Acórdão nº 243/18.0T8VNF. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - (…) (autora); Recorrida: - (..) Lda. (ré); *****Pedido: A autora instaurou a presente acção de impugnação de deliberações sociais contra X, Battery Solutins, Lda., A. J. e M. F., pedindo que fossem declaradas nulas as seguintes deliberações tomadas na assembleia geral da Ré tomadas em 5/9/2013:
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Deliberação de aquisição de quotas da sociedade X Baterias Lda; b) Deliberação de aquisição de quotas próprias; c) Deliberação de aquisição de imóvel.
Invocou, para o efeito, o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC e o previsto no artigo 397.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e o artigo 251.º do CSC Citados, os Réus pessoas singulares contestaram, por excepção e por impugnação, prosseguindo a acção apenas contra a ré sociedade comercial.
De seguida, foi proferida sentença em se decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolver a Ré sociedade do pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 5/9/2013.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:
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As deliberações em causa violaram artigo 251.º do CSC.
b) Foram tomadas contra um preceito de natureza imperativa, e como tal, enfermam de nulidade ao abrigo do artigo 56.º n.º 1 al. d) CSC.
c) O artigo 251.º do Código das Sociedades Comercias, visa neutralizar o perigo de os sócios tomarem deliberações.
d) o Caso concreto não cai na alçada do artigo 58 n.º 1 al. a), na medida em que foram desrespeitadas normas de natureza imperativa; e) Sempre se dirá são nulas por ofensivas dos bons costumes; f) As deliberações tomadas são totalmente alheias ao escopo da sociedade e apenas pretenderam beneficiar o sócios ou interposta pessoa.
g) As deliberações em causa são ofensivas dos bons costumes, na medida em que delas resultam vantagens para os sócios e familiares destes que importam concomitantemente um prejuízo severo para a sociedade; Pede que se decrete a nulidade das referidas deliberações sociais.
Não houve contra alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão suscitada pela recorrente é seguinte:
a) Verificam-se os requisitos de nulidade das deliberações sociais em causa por o seu conteúdo ser ofensivo de preceitos legais imperativos e dos bons costumes? Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: FACTOS PROVADOS
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A Autora é gerente da sociedade X – Battery Solutions, Lda, pessoa colectiva número …, com sede na Rua …, freguesia de Braga (…), do concelho de Braga, aqui Ré, por deliberação tomada em 28/09/2017 e registada em 20/11/2017; b) A Ré é uma sociedade por quotas que, até meados do ano de 2013, actuava com a firma Y – Acessórios Auto Lda; c) O seu capital social era constituído por três quotas, assim divididas: i. Uma quota no valor de € 9.000,00, pertencente a A. J.; ii. Uma quota no valor de € 9.000,00, pertencente a M. F.; iii. Uma quota no valor de € 12.000,00, pertencente a C. M.; d) O 2º e 3ª Réus são casados entre si no regime da comunhão geral; e) A sociedade tinha a sua sede na Rua …, na freguesia da ..., concelho de Braga; f) Até 17/09/2013 tinha como único gerente A. J.; g) Nas mesmas instalações da Ré funcionava uma outra sociedade de nome X, Baterias Lda. cujas quotas eram pertença de A. J. e de M. F., as quais se...
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