Acórdão nº 3612/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Condomínio do prédio sito na Rua ..., nº ..., Braga, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra Sociedade de Construções ... & Filhos, Lda.

, com sede na Rua …, nº .., Braga, pedindo a sua condenação a proceder à reparação da fachada nascente norte do prédio sito na Rua ..., nº .., ..ª e ..., Braga e dos efeitos das infiltrações no interior das fracções e garagens afectadas pelos mesmos, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença.

Para tanto alega, em síntese, que a ré, na qualidade de vendedora e construtora do prédio, e no âmbito da garantia, procedeu no verão de 2014 à reparação completa e impermeabilização da fachada nascente norte do prédio e dos terraços do primeiro andar desse prédio, pois verificavam-se infiltrações de água e humidade através de todos eles, as quais causavam prejuízos no interior das fracções do lado direito desse prédio e garagens encostadas a essa fachada e por baixo dos terraços sitos na traseira do prédio.

Apesar dessa reparação as infiltrações de água e humidade acabaram por ressurgir no final do inverno em 2015, embora não com a mesma gravidade do passado, e atingiram todas as fracções C, E, G, I, L das quais a fachada reparada constitui parede exterior, o que inclui duas garagens na cave e também as garagens que ficam por baixo do terraço reparado do mesmo lado direito.

Em Novembro de 2015 o autor denunciou à ré os referidos defeitos da reparação efectuada, mas esta, apesar de os reconhecer e prometer a sua resolução, nada fez. Deste modo têm-se agravado os efeitos das infiltrações.

*A ré contestou deduzindo a excepção de ilegitimidade activa e a excepção de caducidade. No mais, impugnou o alegado.

*O autor pronunciou-se pela improcedência das excepções.

*Realizou-se audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador. Neste o autor foi julgado parte ilegítima para parte da causa – a condenação da ré a reparar os “efeitos das infiltrações no interior das fracções afectadas pelos mesmos”; foi relegado para final o conhecimento da legitimidade do condomínio para pedir a reparação dos efeitos das infiltrações no interior das garagens e o conhecimento da excepção de caducidade.

Foi identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas da prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.

*Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a ré Sociedade de Construções ... e Filhos Lda., a proceder à reparação da fachada nascente norte do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial e dos efeitos das infiltrações no interior das garagens afectadas pelos mesmos, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença.

Custas: 20% a cargo do autor (conforme previamente definido no saneador) e 80% a cargo da ré.

Notifique e registe. *A ré veio requerer a rectificação de lapsos materiais.

*Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida que condenou a Recorrente “a proceder à reparação da fachada nascente norte do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial e dos efeitos das infiltrações no interior das garagens afectadas pelos mesmos, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença”.

  1. As alegações de recurso consistem na demonstração da excepção dilatória de ilegitimidade do Autor, aqui Recorrido, da nulidade de omissão de pronúncia, da impugnação de parte da matéria de facto e, por conseguinte, da decisão de direito.

  2. A Recorrente reitera todo o teor do requerimento de rectificação de sentença apresentado com fundamento no artigo 614º n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o título constitutivo de propriedade horizontal e as certidões de registo predial afastam a presunção do artigo 1421º n.º 2 alínea d) do Código Civil.

  3. Posto que, nos termos dos artigos 576º n.º 2 e 577º alínea e) do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deveria ter absolvido a Ré da instância por se verificar a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor quanto à parte do pedido relativa à reparação das garagens.

  4. O Tribunal a quo violou a norma do artigo 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, porquanto que eximiu-se de apreciar questões suscitadas pela Recorrente atinentes à caducidade do direito do Recorrido, nomeadamente pelo decurso do prazo de garantia e do prazo legal para intentar a competente acção judicial.

  5. Ao invés de o Tribunal a quo se ter pronunciado somente quanto ao prazo previsto para a denúncia dos defeitos deveria ter apreciado o eventual decurso do prazo de garantia, bem como o exercício tempestivo do direito de acção.

  6. Assim sendo, a douta sentença recorrida sofre de um vício por omissão de pronúncia sendo nula quanto a essa parte por força do artigo 615º n.º 1 alínea d) 1ª parte do Código de Processo Civil.

  7. Ademais, a Recorrente não se conforma com a apreciação de determinados factos por considerar que a prova produzida é clarividente no sentido da formação de um juízo de convicção diverso.

  8. O facto 8º da petição inicial e o facto 5º da decisão recorrida deverão ser modificados, isto porque a conjugação da prova testemunhal (minutos 07:11 a 07:18, 09:08 a 09:18 do depoimento do Sr. C. M.) com o conteúdo das actas n.º s 5 e 6 e da interpelação de Novembro de 2015 refutam a data do ressurgimento dos problemas invocada pelo Recorrido.

  9. O facto 17º da douta sentença recorrida deverá ser considerado não provado por inexistir prova que o sustente: no depoimento testemunhal menciona-se unicamente a reparação do Verão de 2014 e da prova documental nada é dito quanto a anteriores reparações, apenas se comprova que os problemas são antigos (cfr. minutos 2:10 a 3:22 e 09:50 a 10:03 do depoimento da Testemunha C. M.).

  10. O facto 27º da contestação deverá ser dado como provado tendo em vista a conformidade com a prova produzida: das actas n.º s 2, 3, 5 e 6 consta como ponto de discussão e deliberação os problemas de construção existentes no prédio, ou seja, desde 2011 que os problemas existem e são do conhecimento do Recorrido; a prova pericial também confirma que as anomalias são de origem e que o estado de detioração é revelador disso mesmo (cfr. minutos 1:43 a 1:46, 03:45 a 4:00 e 04:39 a 4:53 dos esclarecimentos do Sr. Perito).

  11. Nesse sentido, impõe-se a alteração da matéria de facto nos seguintes termos: i) o facto 8º da petição inicial e o facto 5º da douta sentença recorrida, ambos dados como provados, deveriam ser alterados no sentido de considerar o ressurgimento “no início do Inverno de 2014” em vez de “no final do Inverno em 2015”; ii) o facto 17º da douta sentença recorrida não deveria ter sido dado como provado devendo, ao invés, constar da matéria de facto não provada; iii) o facto 27º da contestação deverá integrar a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo como provada.

  12. Em virtude da errónea apreciação da matéria de facto, a decisão de direito proferida na douta sentença recorrida também se releva inadequada. Além da omissão no conhecimento de determinadas questões, o Tribunal a quo não retirou as devidas consequências jurídicas da prova produzida nos autos e com relevância para a boa decisão da causa.

  13. A douta sentença proferida em 1ª instância viola a norma do artigo 1225º n.º 1 do Código Civil, visto que a denúncia de Novembro de 2015 ocorreu fora do prazo de garantia de cinco anos a contar da constituição do Condomínio (em prejuízo da Recorrente poderá considerar-se constituído aquando da realização da primeira Assembleia em Abril de 2010).

  14. Por outro lado, também viola o n.º 2 do referido preceito legal porquanto que a denúncia e o exercício do direito de acção foram extemporâneos face ao momento da ocorrência do factos relevantes para esse efeito.

  15. A devida valoração do conteúdo das actas a par da ponderação global da prova produzida sustentam a conclusão de que o conhecimento das anomalias – defeitos de construção, isto é, de origem – remontam a pelo menos 2011. Significa que, embora o Tribunal a quo conclua que os Condóminos reportam os problemas no prédio há vários anos, não extrai as consequências jurídicas desses factos.

  16. Acresce que o Tribunal a quo não retirou as devidas ilações jurídicas da data de interposição da acção, pois dá como assente que a mesma deu entrada a 10 de Julho de 2017 quando simultaneamente confere relevância jurídica à denúncia de Novembro de 2015 sem, no entanto, concluir pela caducidade do direito de acção.

  17. Em suma, impunha-se que a douta decisão recorrida concluísse pela caducidade do direito invocado pelo Recorrido improcedendo, assim, a sua pretensão.

Pugna pela revogação da sentença que deve ser substituída por outra que condene a ré nos termos supra expostos.

*O tribunal indeferiu a requerida rectificação de lapsos materiais.

*Foram apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Tribunal pronunciou-se no sentido de inexistência de nulidade da sentença.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do/a recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são: A) Conhecer o requerimento da ré que requereu a rectificação da decisão na parte referente à legitimidade processual do autor para demandar a ré no que concerne às garagens do edifício; B) Apurar se a sentença é nula por omissão de pronúncia ; C) Se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto; D) E/ou erro na...

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