Acórdão nº 399/16.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Por apenso à execução intentada por A. P.

contra J. G.

, veio o Executado deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos de executado, pedindo, a final, que se julgue extinta a execução e alegando em síntese que: Não deve qualquer quantia ao Exequente porquanto nunca manteve com este qualquer relação comercial ou de outra espécie; que o Exequente é sócio-gerente das sociedades “A. P. P.

, Lda.” e “V. S., Lda.” e o Embargante é sócio-gerente da empresa “Construções J. O. & Filhos, Lda.” e que estas sociedades mantiveram relações comerciais, sendo que a letra de câmbio oferecida à execução foi entregue pelo Embargante na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, ao Exequente, na qualidade de sócio-gerente das identificadas “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.”, para garantia do pagamento das quantias devidas pela primeira a estas últimas, que ascende ao valor global de €4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros).

Mais alega que a letra foi entregue totalmente em branco e apenas com a assinatura do Embargante uma vez que na altura da sua entrega não tinha consigo o carimbo da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, tendo combinado com aquele A. P. que o carimbo seria colocado no momento do preenchimento.

Que a letra sob execução foi preenchida sem a autorização do Embargante, sendo que a assinatura que aí apôs foi efetuada na qualidade de sócio-gerente da mencionada “ Construções J. O. & Filhos, Lda.” e não a título pessoal.

Pede a condenação do Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Notificado, o Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

Alega, para o efeito, que a letra que serve de base à execução foi emitida e aceite pelo Embargante para pagamento de uma dívida pessoal.

Que devido às excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre ambos, em finais do mês de Agosto de 2010, o Exequente emprestou ao Embargante o montante de €7.000,00 (sete mil euros), o que fez por intermédio de cheque da sua conta pessoal e que esse montante destinou-se a solver dívidas do Embargante referentes à devolução de cheques emitidos por falta de provisão.

Alega ainda que mais tarde, no final do mês de Outubro de 2013, o Embargante lhe solicitou um novo empréstimo e que lhe entregou a quantia de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), em numerário.

Que nesta data, conforme acordado, o Embargante assinou, aceitou e preencheu conjuntamente com o Exequente a letra de câmbio dos autos, no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), a ser paga no prazo de um ano, concretamente, no dia 31 de Outubro de 2014.

Apresentada a pagamento na data do vencimento, o Embargante não a pagou, nem reformou, alegando dificuldades económicas e solicitando mais tempo para liquidá-la, o que nunca veio a acontecer, apesar das solicitações do Exequente.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador.

Veio a efetivar-se a audiência final com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado J. G. totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o embargado/exequente A. P. do pedido, determinando-se, consequentemente, o normal prosseguimento da instância executiva.

*Não se condena o embargado/exequente como litigante de má-fé.

*Custas a cargo do embargante/executado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a proteção jurídica de que (eventualmente) beneficie.

*Registe e notifique”.

Inconformado, apelou o Embargante concluindo as suas alegações da seguinte forma: I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorreta apreciação da prova e uma incorreta aplicação do direito.

II- Atenta as regras de experiencia comum, o depoimento de parte do Recorrente J. G. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 13 minutos e 49 segundos, das 09:56:46 às 10:10:36, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017, e ainda gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 10 minutos e 23 segundos, das 10:24:31 às 10:34:55, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), o depoimento de parte do Recorrido A. P. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 20 minutos e 30 segundos, das 10:35:44 às 10:56:15 por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), e a prova testemunhal no que concerne á s testemunhas A. F. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 20 minutos e 25 segundos, das 10:56:48 às 11:17:14, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), L. P. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 13 minutos e 20 segundos, das 11:17:50 às 11:31:12, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017) e S. M. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 10 minutos e 18 segundos, das 11:31:52 às 11:42:10, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), bem como a prova documental junta aos autos, nomeadamente, com os embargos de executado e que nas presentes alegações se faz referencia, a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de julgar procedente a oposição à execução por embargos deduzida pelo aqui Recorrente.

III-O Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorreta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida.

IV- O Tribunal a quo deu como como os factos constantes dos pontos 10) e 11) da matéria de facto dada como provada considerou erradamente o seguinte: Ponto 10: “Fruto das excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre o embargado/exequente A. P. e o embargante/executado J. G., em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2010, aquele emprestou a este o montante de €7.000,00 (sete mil euros).” Ponto 11: “O montante referido em 10. foi entregue ao embargante/executado para solver dívidas, em concreto, ao pagamento de cheque(s) devolvido(s) por falta de provisão, que tinha emitido.” V- Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados tais factos.

VI- Venerandos Desembargadores, resulta da prova carreada nos autos, nomeadamente do depoimento de parte do Recorrente e das declarações da testemunha A. F., que o referido montante de €7.000,00 foi emprestado pela sociedade A. P. P., Lda. (sociedade da qual o Recorrido é sócio gerente, conforme aliás resulta provado do ponto 4 da matéria de facto dada como provada) à sociedade J. O. & Filhos, Lda. (sociedade da qual o Recorrente é socio gerente, conforme aliás resulta provado do ponto 7 da matéria de facto dada como provada).

VII- O referido empréstimo, no montante de €7.000,00 em nada se relaciona com as partes do presente pleito (Exequente/Embargado/Recorrido A. P. e Executado/ Embargante/ Recorrente J. G.), pelo que são as mesmas partes ilegítimas para peticionar e liquidar o referido montante.

VIII- O Recorrente em momento algum pediu e/ ou recebeu qualquer emprestada quer pelo Recorrido A. P., quer pela sociedade A. P. Lda..

IX- O Recorrente, a título pessoal, nunca recebeu qualquer quantia da parte do Recorrido A. P., nem de nenhuma das suas sociedades, A. P. P., Lda. ou V. S., Lda..

X- Venerandos Desembargadores, salvo melhor opinião, o Recorrido de má-fé quer a todo custo que o Recorrente se responsabilize por uma divida da sociedade J. O. & Filhos, Lda., dado que esta já se encontra insolvente desde 07-08-2017, conforme sentença de declaração de insolvência proferida no âmbito do processo n.º 9056/15.0T8VNF, pelo Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.

XI- Alegadamente, o suposto empréstimo da quantia de €7.000,00 foi feito em numerário. Contudo, na realidade, nunca ninguém viu esse dinheiro a ser entregue ao Recorrente J. G..

XII- A única testemunha que diz ter visto o Recorrente J. G. a contar o dinheiro foi a administrativa da sociedade do Recorrido, S. M..

XIII- No entanto, a admitir-se a possibilidade de a testemunha S. M. ter visto o Recorrente J. G. a contar dinheiro, o que não se concebe de todo, esta testemunha não sabe a que titulo e para quê que o Recorrente estaria a contar dinheiro, nem tão pouco se o mesmo estava a receber ou a entregar esse dinheiro ao Recorrido.

XIV- A própria testemunha S. M. acaba por admitir que houve um cheque sem provisão que estaria emitido à ordem da sociedade A. P. P., Lda. e que havia sido passado pelas Construções J. O. & Filhos, Lda., acrescendo que nunca ninguém referiu e/ou provou que o Recorrente J. G. haja emitido qualquer cheque pessoal sem provisão.

XV- No presente caso, atento o defendido pelo Recorrido de que supostamente foi emprestada a quantia de €7.000,00, o aludido mútuo carecia de um documento assinado pelo mutuário. O facto de não haver esse documento assinado pelo mutuário é demonstrativo de que a tese inventada pelo Recorrido “de que trata-se de uma divida pessoal contraída pelo Recorrente junto do Recorrido”, é falsa e está desprovida de qualquer prova.

XVI- Resultou provado nos autos, nomeadamente através da prova documental e testemunhal, que a quantia de €7.000,00 nunca foi emprestada pelo Recorrido a titulo pessoal ao Recorrente uma vez que tal quantia se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT