Acórdão nº 1218/12.9TJVNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Data17 Outubro 2019

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de J. R., SA, por sentença transitada em julgado, veio a Administradora de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E.

O Tribunal proferiu sentença com o seguinte teor: A) 1.

Homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pela Srª. Administradora de Insolvência de fls 450 e ss dos autos.

  1. Graduou os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pela Srª. Administradora de Insolvência, nos seguintes termos: B) Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bens imóveis artigos ...

    -X e N (números ...

    -N e X da Conservatória de ...

    ), artigo ...

    (número ...

    da Conservatória ...) descritos no auto de apreensão pela seguinte ordem: 1.º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 10, 19 a 22, 26, 27, 33, 35, 37 a 40, 42 a 45, 48 a 56, 59, 60, 64, 65 (créditos laborais); 3º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 13 (privilégio hipoteca) até ao montante garantido; 4º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 36 (privilégios creditórios da SS); 5º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 32 (priv. Credit. AT); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 11, 12, parte do 13, 14 a 18, 23 a 25, 28 a 31, parte do 32, 34, parte do 36, 41, 46, parte do 47, 57, parte do 58, 61 a 63 e 66 a 68 e 1 a 12 da relação de créditos verificados (Comuns); 7º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 47 e 58 (créditos subordinados).

    C) E através do produto dos bens imóveis artigos …, … e … (números …, …, … da Conservatória ...) descritos no auto de apreensão, os pagamentos serão efectuados pela seguinte ordem: 1.º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 15 (privilégio hipoteca) até ao montante garantido; 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 36 (privilégios creditórios da SS); 4º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 32 ( priv. Credit. AT); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 11, 12, parte do 13, 14 a 18, 23 a 25, 28 a 31, parte do 32, 34, parte do 36, 41, 46, parte do 47, 57, parte do 58, 61 a 63 e 66 a 68, e 1 a 12 da relação de créditos verificados (Comuns); 7º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 47 e 58 (créditos subordinados).

    D) Através do produto do bem imóvel artigo … (número … da Conservatória ...), descrito no auto de apreensão, os pagamentos serão efectuados pela seguinte ordem: 1º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 2, 10, 22, 26, 40 e 65 (créditos laborais); 3º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 15 (privilégio hipoteca) até ao montante garantido; 4º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 36 (privilégios creditórios da SS); 5º- De seguida dar-se-á pagamento ao crédito nº 32 ( priv. Credit. AT); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 11, 12, parte do 13, 14 a 18, 23 a 25, 28 a 31, parte do 32, 34, parte do 36, 41, 46, parte do 47, 57, parte do 58, 61 a 63 e 66 a 68, e 1 a 12 da relação de créditos verificados (Comuns); 7º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 47 e 58 (créditos subordinados).

    E) Através do produto dos restantes bens imóveis descritos no auto de apreensão pela seguinte ordem: 1.º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 36 (privilégios creditórios da SS); 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 32 (priv. Credit. AT); 4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 11, 12, parte do 13, 14 a 18, 23 a 25, 28 a 31, parte do 32, 34, parte do 36, 41, 46, parte do 47, 57, parte do 58, 61 a 63 e 66 a 68, e 1 a 12 da relação de créditos verificados (Comuns); 6º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 47 e 58 (créditos subordinados).

    F) Através do produto do automóvel apreendido para a massa insolvente pela seguinte ordem: 1.º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 32 (privilégios creditórios- IMI); 3º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 10, 19 a 22, 26, 27, 33, 35, 37 a 40, 42 a 45, 48 a 56, 59, 60, 64, 65 e 8 a 12 da relação de créditos verificados (créditos laborais); 4º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 32 (priv. credit. AT); 5º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 36 (privilégios creditórios da SS); 6º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 11, 12, parte do 13, 14 a 18, 23 a 25, 28 a 31, parte do 32, 34, parte do 36, 41, 46, parte do 47, 57, parte do 58, 61 a 63 e 66 a 68 e 1 a 7 da relação de créditos verificados (Comuns); 7º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 47 e 58 (créditos subordinados).

    G) Através do produto dos restantes móveis apreendidos para a massa insolvente pela seguinte ordem: 1.º- As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nºs 1 e 2 do C.I.R.E.; 2º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 10, 19 a 22, 26, 27, 33, 35, 37 a 40, 42 a 45, 48 a 56, 59, 60, 64, 65 e 8 a 12 da relação de créditos verificados (créditos laborais); 3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 36 (privilégios creditórios da SS); 4º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 32 (priv. credit. AT); 5º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 11, 12, parte do 13, 14 a 18, 23 a 25, 28 a 31, parte do 32, 34, parte do 36, 41, 46, parte do 47, 57, parte do 58, 61 a 63 e 66 a 68 e 1 a 7 da relação de créditos verificados (Comuns); 6º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 47 e 58 (créditos subordinados).

    Inconformado com esta decisão, o credor BANCO ..., S. A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo (artigo 14º,5,6 CIRE).

    Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

    Com a sentença recorrida, os presentes autos conheceram a terceira sentença de verificação e de graduação de créditos.

  2. Em 05.07.2018 (referência 158983688), foi proferida nos autos a primeira sentença de verificação e de graduação de créditos, na qual o crédito do Banco aqui requerente ficou graduado, pelo produto da venda dos imóveis hipotecados a seu favor (fracções autónomas designadas pelas letras “X” e “N” descritas na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ..., da freguesia de ... e inscritas na matriz predial urbana sob o artigo ....º daquela freguesia), em quarto lugar, após as dívidas da massa insolvente, o crédito laboral n.º 40 e o crédito da Fazenda Nacional a título de IMI.

  3. Inconformado com a decisão, o aqui requerente apresentou recurso.

  4. Em 27.11.2018 (referência 160765124), foi proferida a segunda sentença de graduação de créditos, sentença de verificação e de graduação de créditos que rectificou a primeira, conforme é referido por despacho que antecede a referida sentença e que aqui se cita: “Perante o esclarecimento da senhora administradora, profere-se novamente a sentença de graduação dos autos, agora de acordo com a lista rectificada apresentada a fls 367 e ss”.

  5. Nesta segunda sentença, que transitou pacificamente em julgado, o crédito do Banco requerente ficou graduado em segundo lugar após as dívidas da massa insolvente pelo produto da venda das fracções “N” e “X”.

  6. Sucede que em 06.06.2019, foi proferida uma nova sentença de graduação de créditos, na qual o crédito do Banco aqui requerente foi graduado após as dívidas da massa insolvente e os créditos laborais n.ºs 1 a 10, 19 a 22, 26, 27, 33, 35, 37 a 40, 42 a 45, 48 a 56, 59, 60, 64, 65.

  7. Nesta fase o Tribunal poderia, apenas proceder à rectificação de erros materiais (artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), mas tal não comporta a alteração da graduação anteriormente efectuada.

  8. Com o trânsito em julgado, a sentença de verificação e de graduação de créditos passa a ter força obrigatória geral dentro do processo e fora dele – artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  9. Estamos, pois, perante um acto que a lei não admite e, por isso, nulo – artigo 195.º. n.º 1, do Código de Processo Civil – nulidade que expressamente se argui.

  10. A sentença de verificação e de graduação de créditos deve, pois, ser revogada.

  11. Sem prejuízo e para a hipótese – que não se concebe nem se concede de improceder o pedido de nulidade da sentença – entende o Banco recorrente que a douta sentença de verificação e de graduação de créditos padece de erro ao graduar os créditos laborais n.ºs 1 a 10, 19 a 22, 26, 27, 33, 35, 37 a 40, 42 a 45, 48 a 56, 59, 60, 64, 65 antes do crédito do BANCO ..., S. A.

  12. Ao Recorrente BANCO ..., S. A. foi reconhecido, pela Sra. Administradora de Insolvência um crédito garantido por hipoteca do montante de € 134.727,35 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos) sobre as fracções “N” e “X” melhor identificadas na conclusão 2.

  13. As ditas fracções destinavam-se à comercialização e, diga-se, foram adquiridas pela sociedade insolvente em Dezembro de 2005 em estado inacabado, sendo que assim permaneceram, pelo que nunca nenhum trabalhador exerceu nestas fracções “N” e “X” qualquer actividade.

  14. A este propósito, refira-se ainda, que os imóveis afectos à actividade da empresa eram os identificados sob as verbas 4 (pedreira) e 5 (estaleiro) do auto de apreensão.

  15. Sucede que nenhuma prova os credores laborais fazem que nesses imóveis tenham exercido a sua actividade.

  16. Incumbia aos identificados credores fazer...

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