Acórdão nº 4454/18.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- M. M. veio requerer a declaração de insolvência da sociedade comercial por quotas “X, Lda.” alegando, em síntese, que foi trabalhadora desta e que a mesma, tendo-a despedido, não lhe pagou os direitos respectivos. Recorreu ao Tribunal do Trabalho que condenou a Requerida a pagar-lhe a importância total de € 9.692,91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano. Apesar das diversas tentativas para obter a liquidação deste seu crédito, nada conseguiu receber da Requerida, a qual tem outros credores, dentre os quais o Estado, não tendo meios para solver pontualmente os seus compromissos perante estes, tendo cessado a sua actividade, nos termos e do art.º 33.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA.

Foi apresentada contestação, alegando-se, além do mais, que a Requerida se encontra dissolvida e liquidada por deliberação da Assembleia Geral de 15 de Fevereiro de 2018, tendo sido comunicada a cessação da sua actividade aos Serviços Tributários em 28 dos mesmos mês e ano, e a dissolução bem como a liquidação da sociedade, e o cancelamento da matrícula foram já objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial.

Uma vez que está extinta já não é dotada de personalidade jurídica, não tendo também personalidade judiciária.

Cumprido o contraditório, pronunciou-se a Requerente no sentido da não aceitação da argumentação deduzida pela Requerida, designadamente porque esta se não encontrava extinta no momento em que deu entrada em Juízo a petição inicial.

Seguidamente foi proferida douta decisão que, considerando que a sociedade Requerida se encontra extinta, por se encontrar dissolvida e ter sido efectuado o registo do encerramento da sua liquidação, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Não se conformando com esta decisão, traz a Requerente o presente recurso pedindo que a mesma seja revogada e que se profira acórdão que considere que o encerramento da Requerida e os actos de registo que se lhe seguiram “são nulos e não podem produzir quaisquer efeitos por terem sido baseadas em declarações erradas”.

Mais pede que a Requerida seja condenada como litigante de má fé “por abuso do direito, por ter promovido o registo da dissolução e encerramento da liquidação depois de instaurada e ter sido citada para esta acção de insolvência.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

**II.

- A Apelante formula as seguintes conclusões: I. O crédito da requente é anterior à dissolução e encerramento da liquidação da requerida e até ao momento encontra-se por liquidar.

  1. Em virtude do comportamento da requerida, é muito provável que existam outros credores que não foram ainda ressarcidos.

  2. Por isso, a dissolução e encerramento da liquidação da requerida foi deliberado com base em falsas declarações ou pelo menos, em erro quanto ao passivo, porquanto, o crédito laboral da requerente é anterior, como se comprova do acordo de revogação por extinção do posto de trabalho outorgado a 24.10.2017. No entanto, não foi tido em consideração no momento da deliberação e encerramento da liquidação.

  3. Nestes termos, a dissolução e o encerramento da liquidação são nulos e não devem produzir quaisquer efeitos, pelo que, a sociedade tem personalidade jurídica e o processo de insolvência deve prosseguir os seus ulteriores termos, de forma a proteger o direito dos credores.

  4. Acresce que, o registo da dissolução e encerramento da liquidação foram efetuados na pendência desta ação de insolvência, e após a citação das sócias-gerentes para contestar esta ação. Pelo que, o ato de promoção do registo da dissolução e encerramento da liquidação foi efetuado com manifestado abuso de direito nos termos do artigo 334º do Código Civil, devendo a requerida ser condenada em litigância de má-fé.

  5. Pelo exposto, a requerida tem personalidade jurídica e o processo de insolvência deve prosseguir os seus ulteriores termos, com o decretamento da insolvência da requerida.

  6. Através das declarações constantes da ata de deliberação de dissolução e encerramento da liquidação, a requerida confessa que terá tido um prejuízo no valor de sete vezes o valor do capital social da empresa, pelo que, não tendo sido efetuada prova em contrário cujo ónus corria por conta da requerida, deve ser declarada imediatamente a insolvência da requerida.

**III.- Como resulta do disposto nos art.

os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.

os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas a questão a decidir é a da validade e eficácia do registo de dissolução e encerramento da liquidação e do cancelamento da matrícula efectuados depois de as duas únicas sócias da Devedora terem sido citadas para a presente acção.

**B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Com relevância para a decisão consta dos autos que: 1.- A Requerente foi admitida a trabalhar para a Requerida por contrato de trabalho com termo certo que celebraram, o qual está datado de 01/06/2013 (cfr. o doc. de fls. 18, que se dá por reproduzido).

  1. - Com a data de 26/10/2017 a Requerente e a Requerida celebraram um “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho”, nos termos do qual esta se comprometeu a pagar àquela “a quantia ilíquida de € 2.500,00” relativos a “créditos laborais devidos”, devendo a liquidação desta quantia ser efectuada “através de transferência bancária, em quatro prestações iguais e sucessivas”, vencendo-se a primeira naquele dia 26/10/2017 e a última no dia 31/01/2018 (cfr. doc. de fls. 19 a 22, cujo teor se dá por reproduzido).

  2. - A Requerida não pagou à Requerente pelo menos a importância de € 1.875,00 (por confissão, constante dos itens...

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