Acórdão nº 7567/15.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

  1. M. e mulher, M. L., executados nos autos principais de execução, deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, contra a exequente Quinta ..., Sociedade Agrícola, Lda, pedindo que se declare que falta o título executivo que legitime a presente execução, com o consequente arquivamento dos autos.

Para tanto alegam, em síntese, a falta de título, por o documento junto não constituir qualquer título executivo.

Mais alegam não deverem à exequente as quantias reclamadas, sendo que a Exequente reclamou o seu crédito em processo de recuperação da empresa “X – Empresa de Turismo ..., Lda.”.

*Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, alegando que não existe qualquer fundamento para a oposição, concluiu pela improcedência dos embargos (cfr. fls. 26 e 27 a 29).

*Datado de 27/02/2019, foi proferido despacho saneador, que decidiu julgar a oposição à execução improcedente e, consequentemente, determinou o normal prosseguimento da execução (cfr. fls. 33 a 35).

*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os embargantes/executados (cfr. fls. 36 a 41) e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º - Por execução contra si movida, deduziram os Recorrentes embargos de executado que foram julgados improcedentes.

  1. - A execução movida contra os ora recorrentes teve por base um documento particular, um contrato de fornecimento de bens entre o exequente, primeiro outorgante, a empresa X – Empresa de Turismo ..., Lda. e os Recorrentes A. M. E M. L., e J. M. e esposa M. C., terceiros outorgantes na qualidade de fiadores.

  2. - Todavia e conforme invocado nos embargos de executado deduzidos, inexiste título executivo que sustente a pretensão do exequente.

  3. - O documento apresentado não consta do elenco de títulos executivos do artigo 703.º do CPC, não tendo sido, designadamente “exarado ou autenticado” como exige a alínea b) do n.º 1 deste preceito e nos termos do artigo 707.º do mesmo código.

  4. - Do elenco dos títulos executivos foram eliminados os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto”.

  5. - Assim, o “título” apresentado pelo exequente carece de exequibilidade e sendo o título a condição geral, necessária e suficiente de qualquer execução, não há execução sem título.

  6. - Desta forma, deveria o requerimento de execução ter sido indeferido liminarmente o requerimento executivo em aplicação do disposto no artigo 726.º, n.º 2, a) do CPC.

  7. - Não obstante o teor do Acórdão n.º 408/2015 do Tribunal Constitucional, no caso sub judice, não pode esta salvaguarda operar pois o exequente juntou um documento no qual não estão liquidadas quaisquer quantias.

  8. - Neste aresto, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03- 2017, “I – O título executivo que seja materializado num documento particular assinado, para efectivamente o ser, terá de constituir ou reconhecer obrigações pecuniárias. II – O documento particular, para valer como título executivo, tem que nos indicar a quantia que é devida, e deverá fazê-lo em termos auto-subsistentes, ou seja, que dispensem demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação. III –Sendo convencionadas prestações futuras, para que o documento pudesse constituir título executivo, necessário se mostra que seja demonstrado que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio. IV – Na situação de constituição de obrigações futuras, necessário se revela que se demonstre que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, sendo tal prova realizada nos termos do art.º 50.º do CPC, cuja aplicação se mostra restrita a documentos exarados ou autenticados por notário, ou por entidades ou profissionais com competência para tal, afastada ficando assim dos documentos particulares.”.

  9. - Nesta medida, e salvo melhor opinião, não assiste razão ao exequente nem à sentença de que se recorre.

  10. - Ao exposto acresce que os Recorrentes não devem ao Exequente qualquer quantia, 12.º - Os terceiros outorgantes, entre os quais se encontram os Recorrentes constituíram-se fiadores da segunda outorgante, a sociedade X no referido contrato.

  11. - Neste, os terceiros outorgantes obrigaram-se pessoal e solidariamente nos termos da cláusula nona do referido contrato e artigo 512.º do Código Civil (doravante, CC), renunciando ao benefício de excussão prévia.

  12. - Todavia, o exequente conhece e aprovou o PER da empresa X, segunda outorgante, 15.º - pelo que não é lícito ao exequente, que reclamou créditos no PER, executar também os Recorrentes, sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º do CC.

  13. - A tentativa do exequente em executar o património da segunda outorgante bem como dos terceiros constitui uma desvirtuação das regras do processo.

  14. - Sendo a finalidade de ambas idêntica, deverá a execução extinguir-se.

  15. - O PER contém um conjunto de medidas que se aplicam à segunda outorgante, a sociedade a revitalizar e que a vinculam a ela e aos respetivos credores, razão pela qual a pretensão do exequente enferma de nulidade e deverá ser julgada improcedente.

Termos em que, e nos demais de Direito, Vªs. Exªs deverão julgar o presente RECURSO procedente e, por conseguinte, revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá ser substituída por um que extingue a execução movida contra os Recorrentes.

Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!».

*Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 43).

*Foram colhidos os vistos legais.

*II. Delimitação do objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1ª - Da inexistência ou falta de título executivo.

  1. – Efeitos da pendência do processo especial de revitalização (PER) e da (eventual) homologação do plano de recuperação relativamente aos condevedores e garantes do devedor.

* III.

Fundamentos IV. Fundamentação de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A exequente é uma pessoa colectiva que se dedica á produção, comércio e fornecimento dos bens produzidos por si, sobretudo, queijos e vinhos.

  1. A 20 de Agosto de 2010, foi celebrado um contrato de fornecimento de bens entre: i) a aqui embargada/exequente, na qualidade de vendedora (Primeira Outorgante); ii) a empresa X - Empresa de Turismo ..., Lda, na qualidade de compradora (Segunda Outorgante) iii) A. M. e sua esposa, M. L.; J. M. e sua esposa, M. C., na qualidade de fiadores (Terceiros Outorgantes) Cfr. cópia se encontra junta a fls. 5 e 6 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  2. Consta do referido contrato, além do mais, a seguinte cláusula: “Cláusula Quinta A título excepcional e com o propósito de auxiliar a segunda outorgante desde 2009 dada a existência de um período económico difícil, a primeira outorgante concedeu àquela um “plafond”/crédito de € 25.000,00, valor esse que à presente data já se encontra preenchido com o montante de € 24.919,07, conforme melhor se pode verificar do extracto de conta-corrente da segunda outorgante e que fica a fazer parte integrante do presente contrato.

  3. Segundo a Cláusula Sexta: O “plafond” concedido pela primeira outorgante será liquidado da seguinte forma: - € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) até 31 de Agosto de 2013; - € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) até 31 de Agosto de 2014; - € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) até 31 de Agosto de 2015; - € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) até 31 de Agosto de 2016.

  4. Na Cláusula Nona refere que “Os terceiros outorgantes obrigam-se pessoal e solidariamente para com o pagamento à primeira outorgante de todas as dívidas vencidas e vincendas mencionadas neste contrato, nomeadamente resultantes do “plafond” concedido e da facturação, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia previsto na Lei.” 6. Nos termos da cláusula oitava, “O valor “plafond” concedido à segunda outorgante, bem assim como todos os valores em dívida da mesma para com a primeira outorgante terão vencimento imediato se: a) A segunda outorgante suspender, interromper ou por qualquer forma deixar de cumprir a regularidade da aquisição de produtos à primeira outorgante; b) A segunda outorgante não cumprir os termos dos pagamentos acordados nas cláusulas sexta e sétima.” 7. A empresa X - Empresa de Turismo ..., Lda tem um PER (processo especial de revitalização) em curso, sendo que a exequente reclamou o seu crédito no referido processo.

    *V. Fundamentação de direito 1.

    - Da inexistência de título executivo.

    Pugnam os embargantes pela inexistência de título executivo que sustente a pretensão da exequente, argumentando que o documento apresentado não consta do elenco de títulos executivos do art. 703.º do CPC, não tendo sido, designadamente “exarado ou autenticado” como exige a alínea b) do n.º 1 deste preceito e nos termos do art. 707.º do mesmo código.

    Mais defendem que, não obstante o teor do Acórdão n.º 408/2015 do Tribunal Constitucional, no caso sub judice, não pode esta salvaguarda operar, pois o...

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