Acórdão nº 4052/18.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de J. M., nos autos de reclamação de créditos o Administrador da Insolvência apresentou a relação definitiva de credores nos termos do disposto no artigo 129.º do C.I.R.E.

*Por despacho datado de 26/22/2018, foi o Administrador da Insolvência notificado para esclarecer o facto deste reconhecer um crédito privilegiado à Caixa ..., S.A., decorrente de hipoteca voluntária incidente sobre imóvel propriedade do Insolvente (Prédio Urbano), quando nos autos não foi apreendido nenhum imóvel, mas apenas o direito à meação (bem móvel) que ao insolvente pertence no património comum com o seu ex-cônjuge, do qual faz parte o referido imóvel.

*Respondeu o Administrador da Insolvência, esclarecendo que, aquando da qualificação do crédito em questão, por mero lapso, o colocou garantido pelo imóvel, quando, na verdade, o mesmo encontra-se garantido (hipoteca voluntária) pelo produto da liquidação correspondente aos direitos, à meação e quinhão hereditário, incidentes sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º ... / ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….

*De seguida, a Caixa ... requereu, para efeitos de graduação, e pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º .../... (produto esse a reverter, em parte, para o presente processo e, em parte, para o processo executivo) seja atendida a garantia real hipotecária de que beneficia o crédito da Caixa ... emergente do empréstimo identificado pelo nº 00352112005154685, reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência na lista a que alude o art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Foi posteriormente proferida sentença de sentença de verificação e graduação dos créditos, datada de 29/04/2019, que, julgando improcedente a pretensão da Caixa ..., decidiu qualificar o seu crédito como comum.

Mais foi sentenciada a reclamação de créditos (verificação e graduação), com o seguinte dispositivo: «Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, na seguinte forma: 1) As dívidas da massa insolvente saem precípuas (n.º 1 e n.º 2 do artigo 172.º do CIRE); 2) do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns; 3) os créditos subordinados».

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a credora reclamante Caixa ..., S.A., tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões: «1ª) A Caixa ... reclamou nestes autos, pela forma e tempo legalmente previstos, o pagamento (entre outros) de um crédito no valor de € 299.533,68 (duzentos e noventa e nove mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos).

  1. ) Crédito esse garantido por hipoteca voluntária devidamente registada – através da Ap.02 de 2006.11.23 - sobre o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º .../....

  2. ) Tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, em sede da lista a que alude o art. 129º do CIRE, pela totalidade e com a natureza de crédito garantido, não tendo sido objecto de impugnação alguma.

  3. ) O imóvel supra mencionado e sobre que incide hipoteca voluntária a favor da Caixa ... encontra-se registado, em comum e sem determinação de parte ou direito, em nome do insolvente e de seu filho, J. P..

  4. ) No âmbito dos presentes autos foi apreendido o quinhão hereditário e o direito à meação do insolvente, de que faz parte o aludido prédio.

  5. ) Em face do incumprimento verificado nos financiamentos também aqui reclamados, previamente à declaração de insolvência, a Caixa ... instaurou contra o insolvente e seu filho (mutuários) a execução que corre termos, com o nº 2102/18.8T8VNF, no Juiz 1 do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

  6. ) Por força do disposto no art. 743º/2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, dever-se-á proceder à venda, num só processo, da totalidade do imóvel, distribuindo-se posteriormente o seu produto, na proporção que a cada processo couber, por ambos os processos – executivo e de insolvência.

  7. ) Vendido que seja, o direito de propriedade sobre o prédio em causa – atento o disposto no art. 824º/2 do Código Civil – será transferido livre de quaisquer ónus e encargos.

  8. ) A sentença em crise não procede a graduação específica quanto a esse imóvel, por entender que, tendo sido apreendidos quinhão hereditário e direito à meação, o referido imóvel não será vendido no âmbito da liquidação.

  9. ) E, assim, porquanto a hipoteca é uma garantia que incide sobre um bem em concreto, qualifica os créditos hipotecários da Caixa ... como “comuns” e, em consequência gradua todos os credores rateadamente, 11ª) Descurando a preferência de pagamento que para a Caixa ... decorre em virtude da hipoteca voluntária a seu favor sobre o imóvel em questão e esvaziando de conteúdo o disposto no mencionado art. 743º/2 do CPC (cuja aplicação, sublinhe-se, se crê ser imperativa, assim como se determina, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8fa42e6 a7f133d1a802577f90030cf84?OpenDocument).

  10. ) Significa isto que, mantendo-se a qualificação e graduação, nestes autos, dos créditos hipotecários da Caixa ... como comuns, a Caixa ... perderá a sua garantia, sem obter o correspectivo pagamento preferencial que lhe confere a hipoteca voluntária registada em seu benefício.

  11. ) Sucede que, goza a Caixa ... – face ao disposto no art. 686º do C.Civil – do direito de ser graduada para pagamento pelo produto da venda desse bem com preferência sobre os demais credores.

  12. ) Assim não se decidindo na sentença em crise, encontra-se a mesma ferida de ilegalidade, por violação do disposto nesse dispositivo legal e sonegação do direito da Caixa ..., que vê excutida a sua garantia sem ver pago o crédito por si reclamado.

TERMOS EM QUE, deve o presente recurso proceder, com as legais consequências e com vista à acostumada JUSTIÇA!».

*Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

*II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento...

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