Acórdão nº 361/18.5T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. F., Autora nos autos de Processo Comum, em curso, em que é Ré M. C., inconformada com o despacho saneador proferido nos autos nos termos do qual se julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Ré na contestação, absolvendo as mesmas da instância nos termos dos artº 30.º, 33.º, 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil, de tal decisão veio interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. O litígio da presente acção versa sobre um prédio compropriedade da A. e da R. e de mais quatro irmãs.
-
De acordo com os pedidos formulados, a A. pretende a condenação da R. a repor o prédio na situação original, especificamente quanto a umas escadas e rampa que constituíam os meios de ligação e acesso entre os socalcos que compõem o prédio.
-
Uma vez que essas escadas e rampa foram destruídas pela R. e constituíam os meios de ligação e acesso aos calços que ficaram a pertencer à A. conforme uma divisão de facto acordada entre todas as comproprietárias e por elas respeitada e mantida desde a aquisição do prédio (por partilha em vida dos pais, há cerca de 10 anos), parece-nos evidente não ocorrer qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo pois, face à concreta configuração de relação material controvertida, não é necessário, muito menos exigível, serem demandadas aos demais comproprietárias.
-
Isso porque, tratando-se apenas de repor o prédio na sua situação original e não o reconhecimento ou constituição de qualquer direito alheio ou extravasante da compropriedade (documentalmente provada e expressamente aceite pela R.), contrariamente ao que se entendeu e decidiu pelo despacho recorrido, as demais comproprietárias, não têm qualquer interessem contradizer, nem a sua intervenção é necessária para que a acção produza o seu efeito útil normal .
-
Assim não tendo entendido e decidido e ao considerar-se necessária a intervenção, como demandadas, das demais comproprietárias do prédio, o despacho recorrido não fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 30º, 33º, 278º, nº1 al.d), 577º al.e) do C.P.C. assim como do nº1 do art. 1406º do C. Civil , Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o modo de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº4 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso: - reapreciação da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, relativamente à Ré M. C., por preterição de litisconsórcio necessário passivo nos termos do artº 33º do CPC, absolvendo-a da instância FUNDAMENTAÇÂO ( de facto e de direito ) I. 1.M. F. instaurou os presentes autos de Processo Comum contra M. C., na qualidade de comproprietária do prédio rústico identificado no art.1º da pi., sendo a Ré uma de mais quatro comproprietárias do mesmo prédio, todas irmãs, formulando o seguinte pedido: “ … deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e, declarando-se o direito de compropriedade da A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO