Acórdão nº 1876/14.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Data31 Janeiro 2019

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO CONSTRUÇÕES – IMOBILIÁRIA C. N., LDA.

intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, contra CONSTRUÇÕES C., LDA.

, com base em sentença proferida em 13/02/2014, no âmbito da acção com processo comum nº. 172/13.47TCGMR, que correu termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, transitada em julgado em 18/03/2014, que condenou a ora executada a pagar à aqui exequente a quantia de € 21 024,35, acrescida de juros à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, contados desde a citação até efectivo pagamento (cfr. certidão de fls. 62 a 73 destes autos).

Em 4/08/2014, o Agente de Execução (doravante AE) procedeu à penhora da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a estabelecimento comercial, na cave, sita no lugar …, actualmente Rua …, da freguesia de ..., no concelho de Guimarães, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-A e inscrita na matriz predial urbana sob o artº. …, e de um depósito bancário no valor de € 10.198,45, pertencentes à executada (cfr. fls. 24, 25, 27, 28 e 53vº destes autos).

Em 29/06/2016, a aqui executada intentou Processo Especial de Revitalização (doravante PER), que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz 3 sob o n.º 3899/16.5T8GMR, tendo apresentado com o respectivo requerimento inicial a “Relação de acções e execuções pendentes” na qual é feita menção à presente execução (cfr. refª. 230039591 no PER disponível na plataforma Citius).

Em 21/07/2016, o AE veio comunicar aos presentes autos que “tomou conhecimento que foi proferido despacho de nomeação provisória de Administrador Judicial no âmbito de Processo Especial de Revitalização da aqui sociedade executada”, juntando cópia da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o Administrador Judicial Provisório naquele processo (cfr. refª. 4168233 no processo de execução electrónico), tendo nessa mesma data emitido nos autos a informação de suspensão da execução, nos termos do artº. 793º do NCPC (cfr. refª. 4168235 no processo de execução electrónico).

Em 13/03/2017 foi proferida sentença que homologou o Plano de Recuperação conducente à revitalização da executada, aprovado por maioria dos credores, a qual, nessa mesma data, foi notificada aos mandatários das ora exequente e executada (cfr. refª. 152161517, 152224682, 152224693 e 152224694 no PER disponível no Citius).

Em 19/10/2017, veio a executada requerer a extinção da presente execução nos seguintes termos [transcrição]: “Através do processo nº 3899/16.5T8GMR, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 3, executada, requereu o Procedimento Especial de Revitalização, no âmbito do qual foi aprovado e homologado um Plano de Revitalização por sentença de 13-03-2017, cfr. doc. Nº 1 que se junta.

Face à aprovação e homologação do referido plano de revitalização, e nos termos do artigo 17º-E do CIRE, requer-se a V. Exa., a extinção da presente instância executiva, bem como o cancelamento da penhora efetuada sobre a fração urbana, designada pela letra A, descrita na CRP de Guimarães sob o nº …–A e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo …-A (anterior …-A) da freguesia de ..., concelho de Guimarães.” (cfr. refª. 27087477 no processo de execução electrónico).

A exequente veio, em 2/11/2017, opor-se a tal pretensão da executada, alegando que não foi informada ou notificada de que a executada havia dado início ao procedimento especial de revitalização, nem a executada, nem o seu representante legal, nem o Administrador Judicial Provisório (doravante AJP), em momento algum, informaram os presentes autos disso mesmo, pelo que, para além do facto do Tribunal não ter podido declarar suspensa a instância por desconhecimento de que estaria a decorrer um PER, a executada e seu representante legal violaram de forma grosseira, senão mesmo dolosa, os deveres de cooperação e lealdade para com o Tribunal e as demais partes no processo, concluindo que “quem deve suportar a consequência do não cumprimento desse ónus será sempre a executada, devendo o Tribunal determinar o prosseguimento da acção executiva” (cfr. refª. 27228757 no processo de execução electrónico).

A executada apresentou resposta, mediante requerimento de 6/11/2017, alegando que no seu requerimento inicial do PER, informou da existência desta e de outras execuções, tendo o Tribunal, em cumprimento da lei, determinado a suspensão das execuções, sendo que a exequente reclamou o seu crédito no PER, o qual foi relacionado, pelo que não pode vir agora invocar desconhecimento e com isso alegar não ter podido participar nas negociações, tendo o seu voto sido considerado como de abstenção, e mesmo que assim não tivesse acontecido, à exequente apenas restava lançar mão do disposto no artº. 17º-D, nº. 11 do CIRE, caso entendesse que foi prejudicada e jamais com a solução que preconiza – a do prosseguimento da execução – pugnando pelo indeferimento do requerido pela exequente (cfr. refª. 27261108 no processo de execução electrónico).

Em 19/12/2017, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho no sentido de a executada vir aos autos informar as condições estabelecidas no plano de recuperação no que diz respeito ao pagamento da divida exequenda (fls. 127 destes autos), tendo a executada, nesse mesmo dia, vindo esclarecer que relativamente aos credores comuns, nos quais se insere a exequente, “ficou aprovado que o seu crédito iria ser pago a 100% (com exclusão dos juros), durante 10 anos e em 8 prestações anuais e com carência de 2 anos”, juntando, ainda, o Plano de Recuperação aprovado pelos credores e homologado por sentença de 13/03/2017, bem como cópia da acta com o resultado da votação dos credores (cfr. refª. 27680961 no processo de execução electrónico), de que foi dado conhecimento ao AE, em cumprimento do ordenado por despacho proferido em 18/01/2018 (fls. 128 destes autos).

No seguimento do requerimento apresentado pela executada em 9/04/2018, em que renova o seu pedido de extinção da presente execução e de cancelamento da penhora efectuada sobre a aludida fracção autónoma (cfr. refª. 28768032 no processo de execução electrónico), e dos requerimentos apresentados pelo AE em 6/04/2018 e 22/05/2018, em que pede ao Tribunal para se pronunciar sobre se pode cancelar a penhora da fracção autónoma em causa e qual o destino a dar ao montante de € 556,27 que se encontrava ainda penhorado à ordem dos presentes autos (cfr. refª. 6918114 e 7122583 no processo de execução electrónico), o Mº Juiz “a quo” proferiu em 24/05/2018 o seguinte despacho [transcrição]: “Notifique-se a AE para prosseguir com a execução, caso o PER faça referência expressa a essa possibilidade” (fls. 130 dos presentes autos).

Notificada deste despacho, em 30/05/2018 veio a executada requerer novamente que fosse decretada a extinção da instância executiva e o cancelamento da penhora a ela associada, em cumprimento do disposto no artº. 17º-E do CIRE, tendo em conta o PER aprovado e o facto do mesmo não prever a continuação desta execução, ou caso se entendesse que o Tribunal é incompetente para o efeito, se autorizasse o AE a proceder em conformidade (cfr. refª. 29291441 no processo de execução electrónico).

Em 14/06/2018 a exequente veio reiterar o seu requerimento de 2/11/2017, requerendo o prosseguimento da execução (cfr. refª. 29426079 no processo de execução electrónico).

De seguida, em 22/06/2018, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho com o seguinte teor [transcrição]: “Considerando que o exequente insiste no prosseguimento da execução, determino que o AE averigue no plano de recuperação aprovado se existe alguma menção expressa à extinção desta execução e levantamento da penhora” (fls. 131 dos presentes autos).

E em 5/07/2015 foi proferido o despacho que passamos a transcrever, apenas na parte que aqui interessa: «(…) Após junção do PER, já homologado por sentença transitada em julgado, verificamos que relativamente ao crédito do exequente (crédito comum) está expressamente previsto o seguinte: - Pagamento de 100 % do valor em divida.

- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos, custas e outras quantias desta natureza e relacionadas com créditos constituídos ou vencidos até à data de aprovação do plano de Revitalização.

- Com aprovação deste plano serão extintas, por impossibilidade superveniente da lide, todas ações em a devedora é executada - Plano de reembolso conforme ponto 6.3 E que relativamente ao crédito reclamado pelo ISS está expressamente previsto o seguinte: . No caso do Instituto de Segurança Social, com o pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, incluído a totalidade dos da dívida consolidada à data de Dezembro de 2016, inclusive, incluído a totalidade dos juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, com vencimento da primeira prestação no mês de aprovação do Plano. A formalização do pedido de pagamento prestacional será efetuada junto da Secção de Processo Braga no mês de Dezembro de 2016.

. Os Juros vincendos serão calculados com a aplicação da taxa legal anual, para o cálculo dos juros vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês de aprovação do Processo Especial de Revitalização.

*** Cumpre decidir: Sobre esta questão em particular, afirmou-se no douto Ac. TRP, datado de 18-12-2013, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/92ef4d09832de55480257c6300437384, o seguinte: “(…) A Lei 16/2012, de 20 de abril, veio introduzir, no domínio do direito da insolvência e integrando-o no CIRE (Capítulo II do Título I, artigos 17-A a 17-I), um novo processo especial, que chamou "processo especial de revitalização".

Este processo, como logo esclarece o n.º 1 do artigo 17-A, "destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT