tomadas contra um preceito de natureza imperativa, e como tal, enfermam de nulidade ao abrigo do artigo 56.º n.º 1 al. d) CSC.

    c) O artigo 251.º do Código das Sociedades Comercias, visa neutralizar o perigo de os sócios tomarem deliberações.

    d) o Caso concreto não cai na alçada do artigo 58 n.º 1 al. a), na medida em que foram desrespeitadas normas de natureza imperativa; e) Sempre se dirá são nulas por ofensivas dos bons costumes; f) As deliberações tomadas são totalmente alheias ao escopo da sociedade e apenas pretenderam beneficiar o sócios ou interposta pessoa.

    g) As deliberações em causa são ofensivas dos bons costumes, na medida em que delas resultam vantagens para os sócios e familiares destes que importam concomitantemente um prejuízo severo para a sociedade; Pede que se decrete a nulidade das referidas deliberações sociais.

    Não houve contra alegações.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    A questão suscitada pela recorrente é seguinte:

    a) Verificam-se os requisitos de nulidade das deliberações sociais em causa por o seu conteúdo ser ofensivo de preceitos legais imperativos e dos bons costumes? Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: FACTOS PROVADOS

  3. A Autora é gerente da sociedade X – Battery Solutions, Lda, pessoa colectiva número …, com sede na Rua …, freguesia de Braga (…), do concelho de Braga, aqui Ré, por deliberação tomada em 28/09/2017 e registada em 20/11/2017; b) A Ré é uma sociedade por quotas que, até meados do ano de 2013, actuava com a firma Y – Acessórios Auto Lda; c) O seu capital social era constituído por três quotas, assim divididas: i. Uma quota no valor de € 9.000,00, pertencente a A. J.; ii. Uma quota no valor de € 9.000,00, pertencente a M. F.; iii. Uma quota no valor de € 12.000,00, pertencente a C. M.; d) O 2º e 3ª Réus são casados entre si no regime da comunhão geral; e) A sociedade tinha a sua sede na Rua …, na freguesia da ..., concelho de Braga; f) Até 17/09/2013 tinha como único gerente A. J.; g) Nas mesmas instalações da Ré funcionava uma outra sociedade de nome X, Baterias Lda. cujas quotas eram pertença de A. J. e de M. F., as quais se...

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