Acórdão nº 1573/17.4T8BGC-C. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: (..), S.A..

Recorrido: António (..) E OUTROS.

Nos presentes autos, pela Reclamada (..). S.A., a prestação de depoimento de parte do Credor Reclamante (..) e do Executado/Reclamado (…) , “a recair sobre toda a matéria de facto com interesse para a decisão da causa e, designadamente, sobre a matéria constante dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 13.º do seu articulado de reclamação de créditos, bem como, da oposição apresentada nos autos pelos Executados A. M. e M. C., quanto à matéria constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º.

E mais requereu a Reclamada Caixa ..., S. A. a prestação de depoimento de parte do Credor Reclamante V. M. e dos Executados A. M. e M. C. “a recair sobre toda a matéria de facto com interesse para a decisão da causa e, designadamente, sobre a matéria constante dos artigos 1.º a 17.º do seu articulado de reclamação de créditos”.

Foi proferido despacho que, pelos fundamentos nele expressos, não admitiu estes meios de prova nos seguintes termos: “(…) Sendo assim, porque lhes é favorável, a matéria constante dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 13.º da petição do Credor Reclamante A. C., a mesma não pode ser objecto de confissão mediante depoimento de parte, pelo que não admito esse meio de prova.

Porque os factos alegados pelos Executados/Reclamados A. M. e M. C. nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do seu articulado constituem matéria de mera impugnação, não admito o requerido depoimento de parte a essa matéria.

(…) Porém, porque se trata de matéria é favorável ao reclamante, a mesma não pode ser objecto de confissão mediante depoimento de parte, não admito esse meio de prova.” Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. O n.º 2 do art. 452.º do CPC e o n.º1 do art. 454.º do CPC não determinam que o depoimento de parte só pode versar sobre matéria não favorável à parte.

  1. Por tal preceito normativo é imposto à parte requerente do depoimento, única e exclusivamente, o ónus de indicar discriminadamente os factos que dele serão objecto.

  2. No caso dos autos, a Caixa ... peticionou, desde logo, no próprio articulado de contestação, os depoimentos de parte dos Credores Reclamantes e dos Executados sobre os determinados factos alegados nos seus articulados de reclamação de créditos e de oposição.

  3. “O depoimento de parte e a confissão são realidades jurídicas diferentes.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.01.2015).

  4. “Quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.01.2015).

  5. “O depoimento pode incidir sobre todos os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, desde que não sejam criminosos ou torpes, arts. 452º e 454º, do CPC, podendo ou não conduzir à confissão, cfr. art. 453º, nº2, do mesmo código e arts. 352º e 361º do CC.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.01.2015).

  6. “(…) nada obsta, a que o tribunal na sequência dos poderes que tem de ouvir qualquer pessoa, incluindo as partes, por sua iniciativa, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art. 607º, nº 5.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.01.2015).

  7. “A confissão e o depoimento de parte são, pois, realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, por ser um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes, caso em que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal, cfr., referem entre outros, o Ac. do STJ de 02.10.2003, proc. 03B1909, in www.dgsi.pt e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 573.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.01.2015).

  8. “Ainda, no sentido de que os simples esclarecimentos ou afirmações que não possam valer como confissão, podem valer como elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do Tribunal (…)”(in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.01.2015).

  9. Notificada que foi para, querendo, alterar o seu requerimento probatório, a Caixa ... limitou-se, por mera cautela de patrocínio, a reiterar e reproduzir o teor do requerimento de prova que havia feito incluir no seu articulado de contestação.

  10. É, assim, inegável que a Caixa ... cumpriu o ónus imposto pelo n.º 2 do art. 452.º de indicar os factos...

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