Acórdão nº 361/18.5T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. F., Autora nos autos de Processo Comum, em curso, em que é Ré M. C., inconformada com o despacho saneador proferido nos autos nos termos do qual se julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Ré na contestação, absolvendo as mesmas da instância nos termos dos artº 30.º, 33.º, 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil, de tal decisão veio interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. O litígio da presente acção versa sobre um prédio compropriedade da A. e da R. e de mais quatro irmãs.

  1. De acordo com os pedidos formulados, a A. pretende a condenação da R. a repor o prédio na situação original, especificamente quanto a umas escadas e rampa que constituíam os meios de ligação e acesso entre os socalcos que compõem o prédio.

  2. Uma vez que essas escadas e rampa foram destruídas pela R. e constituíam os meios de ligação e acesso aos calços que ficaram a pertencer à A. conforme uma divisão de facto acordada entre todas as comproprietárias e por elas respeitada e mantida desde a aquisição do prédio (por partilha em vida dos pais, há cerca de 10 anos), parece-nos evidente não ocorrer qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo pois, face à concreta configuração de relação material controvertida, não é necessário, muito menos exigível, serem demandadas aos demais comproprietárias.

  3. Isso porque, tratando-se apenas de repor o prédio na sua situação original e não o reconhecimento ou constituição de qualquer direito alheio ou extravasante da compropriedade (documentalmente provada e expressamente aceite pela R.), contrariamente ao que se entendeu e decidiu pelo despacho recorrido, as demais comproprietárias, não têm qualquer interessem contradizer, nem a sua intervenção é necessária para que a acção produza o seu efeito útil normal .

  4. Assim não tendo entendido e decidido e ao considerar-se necessária a intervenção, como demandadas, das demais comproprietárias do prédio, o despacho recorrido não fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 30º, 33º, 278º, nº1 al.d), 577º al.e) do C.P.C. assim como do nº1 do art. 1406º do C. Civil , Não foram proferidas contra – alegações.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com o modo de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº4 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso: - reapreciação da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, relativamente à Ré M. C., por preterição de litisconsórcio necessário passivo nos termos do artº 33º do CPC, absolvendo-a da instância FUNDAMENTAÇÂO ( de facto e de direito ) I. 1.M. F. instaurou os presentes autos de Processo Comum contra M. C., na qualidade de comproprietária do prédio rústico identificado no art.1º da pi., sendo a Ré uma de mais quatro comproprietárias do mesmo prédio, todas irmãs, formulando o seguinte pedido: “ … deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e, declarando-se o direito de compropriedade da A...

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